Portaria n.º 1135-A/2005 — Altera a Portaria n.º 890/2003, de 26 de Agosto, que actualiza as taxas a cobrar pelos serviços prestados pela…

Tipo Portaria
Publicação 2005-10-31
Última atualização 2006-09-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-09-29, Portaria n.º 1068/2006 — Fixa as taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Ge…

Altera a Portaria n.º 890/2003, de 26 de Agosto, que actualiza as taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de Viação

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Outubro

A aprovação do documento único automóvel, resultante da transposição para o direito interno, através do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, da Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro, determina a necessidade de se proceder à alteração das taxas previstas no n.º 5 do n.º II, «Veículos», das tabelas anexas à Portaria n.º 890/2003, de 26 de Agosto, que aprova as taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de Viação, por forma a conformá-las com as novas designações legais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, o seguinte:

1.º O n.º 5 do n.º II, «Veículos», das tabelas das taxas a cobrar pela Direcção-Geral de Viação, aprovadas pela Portaria n.º 890/2003, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«5 - Certificado de matrícula:

a)

Por alteração de cor, averbamento do peso bruto rebocável ou dimensões dos pneus, por extravio, destruição, mau estado de conservação ou mera substituição do documento - (euro) 30;

b)

Por alteração de outra característica, incluindo inspecção, se necessária - (euro) 46;

c)

Quando o interessado invoque urgência nos pedidos referidos nas alíneas anteriores, ao valor indicado acresce a quantia de (euro) 30.»

2.º As taxas devem ser pagas no momento da apresentação do requerimento.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia 31 de Outubro de 2005.

Em 31 de Outubro de 2005.

O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

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