Decreto-Lei n.º 124/2005 — Altera o Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro, que regulamentam a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-08-03
Última atualização 2012-12-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Altera o Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro, que regulamentam a cobrança e as formas de reembolso, respectivamente, do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas e do imposto sobre o valor acrescentado

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Agosto

A desconformidade com o direito comunitário de normas inseridas na regulamentação da cobrança do IRS, do IRC e do IVA, já assumida pelo Estado Português, aconselha que, com a maior brevidade, seja corrigida tal situação, abolindo-se as obrigações que implicam encargos adicionais para os sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados membros que realizem operações tributáveis no território nacional.

Promove-se, assim, uma alteração dirigida aos dispositivos que, directamente, põem em causa várias das liberdades reconhecidas pelo Tratado da União Europeia e contrariam os normativos comunitários em matéria de acesso à actividade de instituições de crédito e ao seu exercício, mas que, em simultâneo, não deixa de prosseguir os objectivos de simplificação e uniformização legislativa que devem nortear a actuação da administração tributária.

Trata-se, em particular, de consagrar expressamente a possibilidade de pagamento de impostos por meio de transferência conta a conta ou cheque a sacar sobre instituições de crédito localizadas em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu.

Assim:

Nos temos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 172-A/90, de 31 de Maio, e 160/2003, de 19 de Julho, que regulamenta a cobrança e as formas de reembolso do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

1 - Os pagamentos nos serviços de finanças só podem ser efectuados:

a)

Com moeda corrente;

b)

Por meio de cheque sacado sobre instituição de crédito localizada em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu;

c)

Por transferência conta a conta feita em instituição de crédito localizada em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu contendo obrigatoriamente a referência de pagamento;

d)

Através de outras entidades cobradoras, que para esse efeito celebrem com a Direcção-Geral do Tesouro os indispensáveis acordos.

2 - Os pagamentos de um ou vários documentos de cobrança apenas podem ser efectuados com um único tipo de meio de pagamento de valor igual ao somatório das importâncias a entregar.»

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro

Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 472/99, de 8 de Novembro, e 160/2003, de 19 de Julho, que regulamenta a cobrança e o pagamento dos reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - O pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) só pode ser efectuado:

a)

Em toda a rede de cobrança do IVA, para todos os casos de autoliquidação, exceptuando os do regime especial de pequenos retalhistas e das situações previstas no n.º 2 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

b)

...

2 - ...

Artigo 4.º

1 - O pagamento do imposto pela forma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º pode ser efectuado:

a)

Com moeda corrente;

b)

Por meio de cheque sacado sobre instituição de crédito localizada em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu;

c)

Por transferência conta a conta feita em instituição de crédito localizada em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu contendo obrigatoriamente a referência de pagamento;

d)

Através de outras entidades cobradoras, que para esse efeito celebrem com a Direcção-Geral do Tesouro os indispensáveis acordos.

2 - ...

3 - Para pagamento do imposto apurado em declaração periódica de substituição apresentada depois de terminado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 83.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, pode o sujeito passivo levar em conta o montante da liquidação oficiosa, emitindo pela diferença o meio de pagamento correspondente ao imposto apurado na referida declaração.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha.

Promulgado em 21 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Julho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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