Portaria n.º 1230/2005 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à EDMÉE - Sociedade Turística, Lda., a zona de caça turística das Romeiras e Vale…

Tipo Portaria
Publicação 2005-11-28
Última atualização 2010-03-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-03-22, Portaria n.º 172/2010 — Anexa à zona de caça turística das Romeiras e Vale de Pato o préd…

Concessiona, pelo período de 12 anos, à EDMÉE - Sociedade Turística, Lda., a zona de caça turística das Romeiras e Vale de Pato, englobando os prédios rústicos sitos na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 1083-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Novembro

Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 118.º, no artigo 160.º e na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Montemor-o-Novo:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à EDMÉE - Sociedade Turística, Lda., com o número de identificação fiscal 502105208 e sede na Travessa da Fábrica dos Pentes, 25, 1.º, direito, 1250 Lisboa, a zona de caça turística das Romeiras e Vale de Pato (processo n.º 1083-DGRF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo, com a área de 476 ha.

2.º A concessão de terrenos incluídos na área classificada poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território de áreas protegidas ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética até um máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 10 de Novembro de 2005. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 19 de Setembro de 2005.

(ver planta no documento original)

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