Decreto-Lei n.º 110/2005 — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro, revogando o Decreto-Lei n.º 13/2004, de 13 de Janeiro, e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-07-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro, revogando o Decreto-Lei n.º 13/2004, de 13 de Janeiro, e repristinando a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos do IPAD, procedendo-se à transição de direitos e obrigações da ex-APAD para o Ministério das Finanças e da Administração Pública e para o Ministério da Economia e da Inovação e alterando-se a forma de financiamento de projectos no âmbito da ajuda ao desenvolvimento

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de 8 de Julho

A cooperação para o desenvolvimento, vertente prioritária da política externa portuguesa, constitui uma das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros e vem sendo prosseguida, desde 2003, pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD).

Não obstante, desde a sua criação pelo Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro, o qual também procedeu à aprovação dos seus Estatutos, este Instituto tem-se debatido com algumas dificuldades, que se têm repercutido na imagem do Estado Português e no seu relacionamento com terceiros.

Uma dessas dificuldades fez-se logo sentir aquando da sua criação, com as respectivas normas de transição de direitos e obrigações dos organismos a que sucedeu.

Com efeito, dadas as características de que se revestiam, e revestem, alguns dos direitos e obrigações do ex-Instituto da Cooperação Portuguesa (ICP) e da ex-Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD) adquiridos no âmbito do apoio ao investimento de agentes económicos privados, foi inviável a sua transição para o Ministério da Economia. Consequentemente, tem sido inviabilizado o cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado Português, uma vez que o IPAD não tem atribuições e competências para gerir activos financeiros que permitam desbloquear tal situação.

Outra dificuldade prende-se com as alterações introduzidas aos Estatutos do IPAD pelo Decreto-Lei n.º 13/2004, de 13 de Janeiro, que previu novas regras para o financiamento de projectos no âmbito da ajuda ao desenvolvimento apresentados pelas organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento (ONGD), as quais se revelaram altamente nefastas para a eficácia das ONGD e, por conseguinte, para os objectivos da política externa portuguesa nesta matéria.

Assim, torna-se indispensável que, por um lado, se preveja outra entidade que seja detentora de características necessárias à gestão de activos financeiros que permita ao Estado Português cumprir as suas obrigações, e que, por outro, se reponha a modalidade de financiamento de projectos inicialmente prevista nos Estatutos do IPAD.

Impõe-se, por isso, alterar as referidas situações através de uma alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro, que permita desbloquear os activos financeiros na posse do IPAD, a fim de permitir ao Estado Português cumprir com as suas obrigações, e da revogação do Decreto-Lei n.º 13/2004, de 13 de Janeiro, com repristinação da norma por ele revogada, no sentido de recuperar a eficácia dos financiamentos do Estado às ONGD e, simultaneamente, das acções de cooperação para o desenvolvimento por elas empreendidas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro

É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro, o qual passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - O IPAD sucede ao ICP e à APAD na titularidade dos bens que se lhes encontram afectos, assim como nos respectivos direitos e obrigações, salvo os direitos e obrigações que tiverem sido adquiridos no âmbito do apoio ao investimento de agentes económicos privados, que transitarão para o Estado, através do Ministério das Finanças e da Adminstração Pública e do Ministério da Economia e da Inovação, nos termos a definir por despacho conjunto entre os competentes membros do Governo.

3 - ...

4 - ...»

Artigo 2.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 13/2004, de 13 de Janeiro.

Artigo 3.º — Repristinação

É repristinada a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro.

Artigo 4.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 31 de Maio de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 23 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Junho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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