Portaria n.º 1237/2005 — Cria a zona de caça municipal da Zambujeira do Mar, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de…
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Cria a zona de caça municipal da Zambujeira do Mar, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca Desportiva da Zambujeira do Mar (processo n.º 4164-DGRF)
de 28 de Novembro
Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e no artigo 25.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Odemira:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da Zambujeira do Mar (processo n.º 4164-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca Desportiva da Zambujeira do Mar, com o número de pessoa colectiva 506634809 e com sede na Rua de Miramar, 7630-789 Zambujeira do Mar.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Zambujeira do Mar, Santa Maria e São Teotónio, município de Odemira, com a área de 6759 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
40% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
10% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
20% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
30% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 11 de Novembro de 2005. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Outubro de 2005.
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