Portaria n.º 121/2005 — Fixa as metodologias de monitorização que serão aprovadas pelo Instituto do Ambiente

Tipo Portaria
Publicação 2005-01-31
Última atualização 2006-03-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-03-24, Decreto-Lei n.º 72/2006 — Terceira alteração ao regime do comércio de licenças de emissão…

Fixa as metodologias de monitorização que serão aprovadas pelo Instituto do Ambiente

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combinada com uma relação empírica determinada por um laboratório externo em conformidade com o disposto no n.º 10 do capítulo I. O operador deve certificar-se de que a correlação satisfaz os requisitos das boas práticas de engenharia e é aplicada unicamente a valores aproximados incluídos na categoria para que foi estabelecida.

Nível 3 - os factores de emissão específicos da actividade para os lotes de combustível em causa são determinados pelo operador, por um laboratório externo ou pelo fornecedor do combustível, em conformidade com o disposto no n.º 10 do capítulo I.

c)

Factor de oxidação:

Nível 1 - é utilizado um factor de oxidação de referência/valor de referência de 0,99 (correspondente a uma conversão de 99% do carbono em CO(índice 2)) para todos os combustíveis sólidos e de 0,995 para os demais combustíveis.

Nível 2 - para os combustíveis sólidos, os factores específicos da actividade são determinados pelo operador a partir do teor de carbono das cinzas, efluentes e outros resíduos e subprodutos, bem como de outras emissões de carbono não integralmente oxidadas, em conformidade com o disposto no n.º 10 do capítulo I.

2.1.1.2 - Flares (queima secundária de gases residuais). - As emissões resultantes de flares devem incluir as emissões da queima de rotina e da queima operacional (descarga, arranque e paragem), bem como das descargas de emergência.

As emissões de CO(índice 2) devem ser calculadas a partir da quantidade de gás queimado [m3] e do respectivo teor de carbono [tCO(índice 2)/m3] (incluindo, se for caso disso, o carbono inorgânico):

Emissões de CO(índice 2) = dados da actividade * factor de emissão * factor de oxidação

em que:

a)

Dados da actividade:

Nível 1 - quantidade de gás queimado [m3] durante o período de informação, determinado por medição do volume, com uma margem de incerteza admissível de (mais ou menos)12,5% para o processo de medição.

Nível 2 - quantidade de gás queimado [m3] durante o período de informação, determinado por medição do volume, com uma margem de incerteza admissível de (mais ou menos)7,5% para o processo de medição.

Nível 3 - quantidade de gases de queima [m3] utilizada durante o período de informação, determinada por medição do volume, com uma margem de incerteza admissível de (mais ou menos)2,5% para o processo de medição.

b)

Factor de emissão:

Nível 1 - com recurso a um factor de emissão de referência de 0,00785 tCO(índice 2)/m3 (em condições normais), determinado a partir da combustão de butano puro, utilizado como valor aproximado por defeito para os gases de queima.

Nível 2 - factor de emissão [tCO(índice 2)/m3(índice gás queimado)] calculado a partir do teor de carbono do gás queimado, em conformidade com o disposto no n.º 10 do capítulo I.

c)

Factor de oxidação:

Nível 1 - taxa de oxidação de 0,995.

2.1.2 - Emissões de processo. - As emissões de CO(índice 2) de processo resultantes da utilização de carbonato para a eliminação de SO(índice 2) do efluente gasoso devem ser calculadas com base na quantidade de carbonato comprado (método de cálculo nível 1a) ou de gesso produzido (método de cálculo nível 1b). Estes dois métodos de cálculo são equivalentes. O cálculo deve obedecer à seguinte fórmula:

Emissões de CO(índice 2) [t] = dados da actividade * factor de emissão * factor de conversão

sendo:

Método de cálculo A - «a partir do carbonato» - as emissões são calculadas a partir da quantidade de carbonato utilizada:

a)

Dados da actividade:

Nível 1 - [t] de carbonato seco utilizadas anualmente no processo pelo operador ou pelo fornecedor, com uma margem de incerteza admissível do processo de medição inferior a (mais ou menos)7,5%.

b)

Factor de emissão:

Nível 1 - utilização de rácios estequiométricos de conversão de carbonatos [tCO(índice 2)/t carbonato seco], em conformidade com o quadro n.º 1. Este valor deve ser ajustado ao teor de humidade e de ganga do carbonato utilizado.

(ver quadro no documento original)

c)

Factor de conversão:

Nível 1 - factor de conversão: 1,0.

Método de cálculo B - «a partir do gesso» - as emissões são calculadas a partir da quantidade de gesso produzida:

a)

Dados da actividade:

Nível 1 - [t] de gesso seco (CaSO(índice 4) . 2H(índice 2)O) resultantes anualmente do processo, medidas pelo operador ou transformador de gesso, com uma margem de incerteza admissível do processo de medição inferior a +7,5%.

b)

Factor de emissão:

Nível 1 - rácio estequiométrico do gesso desidratado (CaSO(índice 4) . 2H(índice 2)O) e CO(índice 2) no processo: 0,2558 tCO(índice 2)/t de gesso.

c)

Factor de conversão:

Nível 1 - factor de conversão: 1,0.

2.2 - Medição das emissões de CO(índice 2). - São aplicáveis as orientações para medição constantes do capítulo I.

3 - Determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO(índice 2). - Em conformidade com as disposições pertinentes do decreto-lei, poderão ser ulteriormente elaboradas orientações específicas para a determinação das emissões de gases com efeito de estufa para além do CO(índice 2).

CAPÍTULO III — Orientações específicas da actividade para as refinarias de óleos minerais enunciadas no anexo I do decreto-lei

1 - Limites. - A monitorização dos gases com efeito de estufa emitidos por uma instalação deve incluir a totalidade das emissões dos processos de combustão e de produção realizados nas refinarias. As emissões dos processos realizados em instalações adjacentes da indústria química não incluídas no anexo I do decreto-lei e que não façam parte da cadeia de produção da refinação não devem ser tidas em conta.

2 - Determinação das emissões de CO(índice 2). - As fontes potenciais de emissões de CO(índice 2) incluem:

a)

Combustão relacionada com a energia:

Caldeiras;

Aquecedores/destiladores de petróleo;

Motores de combustão interna/turbinas;

Oxidadores catalíticos e térmicos;

Fornos de calcinação do coque;

Bombas de incêndio;

Geradores de emergência/auxiliares;

Queima de gases residuais (flares);

Incineradores;

Crackers;

b)

Processo:

Instalações de produção de hidrogénio;

Regeneração catalítica (por cracking catalítico ou por outros processos catalíticos);

Cokers (flexi-coking, coquefacção retardada).

2.1 - Cálculo das emissões de CO(índice 2). - O operador pode calcular emissões:

a)

Para todos os tipos de combustíveis e processos da instalação; ou

b)

Através da abordagem do balanço de massas, desde que o operador consiga demonstrar que os resultados para a instalação são mais rigorosos do que os que obtidos através de um cálculo para cada tipo de combustível ou processo; ou

c)

Com recurso à abordagem do balanço de massas para um subconjunto bem definido de tipos de combustíveis ou processos e a cálculos individuais para os restantes tipos de combustíveis e processos da instalação, desde que consiga demonstrar que os resultados para a instalação são mais rigorosos do que os obtidos através de um cálculo para cada tipo de combustível ou processo.

2.1.1 - Abordagem do balanço de massas. - A abordagem do balanço de massas deve analisar a totalidade do carbono nos factores de produção, acumulações, produtos e exportações, com vista a determinar as emissões de gases com efeito de estufa da instalação, com recurso à seguinte equação:

Emissões de CO(índice 2) [tCO(índice 2)] = (factores de produção - produtos - exportações - alterações das existências) * factor de conversão CO(índice 2)/C

em que:

Factores de produção [tC]: a totalidade do carbono que entra nos limites da instalação;

Produtos [tC]: a totalidade do carbono nos produtos e materiais, incluindo subprodutos, que sai dos limites do balanço de massas;

Exportações [tC]: o carbono exportado dos limites do balanço de massas, por exemplo, descarregado para condutas de águas residuais, depositado em aterro ou através de perdas. As exportações não incluem a libertação de gases com efeito de estufa para a atmosfera;

Alterações das existências [tC]: aumento das existências de carbono nos limites da instalação.

O cálculo deve obedecer à seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original)

em que:

Dados da actividade - o operador deve analisar e comunicar os fluxos de massa de e para a instalação, bem como as alterações das existências correspondentes, separadamente, em relação a todos os combustíveis e materiais pertinentes.

Nível 1 - para um subconjunto de combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)7,5% para o processo de medição. Para os demais combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)2,5% para o processo de medição.

Nível 2 - para um subconjunto de combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)5% para o processo de medição. Para os demais combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)2,5% para o processo de medição.

Nível 3 - os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)2,5% para o processo de medição.

Nível 4 - os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)1% para o processo de medição.

Teor de carbono:

Nível 1 - no cálculo do balanço de massas, o operador deve observar o disposto no n.º 10 do capítulo I em relação à colheita de amostras representativas dos combustíveis, produtos e subprodutos, e à determinação dos respectivos teor de carbono e fracção de biomassa.

Teor energético:

Nível 1 - tendo em vista a coerência das informações comunicadas, deve ser calculado o teor energético dos fluxos de combustíveis e de materiais (expresso como poder calorífico inferior dos fluxos em causa).

2.1.2 - Emissões de combustão. - As emissões de combustão devem ser monitorizadas em conformidade com o capítulo II.

2.1.3 - Emissões de processo. - Os processos específicos que dão origem a emissões de CO(índice 2) incluem:

1) Regeneração por cracking catalítico e outros tipos de regeneração catalítica. - O coque depositado no catalisador como subproduto do processo de cracking é queimado no regenerador, a fim de restaurar a actividade do catalisador. Outros processos de refinaria utilizam um catalisador que necessita de regeneração, por exemplo, de reforma catalítica.

A quantidade de CO(índice 2) emitida neste processo deve ser calculada em conformidade com o capítulo II, em que a quantidade de coque queimada é utilizada como dados da actividade e o teor de carbono do coque como base para o cálculo do factor de emissão.

Emissões de CO(índice 2) = dados da actividade * factor de emissão * factor de conversão

em que:

a)

Dados da actividade:

Nível 1 - quantidade de coque [t] queimada no catalisador durante o período de informação, com base nas orientações sectoriais sobre as melhores práticas para o processo específico.

Nível 2 - quantidade de coque [t] queimada no catalisador durante o período de informação, calculada através do balanço entre calor e material no catalisador de cracking catalítico.

b)

Factor de emissão:

Nível 1 - factor de emissão específico da actividade [tCO(índice 2)/t de coque] baseado no teor de carbono do coque, determinado em conformidade com o disposto no n.º 10 do capítulo I.

c)

Factor de conversão:

Nível 1 - factor de conversão: 1,0.

2) Cokers. - As fugas de CO(índice 2) dos queimadores de coque dos fluid cokers e dos flexi cokers devem ser calculadas do seguinte modo:

Emissões de CO(índice 2) = dados da actividade * factor de emissão

em que:

a)

Dados da actividade:

Nível 1 - quantidade de coque [t] produzida durante o período de informação, determinada por pesagem, com uma margem de incerteza admissível de (mais ou menos)5% para o processo de medição.

Nível 2 - quantidade de coque [t] produzida durante o período de informação, determinada por pesagem, com uma margem de incerteza admissível de (mais ou menos)2,5% para o processo.

b)

Factor de emissão:

Nível 1 - factor de emissão específico [tCO(índice 2)/t de coque], com base nas orientações sectoriais sobre as melhores práticas para o processo específico.

Nível 2 - factor de emissão específico [tCO(índice 2)/t de coque] determinado com base no teor de CO(índice 2) medido em efluentes gasosos, em conformidade com o disposto no n.º 10 do capítulo I.

3) Produção de hidrogénio em refinaria. - O CO(índice 2) emitido varia em função do teor de carbono do gás de alimentação. Em consequência, as emissões de CO(índice 2) devem ser calculadas com base neste factor de produção:

Emissões de CO(índice 2) = dados da actividade(índice factor de produção) * factor de emissão

em que:

a)

Dados da actividade:

Nível 1 - quantidade de hidrocarbonetos de alimentação [t de alimentação] utilizada durante o período de informação, determinada por medição do volume, com uma margem de incerteza admissível de (mais ou menos)7,5% para o processo de medição.

Nível 2 - quantidade de hidrocarbonetos de alimentação [t de alimentação] utilizada durante o período de informação, determinada por medição do volume, com uma margem de incerteza admissível de (mais ou menos)2,5% para o processo de medição.

b)

Factor de emissão:

Nível 1 - utilizar um valor de referência de 2,9 tCO(índice 2) por t de gás de alimentação utilizada, conservadoramente baseado no etano.

Nível 2 - utilizar um factor de emissão específico da actividade [CO(índice 2)/t de gás de alimentação] calculado a partir do teor de carbono do gás de alimentação, determinado em conformidade com o disposto no n.º 10 do capítulo I.

2.2 - Medição das emissões de CO(índice 2). - São aplicáveis as orientações para medição constantes do capítulo I.

3 - Determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO(índice 2). - Em conformidade com as disposições pertinentes do decreto-lei, poderão ser ulteriormente elaboradas orientações específicas para a determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO(índice 2).

CAPÍTULO IV — Orientações específicas da actividade para os fornos de coque enunciados no anexo I do decreto-lei

1 - Limites e integralidade. - Os fornos de coque podem fazer parte do processo de produção de aço, com uma relação técnica directa com instalações de sinterização para a produção de gusa e aço, incluindo vazamento contínuo, provocando um intenso intercâmbio de energia e de material (por exemplo, gás de alto-forno, gás de coqueria, coque) em funcionamento regular. Se o título da instalação, nos termos dos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do decreto-lei, incluir a totalidade do processo de produção do aço e não apenas o forno de coque, as emissões de CO(índice 2) podem igualmente ser monitorizadas em todo o processo, com recurso à abordagem do balanço de massas especificado no n.º 2.1.1 do presente capítulo.

Se na instalação se proceder à depuração de fumos e as emissões resultantes não forem incluídas nas emissões de processo da instalação, as mesmas devem ser calculadas em conformidade com o capítulo II.

2 - Determinação das emissões de CO(índice 2). - Nos fornos de coque, as emissões de CO(índice 2) provêm das seguintes fontes:

Matérias-primas (coque de carvão ou de petróleo);

Combustíveis convencionais (por exemplo, gás natural);

Gases da indústria (por exemplo, gás de alto-forno);

Outros combustíveis;

Depuração de fumos.

2.1 - Cálculo das emissões de CO(índice 2). - No caso de o forno de coque estar integrado no processo de produção de aço, o operador pode calcular as emissões:

a)

Da totalidade do processo integrado, através da abordagem do balanço de massas; ou

b)

Do forno de coque, enquanto actividade individual do processo integrado.

2.1.1 - Abordagem do balanço de massas. - A abordagem do balanço de massas deve analisar a totalidade do carbono nos factores de produção, acumulações, produtos e exportações, com vista a determinar as emissões de gases com efeito de estufa da instalação, com recurso à seguinte equação:

Emissões de CO(índice 2) [tCO(índice 2)] = (factores de produção - produtos - exportações - alterações das existências) * factor de conversão CO(índice 2)/C

sendo:

Factores de produção [tC]: a totalidade do carbono que entra nos limites da instalação;

Produtos [tC]: a totalidade do carbono nos produtos e materiais, incluindo subprodutos, que sai dos limites do balanço de massas;

Exportações [tC]: o carbono exportado dos limites do balanço de massas, por exemplo, descarregado para condutas de águas residuais, depositado em aterro ou através de perdas. As exportações não incluem a libertação de gases com efeito de estufa para a atmosfera;

Alterações das existências [tC]: aumentos das existências de carbono nos limites da instalação.

O cálculo deve obedecer à seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original)

em que:

a)

Dados da actividade - o operador deve analisar e comunicar os fluxos de massa de e para a instalação, bem como as alterações das existências correspondentes, separadamente, em relação a todos os combustíveis e materiais pertinentes.

Nível 1 - para um subconjunto de combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)7,5% para o processo de medição. Para os demais combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)2,5% para o processo de medição.

Nível 2 - para um subconjunto de combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)5% para o processo de medição. Para os demais combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)2,5% para o processo de medição.

Nível 3 - os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)2,5% para o processo de medição.

Nível 4 - os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)1% para o processo de medição.

b)

Teor de carbono:

Nível 1 - no cálculo do balanço de massas, o operador deve observar o disposto no n.º 10 do capítulo I em relação à colheita de amostras representativas dos combustíveis, produtos e subprodutos, e à determinação dos respectivos teor de carbono e fracção de biomassa.

c)

Teor energético:

Nível 1 - tendo em vista a coerência das informações comunicadas, deve ser calculado o teor energético dos fluxos de combustíveis e de materiais (expresso como poder calorífico inferior dos fluxos em causa).

2.1.2 - Emissões de combustão. - Os processos de combustão ocorridos em fornos de coque em que os combustíveis (por exemplo, coque, carvão e gás natural) não são utilizados como agentes redutores ou não resultam de reacções metalúrgicas devem ser monitorizados e as informações correspondentes devem ser comunicadas em conformidade com o capítulo II.

2.1.3 - Emissões de processo. - Durante a carbonização na câmara de coque do forno de coque, o carvão é convertido, com exclusão de ar, em coque e gás de coqueria bruto. O material/fluxo utilizado que contém maior teor de carbono é o carvão, mas podem ser igualmente pedaços de coque, coque de petróleo, gases de petróleo e de processo, como o gás de alto forno. O gás de coqueria bruto, enquanto parte do resultado do processo, contém muito carbono, nomeadamente sob a forma de dióxido de carbono (CO(índice 2)), monóxido de carbono (CO), metano (CH(índice 4)) e hidrocarbonetos (C(índice x)H(índice y)).

A emissão total de CO(índice 2) dos fornos de coque deve ser calculada segundo a seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original)

em que:

a)

Dados da actividade - os dados da actividade(índice factores de produção) podem incluir o carvão, como matéria-prima, pedaços de coque, coque de petróleo, petróleo, gás de alto forno e afins. Os dados da actividade(índice produção) podem incluir coque, alcatrão, óleo ligeiro, gás de coqueria e afins.

a1) Combustível utilizado no processo:

Nível 1 - os fluxos de massa de combustíveis seleccionados de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)7,5% para o processo de medição.

Nível 2 - os fluxos de massa de combustíveis de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)5% para o processo de medição.

Nível 3 - os fluxos de massa do combustível de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)2,5% para o processo de medição.

Nível 4 - os fluxos de massa do combustível de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)1% para o processo de medição.

a2) Poder calorífico inferior:

Nível 1 - o operador aplica poderes caloríficos inferiores específicos por país para o combustível em causa, em conformidade com o apêndice 2.1 A.3 «1990 country specific net calorific values» da versão de 2000 do «Good Practice Guidance and Uncertainty Management in National Greenhouse Gas Inventories» (http://www.ipcc.ch/pub/guide.htm) do IPCC.

Nível 2 - o operador aplica poderes caloríficos inferiores específicos por país para o combustível em causa, em conformidade com o mais recente inventário nacional apresentado ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas.

Nível 3 - o poder calorífico inferior representativo de cada lote de combustível de uma instalação é medido pelo operador, por um laboratório contratado ou pelo fornecedor do combustível, em conformidade com o disposto no n.º 10 do capítulo I.

b)

Factor de emissão:

Nível 1 - utilização dos factores de referência do quadro infra ou do n.º 8 do capítulo I:

(ver quadro no documento original)

Nível 2 - os factores de emissão específicos são determinados em conformidade com o disposto no n.º 10 do capítulo I.

2.2 - Medição das emissões de CO(índice 2). - São aplicáveis as orientações para medição constantes do capítulo I.

3 - Determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO(índice 2). - Em conformidade com as disposições pertinentes do decreto-lei, poderão ser ulteriormente elaboradas orientações específicas para a determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO(índice 2).

CAPÍTULO V

Orientações específicas da actividade para as instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico enunciadas no anexo I do decreto-lei.

1 - Limites e integralidade. - As instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico podem ser parte integrante da produção de aço, com uma relação técnica directa com os fornos de coque e as instalações para a produção de gusa e aço, incluindo o vazamento contínuo. Deste modo, verifica-se um intenso intercâmbio de energia e de material (por exemplo, gás de alto-forno, gás de coqueria, coque, calcário) em funcionamento regular. Se o título da instalação, nos termos dos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da directiva, incluir a totalidade do processo de produção do aço e não apenas a instalação de ustulação ou sinterização, as emissões de CO(índice 2) podem igualmente ser monitorizadas ao longo de todo o processo integrado de produção de aço. Nesse caso, pode ser adoptada a abordagem do balanço de massas (n.º 2.1.1 do presente capítulo).

Se na instalação se proceder à depuração de fumos e as emissões resultantes não forem incluídas nas emissões de processo da instalação, as mesmas devem ser calculadas em conformidade com o capítulo II.

2 - Determinação das emissões de CO(índice 2). - Nas instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico, as emissões de CO(índice 2) provêm das seguintes fontes:

Matérias-primas (calcinação de calcário e dolomite);

Combustíveis convencionais (gás natural e coque/fragmentos de coque);

Gases da indústria (por exemplo, gás de coqueria e gás de alto-forno);

Resíduos do processo utilizados como factores de produção, incluindo poeiras filtradas da instalação de sinterização, do conversor e do alto-forno;

Outros combustíveis;

Depuração de fumos.

2.1 - Cálculo das emissões de CO(índice 2). - O operador pode calcular as emissões através do balanço de massas ou através das várias fontes da instalação.

2.1.1 - Abordagem do balanço de massas. - A abordagem do balanço de massas deve analisar a totalidade do carbono nos factores de produção, acumulações, produtos e exportações, com vista a determinar as emissões de gases com efeito de estufa da instalação, com recurso à seguinte equação:

Emissões de CO(índice 2) [tCO(índice 2)] = (factores de produção - produtos - exportações - alterações das existências) * factor de conversão CO(índice 2)/C

em que:

Factores de produção [tC]: a totalidade do carbono que entra nos limites da instalação;

Produtos [tC]: a totalidade do carbono nos produtos e materiais, incluindo subprodutos, que sai dos limites do balanço de massas;

Exportações [tC]: o carbono exportado dos limites do balanço de massas, por exemplo, descarregado para condutas de águas residuais, depositado em aterro ou através de perdas. As exportações não incluem a libertação de gases com efeito de estufa para a atmosfera;

Alterações das existências [tC]: aumentos das existências de carbono nos limites da instalação.

O cálculo deve obedecer à seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original)

em que:

a)

Dados da actividade - o operador deve analisar e comunicar os fluxos de massa de e para a instalação, bem como as alterações das existências correspondentes, separadamente, em relação a todos os combustíveis e materiais pertinentes.

Nível 1 - para um subconjunto de combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)7,5% para o processo de medição. Para os demais combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)2,5% para o processo de medição.

Nível 2 - para um subconjunto de combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)5% para o processo de medição. Para os demais combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)2,5% para o processo de medição.

Nível 3 - os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)2,5% para o processo de medição.

Nível 4 - os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)1% para o processo de medição.

b)

Teor de carbono - no cálculo do balanço de massas, o operador deve observar o disposto no n.º 10 do capítulo I em relação à colheita de amostras representativas dos combustíveis, produtos e subprodutos, e à determinação do respectivo teor de carbono e fracção de biomassa.

c)

Teor energético - tendo em vista a coerência das informações comunicadas, deve ser calculado o teor energético dos fluxos de combustíveis e de materiais (expresso como poder calorífico inferior dos fluxos em causa).

2.1.2 - Emissões de combustão. - Os processos de combustão que ocorrem em instalações de ustulação e sinterização de minério metálico devem ser monitorizados e as informações correspondentes comunicadas em conformidade com o capítulo II.

2.1.3 - Emissões de processo. - Durante a calcinação na grelha, é libertado CO(índice 2) dos factores de produção, isto é, das várias matérias-primas (normalmente à base de carbonato de cálcio) e dos resíduos de processo reutilizados. Para cada factor de produção utilizado, a quantidade de CO(índice 2) deve ser calculada do seguinte modo:

(ver fórmula no documento original)

a)

Dados da actividade:

Nível 1 - as quantidades [t] de carbonato [tCaCO(índice 3), tMgCO(índice 3) ou tCaCO(índice 3) - MgCO(índice 3)] e de resíduos de processo utilizadas como factores de produção no processo, pesadas pelo operador ou fornecedor, com uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)5% para o processo de medição.

Nível 2 - as quantidades [t] de carbonato [tCaCO(índice 3), tMgCO(índice 3) ou tCaCO(índice 3) - MgCO(índice 3)] e de resíduos de processo utilizadas como factores de produção no processo, pesadas pelo operador ou fornecedor, com uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)2,5% para o processo.

b)

Factor de emissão:

Nível 1 - para carbonatos: utilizar os rácios estequiométricos constantes do quadro n.º 1:

(ver quadro no documento original)

Estes valores devem ser ajustados ao teor de humidade e de ganga do carbonato utilizado.

Para resíduos do processo: devem ser determinados, em conformidade com o disposto no n.º 10 do capítulo I, factores específicos da actividade.

c)

Factor de conversão:

Nível 1 - factor de conversão: 1,0.

Nível 2 - factores específicos da actividade, determinados em conformidade com o disposto no n.º 10 do capítulo I, que determinem a quantidade de carbono no sínter produzido e nas poeiras filtradas. No caso de as poeiras filtradas serem reutilizadas no processo, a quantidade de carbono [t] correspondente não deve ser contabilizada, a fim de evitar a sua dupla contagem.

2.2 - Medição das emissões de CO(índice 2). - São aplicáveis as orientações para medição constantes do capítulo I.

3 - Determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO(índice 2). - Em conformidade com as disposições pertinentes do decreto-lei, poderão ser ulteriormente elaboradas orientações específicas para a determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO(índice 2).

CAPÍTULO VI

Orientações específicas da actividade para as instalações de produção de gusa ou aço, incluindo vazamento contínuo, enunciadas no anexo I do decreto-lei.

1 - Limites e integralidade. - As orientações constantes do presente capítulo dizem respeito às instalações de produção de gusa e aço, incluindo vazamento contínuo. Abrangem a produção de aço primária [altos-fornos e conversor de oxigénio] e secundária [forno de arco eléctrico].

As instalações para a produção de gusa ou aço, incluindo vazamento contínuo, são, em regra, parte integrante da produção de aço, com uma relação técnica com os fornos de coque e as instalações de sinterização. Deste modo, verifica-se um intenso intercâmbio de energia e de material (por exemplo, gás de alto-forno, gás de coqueria, coque, calcário) em funcionamento regular. Se o título da instalação, nos termos dos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do decreto-lei, incluir a totalidade do processo de produção do aço e não apenas os altos-fornos, as emissões de CO(índice 2) podem igualmente ser monitorizadas ao longo de todo o processo integrado de produção de aço. Nesse caso, pode ser adoptada a abordagem do balanço de massas apresentada no n.º 2.1.1 do presente capítulo.

Se na instalação se proceder à depuração de fumos e as emissões resultantes não forem incluídas nas emissões de processo da instalação, as mesmas devem ser calculadas em conformidade com o capítulo II.

2 - Determinação das emissões de CO(índice 2). - Nas instalações de produção de gusa ou aço, incluindo vazamento contínuo, as emissões de CO(índice 2) podem provir das seguintes fontes:

Matérias-primas (calcinação de calcário ou dolomite);

Combustíveis convencionais (gás natural, carvão e coque);

Agentes redutores (coque, carvão, plásticos, etc.);

Gases da indústria (gás de coqueria, gás de alto-forno e gás do conversor de oxigénio);

Consumo de eléctrodos de grafite;

Outros combustíveis;

Depuração de fumos.

2.1 - Cálculo das emissões de CO(índice 2). - O operador pode calcular as emissões quer através do balanço de massas quer para todas as fontes da instalação.

2.1.1 - Abordagem do balanço de massas. - A abordagem do balanço de massas deve analisar a totalidade do carbono nos factores de produção, acumulações, produtos e exportações, a fim de determinar as emissões de gases com efeito de estufa da instalação, com recurso à seguinte equação:

Emissões de CO(índice 2) [tCO(índice 2)] = (factores de produção - produtos - exportações alterações das existências) * factor de conversão CO(índice 2)/C

em que:

Factores de produção [tC]: a totalidade do carbono que entra nos limites da instalação;

Produtos [tC]: a totalidade do carbono nos produtos e materiais, incluindo subprodutos, que sai dos limites do balanço de massas;

Exportações [tC]: o carbono exportado dos limites do balanço de massas, por exemplo, descarregado para condutas de águas residuais, depositado num aterro ou através de perdas. As exportações não incluem a libertação de gases com efeito de estufa para a atmosfera;

Alterações das existências [tC]: aumento das existências de carbono nos limites da instalação.

O cálculo deve obedecer à seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original)

em que:

a)

Dados da actividade - o operador deve analisar e comunicar os fluxos de massa de e para a instalação, bem como as alterações das existências correspondentes, separadamente, em relação a todos os combustíveis e materiais pertinentes.

Nível 1 - para um subconjunto de combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)7,5% para o processo de medição. Para os demais combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)2,5% para o processo de medição.

Nível 2 - para um subconjunto de combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)5% para o processo de medição. Para os demais combustíveis e materiais, os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)2,5% para o processo de medição.

Nível 3 - os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)2,5% para o processo de medição.

Nível 4 - os fluxos de massa de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)1% para o processo de medição.

b)

Teor de carbono:

Nível 1 - no cálculo do balanço de massas, o operador deve observar o disposto no n.º 10 do capítulo I em relação à colheita de amostras representativas dos combustíveis, produtos e subprodutos, e à determinação dos respectivos teor de carbono e fracção de biomassa.

c)

Teor energético:

Nível 1 - tendo em vista a coerência das informações comunicadas, deve ser calculado o teor energético dos fluxos de combustíveis e de materiais (expresso como poder calorífico inferior dos fluxos em causa).

2.1.2 - Emissões de combustão. - Os processos de combustão ocorridos em instalações de produção de gusa ou aço, incluindo vazamento contínuo, em que os combustíveis (por exemplo, coque, carvão e gás natural) não sejam utilizados como agentes redutores ou não resultem de reacções metalúrgicas devem ser monitorizados e as informações correspondentes devem ser comunicadas em conformidade com o capítulo II.

2.1.3 - Emissões de processo. - As instalações de produção de gusa ou aço, incluindo vazamento contínuo, caracterizam-se, normalmente, por uma sequência de instalações (por exemplo, altos-fornos, conversor de oxigénio, unidade de laminagem a quente), frequentemente tecnicamente associadas a outras instalações (por exemplo, forno de coque, instalação de sinterização, instalação de produção de energia). Neste tipo de instalações são utilizados diversos combustíveis diferentes como agentes redutores. Em geral, estas instalações produzem igualmente gases da indústria com diferentes composições, por exemplo, gás de coqueria, gás de alto-forno e gás do conversor de oxigénio.

As emissões totais de CO(índice 2) das instalações para a produção de gusa e aço, incluindo vazamento contínuo, são calculadas do seguinte modo:

(ver fórmula no documento original)

em que:

a)

Dados da actividade:

a1) Combustível utilizado:

Nível 1 - os fluxos de massa do combustível de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)7,5% para o processo de medição.

Nível 2 - os fluxos de massa do combustível de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)5% para o processo de medição.

Nível 3 - os fluxos de massa do combustível de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)2,5% para o processo de medição.

Nível 4 - os fluxos de massa do combustível de e para a instalação são determinados com recurso a dispositivos de medição de que resulte uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)1% para o processo de medição.

a2) Poder calorífico inferior (se pertinente):

Nível 1 - o operador aplica poderes caloríficos inferiores específicos por país para o combustível em causa, em conformidade com o apêndice 2.1 A.3 «1990 country specific net calorific values» da versão de 2000 do «Good Practice Guidance and Uncertainty Management in National Greenhouse Gas Inventories» (http://www.ipcc.ch/pub/guide.htm) do IPCC.

Nível 2 - o operador aplica poderes caloríficos inferiores específicos por país para o combustível em causa, em conformidade com o mais recente inventário nacional apresentado ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas.

Nível 3 - o poder calorífico inferior representativo de cada lote de combustível de uma instalação é medido pelo operador, por um laboratório contratado ou pelo fornecedor do combustível, em conformidade com o disposto no n.º 10 do capítulo I.

b)

Factor de emissão - o factor de emissão para os dados da actividade(índice Produção) diz respeito à quantidade de carbono não CO(índice 2) produzido pelo processo, expresso em tCO(índice 2)/t, a fim de melhorar a comparabilidade.

Nível 1 - sobre os factores de emissão de referência para os factores de produção e a produção, v. quadros n.os 1 e 2 infra e n.º 8 do capítulo I.

(ver quadros no documento original)

Nível 2 - factores de emissão específicos [tCO(índice 2)/t(índice (factores de produção)) ou tCO(índice 2)/t(índice (produção))] dos materiais utilizados e produzido, determinados em conformidade com o disposto no n.º 10 do capítulo I.

2.2 - Medição das emissões de CO(índice 2). - São aplicáveis as orientações para medição constantes do capítulo I.

3 - Determinação das emissões de gases, excluindo CO(índice 2). - Em conformidade com as disposições pertinentes do decreto-lei, poderão ser ulteriormente elaboradas orientações específicas para a determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO(índice 2).

CAPÍTULO VII

Orientações específicas da actividade para as instalações de produção de clínquer, enunciadas no anexo I do decreto-lei.

1 - Limites e integralidade. - Se na instalação se proceder à depuração de fumos e as emissões resultantes não forem incluídas nas emissões de processo da instalação, as mesmas devem ser calculadas em conformidade com o capítulo II.

2 - Determinação das emissões de CO(índice 2). - Nas instalações de produção de cimento, as emissões de CO(índice 2) provêm das seguintes fontes:

Calcinação de calcário nas matérias-primas;

Combustíveis fósseis convencionais para forno;

Combustíveis fósseis alternativos para forno e matérias-primas;

Combustíveis de biomassa para forno (resíduos de biomassa);

Combustíveis não destinados a forno;

Depuração de fumos.

2.1 - Cálculo das emissões de CO(índice 2):

2.1.1 - Emissões de combustão. - Os processos de combustão em que são utilizados diversos tipos de combustíveis (por exemplo, carvão, coque de petróleo, fuelóleo, gás natural e a vasta gama de combustíveis de resíduos) e que ocorrem em instalações de produção de clínquer devem ser monitorizados e as informações correspondentes comunicadas em conformidade com o capítulo II. As emissões resultantes da combustão do teor orgânico das matérias-primas (alternativas) devem igualmente ser calculadas em conformidade com o disposto no capítulo II.

Nos fornos de cimento, a combustão incompleta de combustíveis fósseis é negligenciável, devido às muito elevadas temperaturas de combustão, aos longos períodos de permanência nos fornos e às quantidades mínimas de carbono residual encontradas no clínquer. Em consequência, todos os combustíveis para fornos de cimento devem ser considerados integralmente oxidados (factor de oxidação = 1,0).

2.1.2 - Emissões de processo. - Durante a calcinação no forno de cimento, os carbonatos da mistura de matérias-primas libertam CO(índice 2). O CO(índice 2) resultante da calcinação está directamente relacionado com a produção de clínquer.

2.1.2.1 - CO(índice 2) resultante da produção de clínquer. - O CO(índice 2) resultante da calcinação deve ser calculado com base nas quantidades de clínquer produzidas e no teor de CaO e MgO do clínquer. O factor de emissão deve ser corrigido para ter em conta o Ca e o Mg já calcinados que entram no forno, por exemplo, através de cinzas volantes ou de combustíveis ou materiais alternativos, com um teor de CaO considerável (por exemplo, lamas de depuração).

As emissões devem ser calculadas com base no teor de carbonatos dos factores de produção do processo (método de cálculo A) ou na quantidade de clínquer produzida (método de cálculo B). Estas abordagens são consideradas equivalentes.

Método de cálculo A: carbonatos - o cálculo deve basear-se no teor de carbonatos dos factores de produção do processo. O CO(índice 2) deve ser calculado através da seguinte fórmula:

Emissões de CO(índice 2clínquer) = dados da actividade * factor de emissão * factor de conversão

em que:

a)

Dados da actividade:

Nível 1 - a quantidade de carbonatos puros (por exemplo, calcário) [t] contida na matéria-prima utilizada no processo durante o período de informação, determinada por pesagem da matéria-prima, com uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)5%. A determinação da quantidade de carbonatos a partir da composição da matéria-prima está caracterizada nas orientações para as melhores práticas da indústria.

Nível 2 - a quantidade de carbonatos puros (por exemplo, calcário) [t] contida na matéria-prima utilizada no processo durante o período de informação, determinada por pesagem da matéria-prima, com uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)2,5%. A determinação da quantidade de carbonatos a partir da composição da matéria-prima é efectuada pelo operador, em conformidade com o disposto no ponto 10 do capítulo I.

b)

Factor de emissão:

Nível 1 - os rácios estequiométricos dos carbonatos que entram no processo, em conformidade com o quadro n.º 1 infra.

(ver quadro no documento original)

c)

Factor de conversão:

Nível 1 - factor de conversão: 1,0.

Método de cálculo B: produção de clínquer - o presente método de cálculo baseia-se na quantidade de clínquer produzida. O CO(índice 2) deve ser calculado através da seguinte fórmula:

Emissões de CO(índice 2clínquer) = dados da actividade * factor de emissão * factor de conversão

Se as estimativas de emissão se basearem na produção de clínquer, a libertação de CO(índice 2) da calcinação das poeiras dos fornos de cimento deve ser tida em conta nas instalações em que se verifique a libertação destas poeiras. As emissões da produção de clínquer e das poeiras dos fornos de cimento devem ser calculadas separadamente e adicionadas às emissões totais:

Emissões totais de CO(índice 2) do processo [t] = emissões de CO(índice 2clínquer) [t] + emissões de CO(índice 2poeiras) [t]

Emissões relacionadas com a produção de clínquer:

a)

Dados da actividade - quantidade de clínquer [t] produzida durante o período de informação.

Nível 1 - quantidade de clínquer [t] produzida, determinada por pesagem, com uma margem de incerteza admissível inferior a +5% para o processo.

Nível 2a - quantidade de clínquer [t] produzida, determinada por pesagem, com uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)2,5% para o processo.

Nível 2b - a produção de clínquer [t] resultante do fabrico de cimento, determinada por pesagem, com uma margem de incerteza admissível inferior a +1,5% para o processo de medição, é calculada com recurso à seguinte fórmula (equilíbrio material, tendo em conta o escoamento de clínquer, o fornecimento de clínquer e a variação das existências de clínquer):

clínquer produzido [t] = (cimento produzido [t] * rácio clínquer/cimento [t clínquer/t cimento]) - (clínquer fornecido [t]) + (clínquer escoado [t]) - (variação das existências de clínquer [t])

O rácio cimento/clínquer deve ser calculado e aplicado separadamente para os diferentes tipos de cimento produzidos na instalação. As quantidades de clínquer escoadas e fornecidas são determinadas com uma margem de incerteza admissível inferior a +2,5% para o processo de medição. A incerteza da determinação das alterações das existências ao longo do período de informação deve ser inferior a +10%.

b)

Factor de emissão:

Nível 1 - factor de emissão: 0,525 t CO(índice 2)/t de clínquer.

Nível 2 - o factor de emissão é calculado a partir de um equilíbrio CaO-MgO, partindo-se do pressuposto de que estes elementos não decorrem da conversão de carbonatos, estando já contidos nos factores de produção. A composição do clínquer e das matérias-primas pertinentes deve ser determinada em conformidade com o disposto no n.º 10 do capítulo I.

O factor de emissão é calculado através da seguinte equação:

Factor de emissão [t CO(índice 2)/t clínquer] = 0,785 * (produção CaO [t CaO/t clínquer] - entrada CaO [t CaO/t factores de produção]) + 1,092 * (produção MgO [t MgO/t clínquer] - entrada MgO [t MgO/t factores de produção])

Esta equação utiliza a fracção estequiométrica de CO(índice 2)/CaO e CO(índice 2)/MgO constante do quadro n.º 2.

(ver quadro no documento original)

c)

Factor de conversão:

Nível 1 - factor de conversão: 1,0.

Emissões relacionadas com poeiras libertadas - o CO(índice 2) das poeiras de derivação (bypass) ou das poeiras do forno de cimento libertadas deve ser calculado com base nas quantidades de poeira libertadas e no factor de emissão do clínquer, corrigido de modo a ter em conta a calcinação parcial das poeiras do forno de cimento. Contrariamente às poeiras libertadas do forno de cimento, as poeiras de derivação libertadas são consideradas inteiramente calcinadas. As emissões são calculadas do seguinte modo:

Emissões de CO(índice 2poeiras) = dados da actividade * factor de emissão * factor de conversão

em que:

a)

Dados da actividade:

Nível 1 - quantidade de poeiras do forno de cimento [t] libertadas durante o período de informação, determinada por pesagem, com uma margem de incerteza admissível inferior a +10% para o processo.

Nível 2 - quantidade de poeiras do forno de cimento ou de poeiras de derivação [t] libertadas durante o período de informação, determinada por pesagem, com uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)5% para o processo.

b)

Factor de emissão:

Nível 1 - aplicar o valor de referência de 0,525 t CO(índice 2) por tonelada de clínquer também para as poeiras do forno de cimento.

Nível 2 - deve ser calculado um factor de emissão [t CO(índice 2)/t de poeiras de forno de cimento] baseado no grau de calcinação das poeiras do forno de cimento. A relação entre o grau de calcinação das poeiras do forno de cimento e as emissões de CO(índice 2) por tonelada de poeiras do forno de cimento não é linear, devendo ser aproximada com recurso à seguinte fórmula:

EF(índice CKD) = [(EF(índice Cli)/(1 + EF(índice Cli)))d]/[1 - (EF(índice Cli)/(1 + EF(índice Cli)))d]

em que:

EF(índice CKD) = factor de emissão das poeiras de forno de cimento parcialmente calcinadas [t CO(índice 2)/t CKD];

EF(índice Cli) = factor de emissão do clínquer específico da instalação [CO(índice 2)/t de clínquer];

d = grau de calcinação das poeiras do forno de cimento (CO(índice 2) libertado, em percentagem de CO(índice 2) no carbonato total das várias matérias-primas).

c)

Factor de conversão:

Nível 1 - factor de conversão: 1,0.

2.2 - Medição das emissões de CO(índice 2). - São aplicáveis as orientações para medição constantes do capítulo I.

3 - Determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO(índice 2). - Em conformidade com as disposições pertinentes do decreto-lei, poderão ser ulteriormente elaboradas orientações específicas para a determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO(índice 2).

CAPÍTULO VIII

Orientações específicas da actividade para as instalações de produção de cal enunciadas no anexo I do decreto-lei.

1 - Limites e integralidade. - Se na instalação se proceder à depuração de fumos e as emissões resultantes não forem incluídas nas emissões de processo da instalação, as mesmas devem ser calculadas em conformidade com o capítulo II.

2 - Determinação das emissões de CO(índice 2). - Nas instalações de produção de cal, as emissões de CO(índice 2) provêm das seguintes fontes:

Calcinação de calcário e de dolomite nas matérias-primas;

Combustíveis fósseis convencionais para forno;

Combustíveis fósseis alternativos para forno e matérias-primas;

Combustíveis de biomassa para forno (resíduos de biomassa);

Outros combustíveis;

Depuração de fumos.

2.1 - Cálculo das emissões de CO(índice 2):

2.1.1 - Emissões de combustão. - Os processos de combustão em que são utilizados diversos tipos de combustíveis (por exemplo, carvão, coque de petróleo, fuelóleo, gás natural e a vasta gama de combustíveis de resíduos) e que ocorrem em instalações de produção de cal devem ser monitorizados e as informações correspondentes comunicadas em conformidade com o capítulo II. As emissões resultantes da combustão do teor orgânico das matérias-primas (alternativas) devem igualmente ser calculadas em conformidade com o disposto no capítulo II.

2.1.2 - Emissões de processo. - Durante a calcinação no forno, os carbonatos das matérias-primas libertam CO(índice 2). A calcinação de CO(índice 2) está directamente associada à produção de cal. Ao nível da instalação, a calcinação de CO(índice 2) pode ser calculada de duas formas: com base na quantidade de carbonatos da matéria-prima (principalmente calcário e dolomite) convertidos no processo (método de cálculo A) ou com base na quantidade de óxidos alcalinos na cal produzida (método de cálculo B). As duas abordagens são consideradas equivalentes.

Método de cálculo A: carbonatos - o cálculo deve basear-se na quantidade de carbonatos utilizada. Deve ser utilizada a seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original)

em que:

a)

Dados da actividade - os dados da actividade(índice carbonatos - factores de produção) e os dados da actividade(índice carbonatos - produção) são as quantidades [t] de CaCO(índice 3), MgCO(índice 3) ou outros carbonatos alcalino-terrosos ou alcalinos utilizados durante o período de informação.

Nível 1 - quantidade de carbonatos puros (por exemplo, calcário) [t] utilizados no processo de produção e no produto durante o período de informação, determinada por pesagem, com uma margem de incerteza admissível inferior a +5% para o processo de medição da matéria-prima. A composição da matéria-prima e do produto deve ser conforme às orientações relativas às melhores práticas industriais do ramo.

Nível 2 - quantidade de carbonatos puros (por exemplo, calcário) [t] utilizados no processo de produção e no produto durante o período de informação, determinada por pesagem, com uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)2,5% para o processo de medição da matéria-prima. A composição da matéria-prima e do produto deve ser determinada pelo operador em conformidade com o n.º 10 do capítulo I.

b)

Factor de emissão:

Nível 1 - os rácios estequiométricos dos carbonatos dos factores de produção e da produção, em conformidade com o quadro n.º 1.

(ver quadro no documento original)

c)

Factor de conversão:

Nível 1 - factor de conversão: 1,0.

Método de cálculo B: óxidos alcalino-terrosos - o CO(índice 2) deve ser calculado com base nas quantidades de CaO, MgO e de outros óxidos alcalino-terrosos/alcalinos na cal produzida. Devem ser tidos em conta o Ca e o Mg já calcinados que entram no forno, por exemplo, através de cinzas volantes ou de combustíveis ou matérias-primas alternativos com um teor de CaO e ou MgO considerável.

Deve ser utilizada a seguinte fórmula de cálculo:

(ver fórmula no documento original)

em que:

a)

Dados da actividade - a expressão «dados da actividade(índice óxidos alcalinos produção) - dados da actividade(índice óxidos alcalinos factores de produção)» representa a quantidade total [t] de CaO, MgO ou outros óxidos alcalino-terrosos ou alcalinos convertidos a partir dos respectivos carbonatos durante o período de informação.

Nível 1 - a massa de CaO, MgO ou outros óxidos alcalino-terrosos ou alcalinos [t] no produto e no processo de produção durante o período de informação, determinada por pesagem efectuada pelo operador, com uma margem de incerteza admissível de +5% para o processo de medição, em conformidade com as orientações relativas às melhores práticas industriais em matéria de composição dos tipos de produtos e matérias-primas em causa.

Nível 2 - a massa de CaO, MgO ou outros óxidos alcalino-terrosos ou alcalinos [t] no produto e no processo de produção durante o período de informação, determinada por pesagem efectuada pelo operador, com uma margem de incerteza admissível de +2,5% para o processo de medição e análise da composição em conformidade com o disposto no n.º 10 do capítulo I.

b)

Factor de emissão:

Nível 1 - os rácios estequiométricos dos óxidos dos factores de produção e da produção, em conformidade com o quadro n.º 2.

(ver quadro no documento original)

c)

Factor de conversão:

Nível 1 - factor de conversão: 1,0.

2.2 - Medição das emissões de CO(índice 2) - são aplicáveis as orientações para medição constantes do capítulo I.

3 - Determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO(índice 2). - Em conformidade com as disposições pertinentes do decreto-lei, poderão ser ulteriormente elaboradas orientações específicas para a determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO(índice 2).

CAPÍTULO IX

Orientações específicas da actividade para as instalações de produção de vidro enunciadas no anexo I do decreto-lei.

1 - Limites e integralidade. - Se na instalação se proceder à depuração de fumos e as emissões resultantes não forem incluídas nas emissões de processo da instalação, as mesmas devem ser calculadas em conformidade com o capítulo II.

2 - Determinação das emissões de CO(índice 2). - Nas instalações de produção de vidro, as emissões de CO(índice 2) provêm das seguintes fontes:

Fusão dos carbonatos dos metais alcalinos e alcalino-terrosos das matérias-primas;

Combustíveis fósseis convencionais para forno;

Combustíveis fósseis alternativos para forno e matérias-primas;

Combustíveis de biomassa para forno (resíduos de biomassa);

Outros combustíveis;

Aditivos que contenham carbono, incluindo poeiras de coque e de carvão;

Depuração de fumos.

2.1 - Cálculo das emissões de CO(índice 2):

2.1.1 - Emissões de combustão. - Os processos de combustão que ocorrem em instalações de produção de vidro devem ser monitorizados e as informações correspondentes comunicadas em conformidade com o capítulo II.

2.1.2 - Emissões de processo. - O CO(índice 2) é libertado a partir dos carbonatos das matérias-primas, durante a fusão no forno, bem como da neutralização do HF, HCl e SO(índice 2) dos gases de combustão com calcário ou outros carbonatos. As emissões resultantes da decomposição de carbonatos no processo de fusão e da depuração devem ser incluídas nas emissões da instalação. Estas emissões devem ser adicionadas ao total das emissões, mas, na medida do possível, ser comunicadas separadamente.

O CO(índice 2) libertado pelos carbonatos das matérias-primas durante a fusão no forno está directamente associado à produção de vidro e pode ser calculado de duas formas: com base na quantidade convertida de carbonatos das matérias-primas - principalmente soda, cal/calcário, dolomite e outros carbonatos alcalinos e alcalino-terrosos, bem como vidro reciclado (casco) (método de cálculo A) ou com base na quantidade de óxidos alcalinos no vidro produzido (método de cálculo B). Estes dois métodos de cálculo são considerados equivalentes.

Método de cálculo A: carbonatos - o cálculo deve basear-se na quantidade de carbonatos utilizada. Deve ser utilizada a seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original)

em que:

a)

Dados da actividade - os dados da actividade(índice carbonatos) são a quantidade [t] de CaCO(índice 3), MgCO(índice 3), Na(índice 2)CO(índice 3), BaCO(índice 3) ou de outros carbonatos alcalinos ou alcalino-terrosos das matérias-primas (soda, cal/calcário, dolomite) transformados durante o período de informação, bem como a quantidade de aditivos que contêm carbono.

Nível 1 - a massa de CaCO(índice 3), MgCO(índice 3), Na(índice 2)CO(índice 3), BaCO(índice 3) ou outros carbonatos alcalinos ou alcalino-terrosos e a massa de aditivos que contêm carbono [t] utilizados no processo durante o período de informação, determinada por pesagem das matérias-primas correspondentes pelo operador ou pelo fornecedor, com uma margem de incerteza admissível de +2,5% para o processo de medição, e os dados relativos à composição constantes das orientações relativas às melhores práticas industriais para a categoria de produtos em causa.

Nível 2 - a massa de CaCO(índice 3), MgCO(índice 3), Na(índice 2)CO(índice 3), BaCO(índice 3) ou de outros carbonatos alcalinos ou alcalino-terrosos e a massa de aditivos que contêm carbono [t] utilizados no processo durante o período de informação, determinada por pesagem das matérias-primas correspondentes pelo operador ou pelo fornecedor, com uma margem de incerteza admissível de +1% para o processo de medição e análise da composição em conformidade com o disposto no n.º 10 do capítulo I.

b)

Factor de emissão carbonatos:

Nível 1 - os rácios estequiométricos dos carbonatos dos factores de produção e da produção, em conformidade com o quadro n.º 1.

ANEXO N.º 1 — Factores de emissão estequiométricos

(ver quadro no documento original)

Estes valores devem ser ajustados em função do teor de humidade e de ganga do carbonato utilizado.

Aditivos - factor de emissão específico, determinado em conformidade com o disposto no n.º 10 do capítulo I.

c)

Factor de conversão:

Nível 1 - factor de conversão: 1,0.

Método de cálculo B: óxidos alcalinos - as emissões de CO(índice 2) devem ser calculadas com base nas quantidades de vidro produzidas e no teor de CaO, MgO, Na(índice 2)O, BaO e de outros óxidos alcalino-terrosos/alcalinos do vidro produzido (dados da actividade(índice produção)). O factor de emissão deve ser corrigido para o Ca, Mg, Na e Ba e outros alcalino-ferrosos/alcalinos que não entrem no forno como carbonatos, mas, por exemplo, em vidro reciclado ou combustíveis e matérias-primas alternativos com um teor considerável de CaO, MgO, Na(índice 2)O ou BaO e de outros óxidos alcalino-terrosos ou alcalinos (dados da actividade(índice óxidos alcalinos factores de produção)).

Deve ser utilizada a seguinte fórmula de cálculo:

(ver fórmula no documento original)

em que:

a)

Dados da actividade - a expressão «dados da actividade(índice óxidos alcalinos produção) - dados da actividade(índice óxidos alcalinos factores de produção)» representa a massa [t] de CaO, MgO, Na(índice 2)O, BaO ou de outros óxidos alcalino-terrosos ou alcalinos convertidos a partir de carbonatos durante o período de informação.

Nível 1 - a quantidade [t] de CaO, MgO, Na(índice 2)O, BaO ou de outros óxidos alcalinos ou alcalino-terrosos utilizados no processo e nos produtos durante o período de informação, bem como a quantidade de aditivos que contêm carbono, determinada por medição das matérias-primas e dos produtos na instalação, com uma margem de incerteza admissível de +2,5% para o processo de medição, e os dados relativos à composição constantes das orientações relativas às melhores práticas industriais para as categorias de produtos e matérias-primas em causa.

Nível 2 - a quantidade [t] de CaO, MgO, Na(índice 2)O, BaO ou de outros óxidos alcalinos ou alcalino-terrosos utilizados no processo e nos produtos durante o período de informação, bem como a quantidade de aditivos que contêm carbono, determinada por medição das matérias-primas e dos produtos na instalação, com uma margem de incerteza admissível de +1% para o processo de medição, e análise da composição em conformidade com o disposto no n.º 10 do capítulo I.

b)

Factor de emissão:

Nível 1 - carbonatos: os rácios estequiométricos dos óxidos dos factores de produção e da produção, em conformidade com o quadro n.º 2.

(ver quadro no documento original)

Aditivos - factores de emissão específicos, determinados em conformidade com o disposto no n.º 10 do capítulo I.

c)

Factor de conversão:

Nível 1 - factor de conversão: 1,0.

2.2 - Medição das emissões de CO(índice 2). - São aplicáveis as orientações para medição constantes do capítulo I.

3 - Determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO(índice 2). - Em conformidade com as disposições pertinentes do decreto-lei, poderão ser ulteriormente elaboradas orientações específicas para a determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO(índice 2).

CAPÍTULO X

Orientações específicas da actividade para as instalações de fabrico de produtos cerâmicos enunciadas no anexo I do decreto-lei.

1 - Limites e integralidade. - Não existem questões de limites específicas.

2 - Determinação das emissões de CO(índice 2). - Nas instalações de fabrico de produtos cerâmicos, as emissões de CO(índice 2) provêm das seguintes fontes:

Calcinação de calcário/dolomite nas matérias-primas;

Calcário para redução dos poluentes atmosféricos;

Combustíveis fósseis convencionais para forno;

Combustíveis fósseis alternativos para forno e matérias-primas;

Combustíveis de biomassa para forno (resíduos de biomassa);

Outros combustíveis;

Matéria orgânica da argila utilizada como matéria-prima;

Aditivos utilizados para induzir a porosidade, por exemplo, serradura ou polistirol;

Depuração de fumos.

2.1 - Cálculo das emissões de CO(índice 2):

2.1.1 - Emissões de combustão. - Os processos de combustão que ocorrem em instalações de fabrico de produtos cerâmicos devem ser monitorizados e as informações correspondentes comunicadas em conformidade com o capítulo II.

2.1.2 - Emissões de processo. - O CO(índice 2) é libertado durante a calcinação das matérias-primas no forno, bem como a partir da neutralização do HF, HCl e SO(índice 2) dos gases de combustão com calcário ou outros carbonatos. As emissões resultantes da decomposição de carbonatos no processo de calcinação e da depuração devem ser incluídas nas emissões da instalação. Estas emissões devem ser adicionadas ao total das emissões, mas, na medida do possível, ser comunicadas separadamente. O cálculo deve obedecer à seguinte fórmula:

Emissões de CO(índice 2) total [t] = emissões de CO(índice 2) factores de produção [t] + emissões de CO(índice 2) depuração [t]

2.1.2.1 - CO(índice 2) resultante dos factores de produção. - O CO(índice 2) resultante dos carbonatos e do carbono contidos noutros factores de produção deve ser calculado com recurso a um método de cálculo baseado na quantidade de carbonatos das matérias-primas (principalmente calcário e dolomite) convertidas no processo (método de cálculo A) ou a uma metodologia baseada nos óxidos alcalinos dos produtos cerâmicos fabricados (método de cálculo B). Estas abordagens são consideradas equivalentes.

Método de cálculo A: carbonatos - o cálculo baseia-se nos carbonatos utilizados, incluindo a quantidade de calcário utilizada para neutralizar o HF, HCl e SO(índice 2) dos gases de combustão, bem como no carbono contido nos aditivos. Deve evitar-se a dupla contagem resultante da reciclagem interna das poeiras.

Deve ser utilizada a seguinte fórmula de cálculo:

(ver fórmula no documento original)

em que:

a)

Dados da actividade - os dados da actividade(índice carbonatos) são a quantidade [t] de CaCO(índice 3), MgCO(índice 3) ou de outros carbonatos alcalinos ou alcalino-terrosos utilizada durante o período de informação através das matérias-primas (calcário e dolomite) e a respectiva concentração de CO(índice 3)(elevado a 2-), bem como a quantidade de aditivos que contêm carbono [t].

Nível 1 - a massa de CaCO(índice 3), MgCO(índice 3) ou de outros carbonatos alcalinos ou alcalino-terrosos [t], bem como a quantidade de aditivos que contêm carbono, utilizados no processo durante o período de informação, determinada por pesagem pelo operador ou pelo fornecedor, com uma margem de incerteza admissível de +2,5% para o processo de medição, e os dados relativos à composição constantes das orientações relativas às melhores práticas industriais para a categoria de produtos em causa.

Nível 2 - a massa de CaCO(índice 3), MgCO(índice 3) ou de outros carbonatos alcalinos ou alcalino-terrosos [t], bem como a quantidade de aditivos que contêm carbono, utilizados no processo durante o período de informação, determinada por pesagem pelo operador ou pelo fornecedor, com uma margem de incerteza admissível de (mais ou menos)1% para o processo de medição, e análises da composição em conformidade com o disposto no n.º 10 do capítulo I.

b)

Factor de emissão:

Nível 1 - carbonatos - os rácios estequiométricos dos carbonatos dos factores de produção e da produção, em conformidade com o quadro n.º 1.

(ver quadro no documento original)

Estes valores devem ser ajustados em função do teor de humidade e de ganga do carbonato utilizado.

Aditivos - factores de emissão específicos, determinados em conformidade com o disposto no n.º 10 do capítulo I.

c)

Factor de conversão:

Nível 1 - factor de conversão: 1,0.

Método de cálculo B: óxidos alcalinos - o CO(índice 2) da calcinação é calculado com base nas quantidades de produtos cerâmicos fabricadas e no teor de CaO, MgO e de outros óxidos alcalino-terrosos/alcalinos nos produtos cerâmicos (dados da actividade(índice produção)). O factor de emissão deve ser corrigido para ter em conta o Ca, o Mg e outros materiais alcalinos/alcalino-terrosos já calcinados que entram no forno (dados da actividade(índice factores de produção)), por exemplo, através de combustíveis ou matérias-primas alternativos com um teor de CaO ou MgO considerável. As emissões da redução de HF, HCl ou SO(índice 2) devem ser calculadas com base na entrada de carbonato, em conformidade com o método de cálculo A.

Deve ser utilizada a seguinte fórmula de cálculo:

(ver fórmula no documento original)

em que:

a)

Dados da actividade - A expressão «dados da actividade(índice óxidos alcalinos produção) dados da actividade(índice óxidos alcalinos factores de produção)» representa a quantidade [t] de CaO, MgO ou de outros óxidos alcalino-terrosos ou alcalinos convertidos a partir de carbonatos durante o período de informação.

Nível 1 - a massa de CaO, MgO ou de outros óxidos alcalino-terrosos ou alcalinos [t] nos factores de produção e nos produtos durante o período de informação, determinada por pesagem efectuada pelo operador, com uma margem de incerteza admissível de +2,5% para o processo de medição, em conformidade com as orientações relativas às melhores práticas industriais em matéria de composição dos tipos de produtos e matérias-primas em causa.

Nível 2 - a massa de CaO, MgO ou de outros óxidos alcalino-terrosos ou alcalinos [t] nos factores de produção e nos produtos durante o período de informação, determinada por pesagem efectuada pelo operador, com uma margem de erro admissível de +1% para o processo de medição, e análise da composição em conformidade com o disposto no n.º 10 do capítulo I.

b)

Factor de emissão:

Nível 1 - devem ser utilizados os rácios estequiométricos dos óxidos dos factores de produção e da produção (v. quadro n.º 2).

(ver quadro no documento original)

c)

Factor de conversão:

Nível 1 - factor de conversão: 1,0.

2.1.2.2 - CO(índice 2) resultante da depuração dos gases de combustão. - O CO(índice 2) resultante da depuração dos gases de combustão deve ser calculado com base na quantidade de CaCO(índice 3) dos factores de produção.

Deve ser utilizada a seguinte fórmula de cálculo:

Emissões de CO(índice 2) [tCO(índice 2)] = dados da actividade * factor de emissão * factor de conversão

em que:

a)

Dados da actividade:

Nível 1 - quantidade [t] de CaCO(índice 3) seco utilizada durante o período de informação, determinada por pesagem efectuada pelo operador ou pelo fornecedor, com uma margem de incerteza admissível inferior a +2,5% para o processo de medição.

Nível 2 - quantidade [t] de CaCO(índice 3) seco utilizada durante o período de informação, determinada por pesagem efectuada pelo operador ou pelo fornecedor, com uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)1% para o processo de medição.

b)

Factor de emissão:

Nível 1 - os rácios estequiométricos do CaCO(índice 3), em conformidade com o quadro n.º 1.

c)

Factor de conversão:

Nível 1 - factor de conversão: 1,0.

2.2 - Medição das emissões de CO(índice 2). - São aplicáveis as orientações para medição constantes do capítulo I.

3 - Determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO(índice 2). - Em conformidade com as disposições pertinentes do decreto-lei, poderão ser ulteriormente elaboradas orientações específicas para a determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO(índice 2).

CAPÍTULO XI

Orientações específicas da actividade para as instalações de fabrico de pasta de papel e de papel enunciadas no anexo I do decreto-lei.

1 - Limites e integralidade. - No caso de a instalação exportar CO(índice 2) obtido a partir de combustíveis fósseis, por exemplo, para uma instalação adjacente de carbonato de cálcio precipitado (PCC), tais exportações não devem ser incluídas nas emissões da instalação.

Se na instalação se proceder à depuração de fumos e as emissões resultantes não forem incluídas nas emissões de processo da instalação, as mesmas devem ser calculadas em conformidade com o capítulo II.

2 - Determinação das emissões de CO(índice 2). - Nos processos do fabrico de pasta de papel e de papel com potencial para emitir CO(índice 2), incluem-se:

Caldeiras geradoras de energia, turbinas a gás e outros dispositivos de combustão que produzam vapor ou energia para a instalação;

Caldeiras de recuperação e outros dispositivos de queima de lixívias residuais do fabrico da pasta de papel;

Incineradores;

Fornos e calcinadores de cal;

Depuração de fumos;

Secadores alimentados a gás ou a outro combustível fóssil (como secadores de infra-vermelhos).

O tratamento de águas residuais e os aterros sanitários, incluindo as operações de tratamento anaeróbico de águas residuais ou de digestão de lamas e os aterros utilizados para eliminação de resíduos da instalação, não são referidos no anexo I do decreto-lei. Em consequência, as respectivas emissões não se inscrevem no âmbito do decreto-lei.

2.1 - Cálculo das emissões de CO(índice 2):

2.1.1 - Emissões de combustão. - As emissões dos processos de combustão que ocorrem nas instalações de fabrico de pasta de papel e de papel devem ser monitorizadas em conformidade com o capítulo II.

2.1.2 - Emissões de processo. - As emissões resultam da utilização de carbonatos como produtos químicos de reposição em instalações de fabrico de pasta de papel. Embora as perdas de sódio e de cálcio do sistema de recuperação e na zona de causticação sejam, normalmente, compensadas com produtos químicos sem carbonato, são por vezes utilizadas pequenas quantidades de carbonato de cálcio (CaCO(índice 3)) e de carbonato de sódio (Na(índice 2)CO(índice 3)), de que resultam emissões de CO(índice 2). Em geral, o carbono contido nestes produtos químicos é de origem fóssil, embora em alguns casos (por exemplo, Na(índice 2)CO(índice 3) comprado a fábricas de produtos semiquímicos de base sódica) possa ter sido produzido a partir de biomassa.

Parte-se do princípio de que o carbono contido nestes produtos químicos é emitido como CO(índice 2) pelo forno de cal ou pelo forno de recuperação. Estas emissões são determinadas partindo-se do pressuposto de que a totalidade do carbono contido no CaCO(índice 3) e no Na(índice 2)CO(índice 3) utilizados nas zonas de recuperação e de causticação é libertada na atmosfera.

A reposição do cálcio é necessária devido às perdas na zona de causticação, a maior parte das quais sob a forma de carbonato de cálcio.

As emissões de CO(índice 2) devem ser calculadas do seguinte modo:

(ver fórmula no documento original)

em que:

a)

Dados da actividade - os dados da actividade (índice carbonato) são as quantidades de CaCO(índice 3) e de Na(índice 2)CO(índice 3) utilizadas no processo.

Nível 1 - as quantidades [t] de CaCO(índice 3) e Na(índice 2)CO(índice 3) utilizadas no processo, pesadas pelo operador ou pelo fornecedor, com uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)2,5% para o processo de medição.

Nível 2 - as quantidades [t] de CaCO(índice 3) e Na(índice 2)CO(índice 3) utilizadas no processo, pesadas pelo operador ou pelo fornecedor, com uma margem de incerteza admissível inferior a (mais ou menos)1% para o processo de medição.

b)

Factor de emissão:

Nível 1 - os rácios estequiométricos [tCO(índice 2)/tCaCO(índice 3)] e [tCO(índice 2)/tNa(índice 2)CO(índice 3)] dos carbonatos não obtidos a partir de biomassa, tal como indicado no quadro n.º 1. Os carbonatos obtidos a partir da biomassa são ponderados com um factor de emissão de 0 [tCO(índice 2)/t carbonato].

(ver quadro no documento original)

Estes valores devem ser ajustados em função do teor de humidade e de ganga do carbonato utilizado.

c)

Factor de conversão:

Nível 1 - factor de conversão: 1,0.

2.2 - Medição das emissões de CO(índice 2). - São aplicáveis as orientações para medição constantes do capítulo I.

3 - Determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO(índice 2). - Em conformidade com as disposições pertinentes do decreto-lei, poderão ser ulteriormente elaboradas orientações específicas para a determinação das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo CO(índice 2).

(nota 1) Disponível no seguinte endereço: http://eippcb.jrc.es/.

(nota 2) Baseado no rácio de massas atómicas de carbono (12) e de oxigénio (16) utilizado em Revised 1996 IPCC Guidelines for National Greenhouse Gas Inventories: Reference Manual, 1.13.

(nota 3) JO, n.º L41, de 14 de Fevereiro de 2003, p. 26.

(nota 4) Os dados da actividade relativos às actividades de combustão devem ser expressos em energia (poder calorífico inferior) e em massa. Os combustíveis ou materiais utilizados obtidos a partir de biomassa devem igualmente ser indicados como dados da actividade.

(nota 5) Os factores de emissão relativos a actividades de combustão devem ser expressos em emissões de CO(índice 2) por teor energético.

(nota 6) Os factores de conversão e oxidação devem ser comunicados como fracções sem dimensão.

(nota 7) JO, n.º L226, de 6 de Setembro de 2000, p. 3. Recentemente alterada pela Decisão n.º 2001/573/CE, do Conselho (JO, n.º L203, de 28 de Julho de 2001, p. 18).

(8) Revised 1996 IPCC Guidelines for National Greenhouse Gas Inventories: Reference Manual, 1.13.

(9) Excluindo o querosene para aviação.

(10) J. Falbe e M. Regitz, Römpp Chemie Lexikon, Estugarda, 1995.

(11) J. Falbe e M. Regitz, Römpp Chemie Lexikon, Estugarda, 1995.

(nota 12) As orientações neerlandesas BRL-K 10016 [«The share of biomass in secondary fuels» (A parte de biomassa nos combustíveis secundários)], desenvolvidas pela KIWA, constituem um exemplo.

(13) O número de identificação é atribuído pelo Instituto do Ambiente no âmbito do processo de concessão do título.

(14) A indicar unicamente no caso de a instalação dever apresentar relatórios no âmbito do EPER e de o título da instalação abranger apenas uma actividade EPER. Esta informação não é obrigatória e é utilizada para efeitos de identificação adicional, para além do nome e do endereço fornecidos.

(15) Por exemplo, «Refinarias de petróleo».

(16) Por exemplo «1. Processos industriais, A. Produtos minerais, 1. Produção de cal».

(17) A preencher unicamente no caso de as emissões terem sido determinadas por medição.

(nota 18) A preencher unicamente no caso de as emissões terem sido determinadas por medição.

(19) Igual à soma das emissões de combustíveis fósseis e à fracção fóssil dos combustíveis de mistura.

(20) Igual ao teor energético da biomassa pura e à fracção de biomassa dos combustíveis de mistura.

(nota 21) CQNUAC (1999): FCCC/CP/1999/7.

(nota 22) JO, n.º L192, de 28 de Julho de 2000, p. 36.

(nota 23) Caso sejam utilizadas unidades de volume, o operador deve considerar a possibilidade de ser necessária uma conversão para ter em conta as diferenças entre a pressão e a temperatura do dispositivo de medição e as condições normalizadas para as quais o poder calorífico inferior do tipo de combustível em causa foi determinado.

(24) Os valores baseiam-se nos factores do IPCC, expressos em tC/TJ, multiplicados por um factor de conversão de CO(índice 2)/C de 3,664.

(25) Os valores baseiam-se nos factores do IPCC, expressos em tC/TJ, multiplicados por um factor de conversão de CO(índice 2)/C de 3,664.

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