Decreto-Lei n.º 11/2005 — Altera o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que define o regime jurídico da formação médica, após a…
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4 atos modificativos · 2015-05-21, Decreto-Lei n.º 86/2015 — Procede à definição do regime jurídico da formação médica espec…
Altera o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo
de 6 de Janeiro
Pelo Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, o Governo aprovou o novo regime jurídico dos internatos médicos, criando um único internato médico.
A manifesta importância da uniformização dos internatos justifica a consagração de idêntica uniformização ao nível do regime remuneratório, que pelo presente diploma é levada a efeito.
Foi ouvida a Ordem dos Médicos, tendo o diploma sido objecto de negociação com os sindicatos representativos do sector, designadamente o Sindicato Independente dos Médicos e a Federação Nacional dos Médicos, dando-se assim cumprimento aos procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
Remuneração
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, durante a frequência do ano comum, os internos são remunerados pelo valor correspondente ao índice 73.
6 - ...»
Artigo 2.º — Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - Luís Filipe da Conceição Pereira.
Promulgado em 16 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
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