Portaria n.º 1109/2005 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Fundação Abreu Callado a zona de caça turística da Herdade de Batejelas e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-07-19, Portaria n.º 532/2010 — Anexa à zona de caça turística da Herdade de Batejelas e anexas v…
Concessiona, pelo período de 12 anos, à Fundação Abreu Callado a zona de caça turística da Herdade de Batejelas e anexas (processo n.º 1095-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cabeço de Vide, município de Fronteira, e na freguesia e município de Alter do Chão
de 26 de Outubro
Com fundamento no disposto no artigo 160.º e na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto;
Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Alter do Chão e de Fronteira:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um período igual, à Fundação Abreu Callado, com o número de identificação fiscal 500954089, a zona de caça turística da Herdade de Batejelas e anexas (processo n.º 1095-DGRF), com sede na Travessa de Abreu Calado, 7480-228 Benavila, englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos na freguesia de Cabeço de Vide, município de Fronteira, com a área de 247 ha, e na freguesia e município de Alter do Chão, com a área de 552 ha o que perfaz o total de 799 ha.
2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 11 de Outubro de 2005.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).