Portaria n.º 1235/2005 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 1264-CD/2004, de 29 de Setembro, vários prédios rústicos…

Tipo Portaria
Publicação 2005-11-28
Última atualização 2009-08-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-08-14, Portaria n.º 883/2009 — Exclui da zona de caça municipal de Aljezur vários prédios rústic…

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 1264-CD/2004, de 29 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Aljezur e na freguesia de Marmelete, município de Monchique (processo n.º 3843-DGRF)

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de 28 de Novembro

Pela Portaria n.º 1264-CD/2004, de 29 de Setembro, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca Moinho do Coreino a zona de caça associativa do Moinho do Coreino (processo n.º 3843-DGRF), situada nos municípios de Monchique e Aljezur.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos com a área de 456 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 1264-CD/2004, de 29 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Aljezur, com a área de 299 ha, e na freguesia de Marmelete, município de Monchique, com a área de 157 ha, ficando a mesma com a área total de 1597 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de alguns dos terrenos agora anexados incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até no máximo 10% da área total da zona de caça.

3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 11 de Novembro de 2005. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 7 de Outubro de 2005.

(ver planta no documento original)

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