Portaria n.º 1208/2005 — Aprova o plano de estudos do curso de Professores do Ensino Básico, variante de Português, História e Ciências Sociais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o plano de estudos do curso de Professores do Ensino Básico, variante de Português, História e Ciências Sociais, ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Bragança
de 25 de Novembro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Bragança e da sua Escola Superior de Educação;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 59/86, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/86, de 19 de Setembro;
Considerando o disposto na Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 442-C/86, de 14 de Agosto, 451/88, de 8 de Julho, e 800/94, de 9 de Setembro;
Considerando o disposto na Portaria n.º 768/89, de 5 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 874/90, de 20 de Setembro;
Considerando o disposto na Portaria n.º 336/88, de 28 de Maio;
Considerando o disposto na Portaria n.º 374/90, de 14 de Maio;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro;
Considerando o disposto na Portaria n.º 595/2005, de 15 de Julho;
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Plano de estudos
É aprovado, nos termos do anexo da presente portaria, o plano de estudos do curso de Professores do Ensino Básico, variante de Português, História e Ciências Sociais, ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Bragança, criado pela Portaria n.º 595/2005, de 15 de Julho.
2.º
Ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluíndo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
3.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedência são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
4.º
Condições para obtenção do grau
É condição para a obtenção do grau de licenciado a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.
5.º
Classificação final
À classificação final do curso aplica-se o disposto na Portaria n.º 768/89, de 5 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 874/90, de 20 de Setembro.
6.º
Prática pedagógica
Às unidades curriculares de prática pedagógica aplica-se o disposto na Portaria n.º 336/88, de 28 de Maio.
7.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 9 de Novembro de 2005.
ANEXO — Instituto Politécnico de Bragança
Escola Superior de Educação
Curso de Professores do Ensino Básico, variante de Português, História e Ciências Sociais
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
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