Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2005 — Autoriza a realização da despesa com a aquisição de bens, equipamentos militares e serviços necessários às Forças…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2005-07-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a realização da despesa com a aquisição de bens, equipamentos militares e serviços necessários às Forças Armadas Portuguesas para o aprontamento, projecção e sustentação de uma unidade terrestre a destacar para o Afeganistão

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Por deliberação do Conselho Superior de Defesa Nacional de 4 de Fevereiro de 2005, o Estado Português assumiu o compromisso de enviar uma força terrestre de escalão companhia para o teatro de operações do Afeganistão, a partir de Julho de 2005, a empenhar no âmbito da International Security Assistance Force (ISAF), sob o comando da OTAN.

O Governo incrementa, assim, a participação portuguesa no apoio da comunidade internacional à Autoridade de Transição Afegã, contribuindo para um ambiente de segurança que propicie a estabilidade política e o desenvolvimento das tarefas de reconstrução.

Considerando que, por imposição da OTAN, o reconhecimento do teatro de operações, essencial para a correcta determinação das necessidades para o aprontamento da força, só foi efectuado em Maio de 2005 e que, como resultado do reconhecimento efectuado, se conclui pela existência de necessidades especiais de material no âmbito do grau de protecção da força nacional a destacar;

Como resultado do mesmo reconhecimento e no âmbito do aprontamento, projecção e sustentação inicial da força nacional a destacar, que se revestem de algumas especificidades em face da missão, do ambiente operacional e da distância a que Portugal se encontra do teatro de operações, urge proceder à contratação de serviços e à aquisição de material adequado e específico para a missão.

Deste modo, tem-se em conta que os Decretos-Leis n.os 33/99, de 5 de Fevereiro, e 197/99, de 8 de Junho, prevêem ambos a possibilidade de recurso ao procedimento do ajuste directo, respectivamente em momentos de grave tensão internacional e quando, por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis, não seja possível cumprir os prazos ou formalidades aplicáveis aos restantes procedimentos pré-contratuais, circunstâncias que se verificam de modo manifesto na situação vertente.

O Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, permite, ainda, a dispensa de forma escrita do contrato quando seja esteja em causa a segurança externa do Estado e quando necessário dar execução imediata às relações contratuais, em resultado de acontecimentos imprevisíveis e por motivos de urgência imperiosa, circunstâncias que, como decorre do acima explanado, também se verificam na situação vertente.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, no artigo 27.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 60.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa no montante de (euro) 8244600, acrescida de IVA, num total de (euro) 9500339, para a contratação de bens e serviços adequados e necessários ao aprontamento, projecção e sustentação inicial da força terrestre de escalão companhia a enviar para o teatro de operações do Afeganistão, bem como à reposição dos materiais por ela utilizados, por ajuste directo e com dispensa de contrato escrito.

2 - Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de subdelegação no Chefe do Estado-Maior do Exército, a competência para celebrar o contrato referido no número anterior.

3 - Determinar que o ajuste directo referido no n.º 1 da presente resolução não obriga à consulta de vários fornecedores e serviços, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

4 - Determinar que os encargos decorrentes do contrato mencionado no n.º 1 são suportados nos termos constantes do anexo à presente resolução.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da respectiva aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Junho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (ver tabela no documento original)

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