Portaria n.º 1070/2005 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à EXPLOCAÇA - Gestão e Exploração de Reservas de Caça Turística, Lda., a zona de…

Tipo Portaria
Publicação 2005-10-18
Última atualização 2008-08-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-08-28, Portaria n.º 963/2008 — Anexa à zona de caça turística da Herdade da Ferradura Nova vário…

Concessiona, pelo período de 12 anos, à EXPLOCAÇA - Gestão e Exploração de Reservas de Caça Turística, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Ferradura Nova (processo n.º 4134-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vila Verde de Ficalho, município de Serpa

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Outubro

Com fundamento no disposto nos artigos 160.º e 31.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Serpa:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à EXPLOCAÇA - Gestão e Exploração de Reservas de Caça Turística, Lda., com o número de identificação fiscal 504048139 e sede na Rua de Salvador Allende, 2, 7080 Vendas Novas, a zona de caça turística da Herdade da Ferradura Nova (processo n.º 4134-DGRF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos na freguesia de Vila Verde de Ficalho, município de Serpa, com a área de 467 ha.

2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas pode terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 30 de Setembro de 2005. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 19 de Setembro de 2005.

(ver planta no documento original)

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