Portaria n.º 1162/2005 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à SAGRI - Sociedade Agrícola, S. A., a zona de caça turística de Santa Maria…

Tipo Portaria
Publicação 2005-11-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona, pelo período de 12 anos, à SAGRI - Sociedade Agrícola, S. A., a zona de caça turística de Santa Maria, englobando um prédio rústico sito nas freguesias de Santa Maria e de Salvador, município de Serpa (processo n.º 4158-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Novembro

Com fundamento no disposto no artigo 160.º e no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Serpa:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável por um período igual, à SAGRI - Sociedade Agrícola, S. A., a zona de caça turística de Santa Maria (processo n.º 4158-DGRF), com o número de identificação fiscal 502415045 e sede na Rua de Mértola, 64, 7830-362 Serpa, englobando um prédio rústico cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sito nas freguesias de Santa Maria e de Salvador, município de Serpa, com a área de 840 ha.

2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu parecer favorável condicionado à emissão de parecer favorável ao projecto de arquitectura do pavilhão de caça apresentado em 12 de Novembro de 2004 (GE-2004/29770), sem prejuízo do seu licenciamento pelas entidades competentes, à conclusão da obra no prazo de 12 meses contado a partir da data de notificação da aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Em 11 de Outubro de 2005.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Bernardo Luís Amador Trindade, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

(ver planta no documento original)

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