Decreto-Lei n.º 120/2005 — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-07-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/52/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que altera a Directiva n.º 80/723/CEE, da Comissão, de 25 de Junho, relativa à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a determinadas empresas

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de 26 de Julho

O Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de Julho, operou a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva n.º 2000/52/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que altera a Directiva n.º 80/723/CEE, da Comissão, de 25 de Junho, relativa à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a determinadas empresas.

A experiência da aplicação do citado decreto-lei, sobretudo tendo como referência os normativos comunitários transpostos, permitiu detectar alguns aspectos da sua regulamentação carentes de um maior aprofundamento, grau de concretização ou mesmo ajustamento, em ordem a assegurar a sua melhor compreensão e eficácia, atenta, em particular, a referida função de incorporação, no direito nacional, da mencionada directiva.

Em primeiro lugar, acolhem-se, de forma expressa, os objectivos da directiva (artigo 1.º). Por outro lado, clarifica-se que as instituições públicas de crédito não excluídas do âmbito da aplicação do diploma, em razão do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, apenas deixarão de estar sujeitas ao mesmo, no tocante às obrigações decorrentes do n.º 1 do artigo 6.º, caso as relações financeiras que mantenham com os poderes públicos respeitem ao depósito de fundos públicos, por aqueles poderes, em condições comerciais normais [alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º].

O diploma passa a concretizar a sede em que as empresas públicas devem prestar as informações previstas no n.º 1 do artigo 6.º, considerando-se, por essa via, desnecessária a prevista regulamentação da matéria por portaria do Ministro das Finanças.

São aditados ao n.º 2 do artigo 6.º uma alínea d), por forma a completar o elenco da informação exigida pela directiva (com a menção das convocatórias das assembleias de sócios e quaisquer outras informações pertinentes), bem como um n.º 3 ao mesmo artigo 6.º, de modo a estatuir que as informações previstas no número anterior podem ser prestadas em documento autónomo, o que se justifica pela reserva de confidencialidade que tais informações possam merecer.

O diploma clarifica ainda que a exigência de contas de exploração separadas, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é extensível às restantes actividades que a empresa prossiga.

Por fim, introduz-se a previsão de que os princípios de custeio, previstos no n.º 2 do artigo 7.º, carecem de concordância da Inspecção-Geral de Finanças, com dispensa da regulamentação, por portaria do Ministro das Finanças, prevista no n.º 3 do mesmo artigo, que, assim, se suprime.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão de Normalização Contabilística.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único — Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de Julho

Os artigos 1.º, 4.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/52/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que altera a Directiva n.º 80/723/CEE, da Comissão, de 25 de Junho, cujo objectivo consiste em garantir que os Estados membros assegurem quer a transparência das relações financeiras entre os poderes públicos e as empresas públicas, por via da imposição de determinados deveres de informação, quer a exigência de que a estrutura financeira e organizativa de quaisquer empresas obrigadas a manter contas distintas seja reflectida de forma adequada nessas contas.

Artigo 4.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Instituições públicas de crédito não abrangidas na alínea anterior, apenas no tocante às obrigações decorrentes do n.º 1 do artigo 6.º, caso as relações financeiras que mantenham com o Estado ou qualquer outra entidade pública estadual respeitem ao depósito de fundos públicos por aquelas entidades, em condições comerciais normais.

2 - ...

3 - ...

Artigo 6.º — [...]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, as empresas públicas devem prestar informação, nos documentos de prestação de contas, em nota constante dos anexos às demonstrações financeiras, sobre as relações financeiras estabelecidas com o Estado ou qualquer entidade pública que envolvam, nomeadamente:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

As convocatórias das assembleias de sócios e quaisquer outras informações pertinentes.

3 - As informações previstas no número anterior podem ser prestadas em documento autónomo.

Artigo 7.º — [...]

1 - As empresas referidas no n.º 2 do artigo 2.º estão obrigadas a manter em contas de exploração separadas as actividades previstas nas alíneas a) e b) do mesmo número, bem como as restantes actividades que prossigam.

2 - A afectação de custos e proveitos às diferentes actividades previstas no número anterior, por parte das empresas no mesmo referidas, resulta da aplicação coerente de princípios contabilísticos de custeio, a estabelecer claramente e em bases objectivas, devidamente fundamentadas e explicitadas, carecendo de concordância da Inspecção-Geral de Finanças.

3 - (Revogado.)»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha.

Promulgado em 13 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Julho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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