Decreto-Lei n.º 116/2005 — Extingue o Fundo de Cooperação de Investimento Português em Angola (FCIPA), criado pelo Decreto-Lei n.º 129/87, de 17…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-07-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue o Fundo de Cooperação de Investimento Português em Angola (FCIPA), criado pelo Decreto-Lei n.º 129/87, de 17 de Março

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Julho

O Fundo de Cooperação de Investimento Português em Angola, adiante designado abreviadamente por FCIPA, foi criado através do Decreto-Lei n.º 129/87, de 17 de Março, tendo por objectivo regulamentar, a nível interno, o funcionamento do fundo constituído no Banco Nacional de Angola, à ordem do Banco de Portugal, na sequência do Acordo celebrado, em 19 de Novembro de 1982, entre o Governo da República Popular de Angola e o Governo Português relativo ao capital português e aos créditos do então Banco de Fomento Nacional na Sociedade Nacional de Estudo e Financiamento de Empreendimentos Ultramarinos, S. A. R. L. (SONEFE).

Em conformidade com o mencionado Acordo e com o protocolo técnico celebrado, em 29 de Junho de 1984, entre o Banco de Portugal e o Banco Nacional de Angola, o FCIPA foi constituído pelo valor de 5503513,60 dólares americanos, correspondente aos créditos reconhecidos ao então Banco de Fomento Nacional e ao valor atribuído às acções detidas pelo sector público português, destinando-se a ser aplicado na realização de participações portuguesas no capital de sociedades mistas e em outras acções de cooperação.

Não obstante o referido Acordo, não foi concretizada qualquer operação no âmbito do FCIPA, tendo-se verificado modificações na titularidade de créditos enquadrados naquele, designadamente em resultado do processo de privatização e de fusão dos titulares originais, que conduziram a que o Estado actualmente assuma uma posição maioritária no crédito.

Entretanto, em 28 de Novembro de 2002, foi celebrado entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola um protocolo definindo os princípios de negociação da dívida de Angola, no âmbito do qual foi acordado incluir a obrigação de Angola associada ao FCIPA no contexto da negociação da dívida ao sector público português, não se justificando, assim, a sua manutenção.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Extinção do FCIPA

É extinto o Fundo de Cooperação de Investimento Português em Angola, criado pelo Decreto-Lei n.º 129/87, de 17 de Março, adiante designado por FCIPA, com efeitos reportados a 30 de Junho de 2004.

Artigo 2.º — Património

1 - A universalidade dos direitos e obrigações do FCIPA considera-se transferida a partir da data da sua extinção, independentemente de qualquer formalidade, para a Direcção-Geral do Tesouro.

2 - O Banco de Portugal apresenta ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, no prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, as contas do FCIPA reportadas à data da sua extinção, acompanhadas de toda a documentação respeitante ao FCIPA que se encontre em seu poder.

Artigo 3.º — Prazo de caducidade para a reclamação de créditos

É fixado em 30 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, sob pena de caducidade, o prazo durante o qual os credores do FCIPA podem enviar a reclamação dos seus créditos à Direcção-Geral do Tesouro.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha.

Promulgado em 4 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Julho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).