Portaria n.º 1231/2005 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1231/2005 (2.ª série). - Manda o almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), promover por diuturnidade ao posto de primeiro-tenente, em conformidade com o previsto na alínea d) do artigo 216.º do mesmo Estatuto, os seguintes segundos-tenentes da classe da administração naval (no quadro), que satisfazem as condições gerais e especiais de promoção fixadas, respectivamente, nos artigos 56.º e 227.º do mencionado Estatuto e são promovidos a contar de 1 de Outubro de 2005, data a partir da qual conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 175.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, ambos do mesmo Estatuto, ficando colocados no 1.º escalão do novo posto:
20595, 2TEN AN David Gaspar Mota.
21695, 2TEN AN Sónia dos Santos Monteiro Cavaco.
22095, 2TEN AN Bruno Alexandre Vilhena Lúcio.
Estes oficiais, uma vez promovidos, deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe pela ordem como vão indicados, à esquerda do 24193, primeiro-tenente da classe de administração naval David Manuel Fonseca Rodrigues.
22 de Novembro de 2005. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Francisco António Torres Vidal Abreu, almirante.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).