Portaria n.º 1045/2005 — Autoriza a alteração do plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura ministrado pela Universidade Autónoma…

Tipo Portaria
Publicação 2005-10-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a alteração do plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura ministrado pela Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões

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de 13 de Outubro

A requerimento da CEU - Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 123/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;

Considerando o disposto na Portaria n.º 703/98, de 4 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1094/2000, de 16 de Novembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Alteração do plano de estudos

O anexo à Portaria n.º 703/98, de 4 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1094/2000, de 16 de Novembro, que aprovou o plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura ministrado pela Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.

2.º

Duração do ano e semestre lectivos

1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

3.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 27 de Setembro de 2005.

ANEXO — (Portaria n.º 703/98, de 4 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1094/2000, de 16 de Novembro - alteração)

Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões

Curso de Arquitectura

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 5

5.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 6

6.º ano

(ver quadro no documento original)

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