Portaria n.º 1131/2005 — Cria a zona de caça municipal de Miranda do Douro, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-01-25, Portaria n.º 82/2008 — Anexa à zona de caça municipal de Miranda do Douro, vários prédios…
Cria a zona de caça municipal de Miranda do Douro, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Miranda do Douro (processo n.º 4141-DGRF)
de 31 de Outubro
Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Miranda do Douro:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Miranda do Douro (processo n.º 4141-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Miranda do Douro, com o número de pessoa colectiva 501785205 e sede na Junta de Freguesia de Miranda do Douro, 5210 Miranda do Douro.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Miranda do Douro, com a área de 328 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
65% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
10% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
10% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
15% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 14 de Outubro de 2005. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 19 de Setembro de 2005.
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