Portaria n.º 1139/2005 — Actualiza os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades do pessoal técnico de pilotagem

Tipo Portaria
Publicação 2005-11-07
Última atualização 2006-08-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-08-09, Portaria n.º 779/2006 — Actualiza os montantes da tabela de remunerações base e diuturnid…

Actualiza os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades do pessoal técnico de pilotagem

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de 7 de Novembro

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º dos Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98 e 339/98, de 3 de Novembro, no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de Novembro, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro, e tendo ainda em consideração o n.º 2 do artigo 3.º deste diploma legal, ouvidos os sindicatos representativos do sector:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades do pessoal técnico de pilotagem, aprovada pelo n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 633/99, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 344/2001, de 6 de Abril, resultantes da actualização prevista na Portaria n.º 1186/2004, de 15 de Setembro, são actualizados em 1,75%, com arredondamento à décima do euro imediatamente superior.

2.º O n.º 1.º da Portaria n.º 633/99, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«1.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Aos trabalhadores que se encontrem no topo da respectiva carreira profissional e reúnam as condições referidas no número seguinte será abonado um diferencial remuneratório correspondente à diferença entre a sua base de remuneração e a imediatamente superior, incluindo diuturnidades, ou, na impossibilidade, a precedente.

5 - O diferencial remuneratório referido no número anterior será atribuído aos trabalhadores que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

a)

Permanência no topo da respectiva carreira há, pelo menos, nove anos;

b)

Trinta anos de serviço relevantes para efeito de aposentação ou reforma, dos quais, no mínimo, 15 anos nos organismos portuários;

c)

Avaliação de desempenho de, no mínimo, Bom nos últimos três anos.

6 - Os trabalhadores que, tendo sido objecto de processos de reconversão profissional, não reúnam as condições referidas no número anterior mas que preencheriam aqueles requisitos se permanecessem na carreira de origem beneficiarão de igual abono se, cumulativamente, possuírem 34 anos de serviço relevantes para efeito de aposentação ou reforma, dos quais 50% prestados aos organismos portuários, e tiverem avaliação de desempenho de, no mínimo, Bom nos últimos três anos.

7 - Os trabalhadores a quem tenha sido atribuído o diferencial de carreira que venham a ser avaliados com uma menção inferior a Bom em ano subsequente perdem no ano seguinte o direito àquele diferencial, iniciando-se nova contagem do módulo de três anos para readquirir o direito a nova atribuição.

8 - O diferencial de carreira será pago 12 meses no ano e não terá qualquer reflexo no cálculo das remunerações acessórias, incluindo o da remuneração horária.

9 - O valor de diferencial de carreira fica sujeito ao regime de descontos legais para efeito de aposentação ou reforma.»

3.º A presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de 2005, salvo quanto ao disposto no n.º 2.º, que entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 7 de Outubro de 2005.

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