Portaria n.º 1075/2005 — Altera a Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, que aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos…

Tipo Portaria
Publicação 2005-10-19
Última atualização 2009-08-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-08-21, Portaria n.º 959/2009 — Aprova o formulário de caderno de encargos relativo aos contratos…

Altera a Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, que aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projectos do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem

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de 19 de Outubro

A Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, aprovou os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projectos do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.

O n.º 19.3 do programa de concurso tipo em anexo à Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1465/2002, de 14 de Novembro, remete para a portaria em vigor publicada ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, diploma este que foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.

Não obstante, a referida portaria publicada ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, a Portaria n.º 1547/2002, de 24 de Dezembro, mantém-se em vigor para os efeitos previstos no referido n.º 19.3 do programa de concurso tipo, por força do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.

O objectivo do referido n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, foi o de prevenir as consequências da revogação do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, e respectiva legislação regulamentar, operada pelo n.º 1 do mesmo artigo, uma vez que a publicação do citado Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, não foi acompanhada nem pela publicação da portaria prevista no n.º 5 do artigo 10.º deste diploma, relativo à avaliação da capacidade económica e financeira das empresas e que só foi publicada em 5 de Agosto de 2004 (Portaria n.º 994/2004), nem pela publicação de uma portaria a alterar a redacção daquele n.º 19.3 do programa de concurso tipo em anexo à Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro.

A referida Portaria n.º 994/2004, de 5 de Agosto, publicada ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, veio, à semelhança do que faz a citada Portaria n.º 1547/2002, de 24 de Dezembro, definir os indicadores de liquidez geral e autonomia financeira e enunciar os respectivos valores de referência.

Sucede que a actual redacção do n.º 19.3 do programa de concurso tipo, por força da remissão operada para a Portaria n.º 1547/2002, de 24 de Dezembro, remete para valores de referência que dizem respeito aos exercícios de 1999, 2000 e 2001.

Impõe-se, assim, proceder à alteração do n.º 19.3 do programa de concurso tipo em anexo à Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, a ser efectuada por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

O n.º 19.3 do programa de concurso tipo em anexo à Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«19.3 - A fixação de critérios de avaliação da capacidade económica e financeira dos concorrentes para a execução da obra posta a concurso, na parte respeitante ao equilíbrio financeiro, terá em conta os indicadores de liquidez geral e autonomia financeira com a definição e os valores de referência constantes da portaria em vigor publicada ao abrigo do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, não podendo ser excluído nenhum concorrente que, no mínimo, apresente cumulativamente os valores de referência previstos nessa portaria, relativos ao último exercício, ou, em alternativa, a média aritmética simples dos três últimos exercícios.»

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 28 de Setembro de 2005.

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