Decreto-Lei n.º 117/2005 — Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-07-18
Última atualização 2008-07-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2008-07-24, Decreto-Lei n.º 142/2008 — Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Julho

O Programa do Governo define a conservação da natureza e da biodiversidade como uma das componentes principais das estratégias de coesão territorial. Nesse contexto, é objectivo expresso do Programa do Governo a reorganização do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), cuja estrutura orgânica consta do Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio.

O ICN compreende serviços centrais e serviços locais, sendo estes últimos constituídos pelas comissões directivas das áreas protegidas de interesse nacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro (lei quadro das áreas protegidas), que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 221/2002, de 22 de Outubro.

Actualmente, à nomeação dos dirigente do ICN aplicam-se regimes legais diferentes conforme se trate dos serviços centrais ou locais. Para os primeiros aplica-se o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, constante da Lei n.º 2/2004, 15 de Janeiro. Já para os serviços locais aplica-se o regime instituído no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo citado Decreto-Lei n.º 221/2002. Sucede que este diploma veio fazer depender de parecer prévio vinculativo das câmaras municipais a nomeação dos titulares dos cargos dirigentes daqueles serviços locais.

Com efeito, atenta a natureza predominantemente técnica das funções em causa no quadro da missão do ICN, o presente diploma unifica o regime aplicável à nomeação dos dirigentes dos seus serviços centrais e locais mediante a sujeição do respectivo recrutamento, selecção e provimento ao regime definido na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

Assinala-se, ainda, a clarificação da natureza e função do conselho consultivo das áreas protegidas enquanto órgão consultivo de apoio à gestão dessas áreas, sem sobreposição aos órgãos executivos.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro

Os artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, e 221/2002, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - O recrutamento, selecção e provimento do presidente da comissão directiva segue o regime definido na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, sendo os vogais nomeados pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional no respeito pelo disposto nos números seguintes.

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - Na falta de indicação do vogal pelas câmaras municipais no prazo que vier a ser fixado no decreto regulamentar de criação da área, o mesmo é indicado pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

5 - (Anterior n.º 8.)

6 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

Artigo 20.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Emitir parecer sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo dos mandatos dos membros das comissões directivas providos ao abrigo do regime anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 4 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Julho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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