Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2005 — Visa implementar a definição de orientações uniformes que fomentem o rigor e promovam a transparência da acção do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-03-26, Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012 — Aprova a classificação das empresas públ…
Visa implementar a definição de orientações uniformes que fomentem o rigor e promovam a transparência da acção do Estado e dos titulares da gestão das entidades públicas empresariais e sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, aplicando-se ainda estas medidas, com as devidas adaptações, aos institutos públicos
Considerando que a posição do Estado, enquanto accionista único ou maioritário de sociedades anónimas e detentor do capital estatutário de entidades públicas empresariais, impõe que o mesmo contribua para a adopção de boas práticas de governação societária num quadro de gestão que fomente o rigor e promova uma maior transparência da sua acção;
Considerando a actual situação, que impõe a implementação de rigorosas medidas ao nível de contenção da despesa pública, as quais devem ser aplicadas transversalmente a todas as áreas de intervenção do Estado;
Considerando que a implementação destas medidas carece da definição de orientações uniformes que fomentem o rigor e promovam a transparência da acção do Estado e dos titulares da gestão dessas empresas;
Considerando, por outro lado, a necessidade de reformulação do regime jurídico dos administradores das empresas públicas, conforme previsto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, o qual se encontra já em preparação;
Considerando, igualmente, as recomendações efectuadas pelo Tribunal de Contas no sentido da racionalização e harmonização do estatuto remuneratório dos administradores das empresas públicas na acepção do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, incluindo, portanto, os designados gestores públicos:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar como orientação a prosseguir pelos conselhos de administração e pelos conselhos de gerência das empresas públicas a adopção de uma política de contenção de custos, nomeadamente nas seguintes vertentes:
Pessoal;
Aquisição de serviços e de bens duradouros e não duradouros;
Investimentos não indispensáveis e não inadiáveis;
Endividamento.
2 - Não actualizar no corrente ano, bem como em 2006, os vencimentos dos administradores das empresas públicas.
3 - Fixar em 12 meses o abono de despesas de representação aos administradores das empresas públicas.
4 - Limitar o valor das viaturas de serviço afectas aos administradores das empresas públicas ao plafond que vier a ser estabelecido pelas correspondentes comissões de fixação de remunerações, à luz das orientações que lhes vierem a ser estabelecidas para o efeito, ou, nos casos em que as mesmas não existam, pelos accionistas ou pelos membros do Governo da tutela, consoante o caso, devendo para o efeito recorrer preferencialmente ao regime de aluguer de longa duração ou forma equivalente de financiamento.
5 - Eliminar a possibilidade de exercício da opção de aquisição de viatura de serviço por parte dos administradores cujo mandato termine após a data da entrada em vigor da presente resolução.
6 - Estabelecer a não atribuição de prémio de gestão aos administradores relativamente aos exercícios económicos de 2004 e 2005.
7 - Clarificar que o limite máximo do adicional remuneratório a auferir pelos gestores públicos que exerçam em regime de acumulação funções de gestão em empresas interligadas ou participadas, de acordo com o previsto no n.º 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 3 de Agosto, se aplica igualmente aos administradores das sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.
8 - Determinar que os demais aspectos relativos às contrapartidas remuneratórias dos administradores carecem de deliberação das correspondentes comissões de fixação de remunerações, à luz das orientações que lhes vierem a ser fixadas para o efeito, ou, nos casos em que as mesmas não existam, dos accionistas ou dos membros do Governo da tutela, consoante o caso.
9 - O disposto na presente resolução prevalece sobre a regulamentação constante do despacho n.º 18367/2002 (2.ª série), do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 25 de Julho, em tudo o que o mesmo contrarie o agora disposto.
10 - Os órgãos de gestão das empresas públicas devem comunicar aos Ministros de Estado e das Finanças e da respectiva tutela sectorial no prazo de 30 dias contados a partir da data da entrada em vigor da presente resolução o elenco completo das remunerações principais e acessórias, incluindo adicionais remuneratórios por exercício de funções em sociedades participadas, bem como quaisquer regalias e benefícios suplementares em vigor no corrente ano para os titulares dos respectivos órgãos de gestão e de administração e a identificação dos respectivos titulares.
11 - A presente resolução aplica-se às sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos e às entidades públicas empresariais.
12 - As disposições contidas na presente resolução aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos do regime geral ou especial.
13 - No prazo de 150 dias a contar da data da entrada em vigor da presente resolução o Governo aprovará o estatuto dos administradores das empresas públicas que contemplará, no sentido de um maior rigor, nomeadamente, as seguintes matérias: direitos e obrigações, responsabilidade, regime remuneratório e limites a acumulações remuneratórias.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Junho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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