Portaria n.º 112-A/2005 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à CAÇATUR - Fomento de Recursos Cinegéticos, Lda., a zona de caça turística de…
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1 ato modificativo · 2006-09-14, Portaria n.º 961/2006 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 112-A/200…
Concessiona, pelo período de 12 anos, à CAÇATUR - Fomento de Recursos Cinegéticos, Lda., a zona de caça turística de Valbom, Valverde e Texugo (processo n.º 3936-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vila Boim e Vila Fernando, município de Elvas
de 27 de Janeiro
Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, no artigo 11.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Elvas:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à CAÇATUR - Fomento de Recursos Cinegéticos, Lda., com o número de pessoa colectiva 501840028 e sede no Largo de Fernandes Costa, 6, rés-do-chão, 1700-187 Lisboa, a zona de caça turística de Valbom, Valverde e Texugo (processo n.º 3936-DGRF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Vila Boim e Vila Fernando, município de Elvas, com uma área de 971 ha.
2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 11 de Janeiro de 2005. - Pelo Ministro do Turismo, Carlos José das Neves Martins, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Turismo, em 18 de Janeiro de 2005.
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