Decreto-Lei n.º 114/2005 — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de Maio, que extingue as comissões de coordenação regionais e as…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-07-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de Maio, que extingue as comissões de coordenação regionais e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e cria as comissões de coordenação e desenvolvimento regional no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

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de 13 de Julho

O Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de Maio, que extinguiu as comissões de coordenação regional (CCR) e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território (DRAOT) e criou as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), estabelece que o presidente é o órgão executivo da CCDR, equiparado a director-geral, cargo de direcção superior de 1.º grau, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 117/2004, de 18 de Maio.

Nos termos do citado Decreto-Lei n.º 104/2003, foram, também, extintos os anteriores conselhos consultivos das CCR e criados os conselhos regionais das CCDR, aos quais foi atribuída, entre outras, a competência para participar no procedimento de designação dos presidentes das CCDR.

Constata-se que a atribuição de uma tal competência aos conselhos regionais das CCDR ultrapassa largamente as atribuições que um órgão de natureza consultiva, como é o conselho regional, deve ter. Cria também uma situação algo paradoxal e rara no seio da administração desconcentrada do Estado, pois um alto cargo da Administração Pública, embora de nomeação por despacho conjunto, está fortemente condicionado por uma proposta de um órgão de natureza consultiva.

Por outro lado, atenta a equiparação dos presidentes e vice-presidentes das CCDR respectivamente a cargo de direcção superior de 1.º e 2.º graus, o presente diploma sujeita o seu recrutamento, selecção e provimento ao regime definido na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único — Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de Maio

Os artigos 10.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 117/2004, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

[...]

1 - O presidente é o órgão executivo da CCDR, equiparado a cargo de direcção superior de 1.º grau.

2 - O presidente da CCDR é coadjuvado por três vice-presidentes, equiparados a cargo de direcção superior de 2.º grau.

3 - O recrutamento, selecção e provimento do presidente e vice-presidentes da CCDR segue o regime definido na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

4 - Compete ao presidente da CCDR designar o vice-presidente que o substitui em caso de ausência ou impedimento.

Artigo 16.º — [...]

Compete ao conselho regional:

a)

...

b)

...

c)

[Anterior alínea d).]

d)

[Anterior alínea e).]

e)

[Anterior alínea f).]

f)

[Anterior alínea g).]

g)

[Anterior alínea h).]

h)

[Anterior alínea i).]

i)

[Anterior alínea j).]

j)

[Anterior alínea l).]

l)

[Anterior alínea m).]

m)

[Anterior alínea n).]

n)

[Anterior alínea o).]

o)

[Anterior alínea p).]

p)

[Anterior alínea q).]

q)

[Anterior alínea r).]»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Francisco Ventura Ramos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.

Promulgado em 30 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Julho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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