Portaria n.º 1113/2005 — Concessiona, pelo período de 12 anos, a Francisco Manuel Barros de Brito a zona de caça turística da Mantana e outras…

Tipo Portaria
Publicação 2005-10-28
Última atualização 2006-12-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-12-06, Portaria n.º 1379/2006 — Anexa à zona de caça turística da Mantana e outras vários prédio…

Concessiona, pelo período de 12 anos, a Francisco Manuel Barros de Brito a zona de caça turística da Mantana e outras (processo n.º 4031-DGRF), englobando vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de São João Batista e Santo Agostinho, município de Moura

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Outubro

Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e no artigo 11.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Moura:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, a Francisco Manuel Barros de Brito, com o número de identificação fiscal 128595809 e sede na Rua de 5 de Outubro, 20, 7860-013 Moura, a zona de caça turística da Mantana e outras (processo n.º 4031-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São João Batista e Santo Agostinho, município de Moura, com a área de 1804 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, parecer favorável condicionado à garantia de infra-estruturas de apoio exclusivo a caçadores no Monte do Marim, à emissão de parecer favorável ao projecto do pavilhão de caça, sem prejuízo do seu licenciamento pelas entidades competentes, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização dos quartos existentes no Monte do Marim, caso afectos à exploração turística.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Em 14 de Setembro de 2005.

Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Bernardo Luís Amador Trindade, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

(ver planta no documento original)

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