Portaria n.º 1229/2005 — Concessiona, pelo período de 12 anos, a Jacinto de Magalhães Guedes Queiroz a zona de caça turística da Herdade de…

Tipo Portaria
Publicação 2005-11-28
Última atualização 2010-09-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-09-22, Portaria n.º 952/2010 — Anexa à zona de caça turística da Herdade de Pancas o prédio rúst…

Concessiona, pelo período de 12 anos, a Jacinto de Magalhães Guedes Queiroz a zona de caça turística da Herdade de Pancas (processo n.º 301-DGRF), englobando um prédio rústico sito na freguesia de Samora Correia, município de Benavente

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de 28 de Novembro

Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 118.º, no artigo 160.º e na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Benavente:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, a Jacinto Magalhães Guedes Queiroz a zona de caça turística da Herdade de Pancas (processo n.º 301-DGRF), com o número de identificação fiscal 501914641 e com sede na Herdade de Pancas, 2135 Samora Correia, englobando um prédio rústico cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sito na freguesia de Samora Correia, município de Benavente, com a área de 521 ha.

2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território de áreas protegidas ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 2 de Novembro de 2005. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 16 de Setembro de 2005.

(ver planta no documento original)

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