Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2005/A — Resolve prorrogar o prazo previsto no artigo 6.º da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 3/2005/A, de 20 de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Acores
Publicação 2005-11-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Resolve prorrogar o prazo previsto no artigo 6.º da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 3/2005/A, de 20 de Janeiro, que constitui a Comissão Eventual para Avaliação do Real Impacte na Região Autónoma dos Açores do Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, do Acordo Técnico e do Acordo Laboral

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Prorrogação do prazo previsto no artigo 6.º da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 3/2005/A, de 20 de Janeiro

Através da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 3/2005/A, de 20 de Janeiro, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 4, de 27 de Janeiro de 2005, foi constituída a Comissão Eventual para Avaliação do Real Impacte na Região Autónoma dos Açores do Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, do Acordo Técnico e do Acordo Laboral.

Considerando a complexidade da matéria em questão e o elevado número de entidades públicas e privadas a ouvir, torna-se necessário prorrogar o prazo previsto no artigo 6.º da citada resolução, para efeitos de apresentação em plenário do respectivo relatório.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos estatutários e regimentais aplicáveis, aprova a seguinte resolução:

O prazo a que se refere o artigo 6.º da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 3/2005/A, de 20 de Janeiro, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 4, de 27 de Janeiro de 2005, é prorrogado por oito meses.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Outubro de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

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