Portaria n.º 1153/2005 — Aprova o Regulamento do Instituto de Estudos Superiores Militares

Tipo Portaria
Publicação 2005-11-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 20

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento do Instituto de Estudos Superiores Militares

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de 11 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro, criou o Instituto de Estudos Superiores Militares, em substituição do Instituto Superior Naval de Guerra, do Instituto de Altos Estudos Militares e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea, na prossecução dos objectivos de racionalização de meios, de reforço da eficácia no emprego de forças militares e do aprofundamento da cooperação inter-ramos no campo do ensino, que constitui um objectivo e uma necessidade das Forças Armadas contemporâneas.

A missão deste Instituto bem como as competências dos seus órgãos estão já estabelecidas naquele diploma, importando agora regular mais pormenorizadamente a sua organização interna, bem como o regime de acesso aos seus cursos e estágios, em cumprimento do disposto no seu artigo 24.º

Assim:

Ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É aprovado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento do Instituto de Estudos Superiores Militares, adiante designado por IESM.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Defesa Nacional, Luís Filipe Marques Amado, em 23 de Setembro de 2005.

ANEXO — REGULAMENTO DO INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES MILITARES

CAPÍTULO I — Organização interna

Artigo 1.º — Director e subdirectores

1 - O director e os subdirectores são nomeados por períodos de três anos.

2 - O regime de rotação a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro, é efectivado pela ordem seguinte: Departamento de Ensino, Departamento de Cursos e Departamento de Investigação e Doutrina.

Artigo 2.º — Conselho escolar

1 - O conselho escolar reúne por convocação do director.

2 - O director designa um oficial do Departamento de Ensino para secretariar as reuniões do conselho escolar.

3 - Quando as reuniões digam respeito apenas a um curso ou estágio, o conselho escolar pode reunir como conselho de curso ou estágio, mediante decisão do director, que determina nesse caso a respectiva composição.

Artigo 3.º — Departamento de Ensino

1 - As áreas de ensino de estratégia, de operações e de administração são coordenadas por oficiais com o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, preferencialmente habilitados com o curso de promoção a oficial general, nomeados por períodos de dois anos em regime de rotatividade pelos ramos pela ordem atrás fixada.

2 - As áreas de ensino específicas de cada ramo das Forças Armadas são coordenadas por oficiais do respectivo ramo, com o posto e pelo período estabelecidos no número anterior.

3 - O Departamento de Ensino integra ainda o Gabinete de Planeamento e Programação (GPP), ao qual incumbe assegurar a planificação dos cursos e estágios do Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM), a condução de estudos, a elaboração de propostas, o acompanhamento das relações com entidades externas e a manutenção de arquivos e registos relativos ao ensino.

4 - O GPP é chefiado por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel nomeado por períodos de dois anos e em regime de rotatividade pelos ramos das Forças Armadas.

Artigo 4.º — Departamento de Cursos

1 - Colaboram com o director do Departamento de Cursos no acompanhamento do curso de promoção a oficial general os outros dois subdirectores.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro, os cursos são dirigidos por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.

3 - O Departamento de Cursos assegura a ligação do IESM à Guarda Nacional Republicana.

Artigo 5.º — Departamento de Investigação e Doutrina

1 - O Departamento de Investigação e Doutrina integra:

a)

A área de investigação e doutrina (AID);

b)

O centro de recursos de conhecimento (CRC);

c)

Os centros de estudos (CE).

2 - A AID elabora estudos, propostas e pareceres relacionados com os projectos de investigação e doutrina, coordena os meios humanos e materiais relativos a estes, coordena e controla a sua execução e assegura a manutenção da base de dados.

3 - A AID é chefiada por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do director do IESM, por um período de dois anos e em regime de rotatividade pelos ramos das Forças Armadas.

4 - O CRC integra a biblioteca e a mediateca.

5 - Os CE são núcleos de pesquisa, reflexão e difusão de novos conhecimentos em domínios de interesse para as Forças Armadas ou para o IESM.

6 - Integram os CE os professores do IESM para tal designados pelo director do Departamento e as individualidades de reconhecido mérito que por este sejam convidadas.

7 - O director do Departamento de Investigação e Doutrina pode propor ao director do IESM a atribuição de bolsas ou outras formas de apoio ao desenvolvimento de projectos de investigação e doutrina.

8 - Compete ao CEMGFA elaborar e apresentar ao Conselho de Chefes de Estado-Maior a proposta de doutrina militar conjunta para deliberação e posterior confirmação pelo Ministro da Defesa Nacional.

9 - Compete ao chefe do estado-maior de cada ramo a definição da respectiva doutrina militar específica adequada à doutrina militar conjunta.

Artigo 6.º — Serviços de Apoio

1 - O chefe dos Serviços de Apoio é nomeado por períodos de dois anos.

2 - O director do IESM pode delegar em qualquer dos subdirectores os seus poderes hierárquicos relativos ao chefe dos Serviços de Apoio.

Artigo 7.º — Vacatura dos cargos

Sempre que as nomeações de titulares de órgãos do IESM devam incidir sobre militares de um dos ramos das Forças Armadas ou fazer-se em regime de rotação por estes e ocorra vacatura do cargo antes do termo normal do exercício de funções, a nomeação do novo titular recai sobre militar do ramo das Forças Armadas a que pertencia o anterior, pelo prazo que falte decorrer até ao final do período pelo qual este foi nomeado.

CAPÍTULO II — Cursos e estágios

Artigo 8.º — Cursos de promoção a oficial superior

Os cursos de promoção a oficial superior têm duração e curricula diferenciados, bem como estrutura predominantemente específica de cada ramo das Forças Armadas.

Artigo 9.º — Acesso aos cursos

O regime de acesso aos cursos ministrados no IESM é o definido no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, com as especificidades constantes da portaria que aprova a respectiva criação.

CAPÍTULO III — Corpo docente

Artigo 10.º — Composição do corpo docente

O corpo docente do IESM integra professores militares e professores civis contratados.

Artigo 11.º — Professores militares

1 - Os professores militares são nomeados por períodos de dois anos, renováveis por períodos sucessivos de um ano.

2 - Os professores militares cessam funções por decisão do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta fundamentada do director do IESM ou do chefe de estado-maior do respectivo ramo.

Artigo 12.º — Professores civis

Em regra, os professores civis são docentes universitários contratados por períodos de um ano, renováveis por igual período.

Artigo 13.º — Conferencistas

O director do IESM pode convidar especialistas de reconhecido mérito para proferir conferências ou participar em cursos, colóquios e seminários.

CAPÍTULO IV — Corpo discente

Artigo 14.º — Composição do corpo discente

1 - O corpo discente é constituído pelos oficiais nomeados para a frequência dos cursos do IESM nos termos do artigo 9.º

2 - Podem frequentar os cursos ministrados pelo IESM oficiais estrangeiros, no âmbito da cooperação internacional da defesa nacional, designadamente com a Comunidade de Países de Língua Portuguesa, com Estados pertencentes a organizações internacionais de que Portugal faça parte e outros Estados amigos.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º — Repartição de encargos

1 - O IESM assegura aos professores, membros do corpo discente e pessoal dos Serviços de Apoio o alojamento, a alimentação e as viagens de instrução relativas aos cursos ministrados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas a viagens de instrução, bem como a outras actividades que não se realizem nas instalações do IESM, no âmbito de cursos específicos e de partes específicas de cursos conjuntos, são suportadas pelos ramos das Forças Armadas relativamente aos respectivos oficiais.

Artigo 16.º — Instalações complementares

1 - Em caso de necessidade, quaisquer instalações dos três ramos das Forças Armadas podem ser afectadas à prestação de alojamento e alimentação pelo IESM, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, por decisão do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do director do IESM e ouvido o chefe de estado-maior do ramo respectivo.

2 - Os termos em que a messe de oficiais de Pedrouços pode ser utilizada para os efeitos previstos no número anterior são definidos pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe de Estado-Maior do Exército.

Artigo 17.º — Heráldica e símbolos

O brasão de armas e os demais símbolos, diplomas e prémios do IESM são aprovados pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do director do IESM e ouvido o órgão competente em matéria de heráldica.

Artigo 18.º — Disposições transitórias

1 - Os protocolos celebrados pelos ramos e pelo Instituto Superior Naval de Guerra, pelo Instituto de Altos Estudos Militares e pelo Instituto de Altos Estudos da Força Aérea com as universidades mantêm-se em vigor durante o ano lectivo de 2005-2006.

2 - Os protocolos referidos no número anterior são revistos durante o ano lectivo de 2005-2006 de modo a assegurar a racionalidade e a coerência da colaboração com as universidades.

3 - Quando estejam em causa cursos específicos, a revisão referida no número anterior processa-se em coordenação com os ramos das Forças Armadas.

4 - O IESM sucede nos contratos celebrados com professores civis pelo Instituto Superior Naval de Guerra, pelo Instituto de Altos Estudos Militares e pelo Instituto de Altos Estudos da Força Aérea.

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