Portaria n.º 1258/2005 — Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores e Pescadores Azes do Tiro a zona de caça associativa…

Tipo Portaria
Publicação 2005-12-02
Última atualização 2010-08-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2010-08-19, Portaria n.º 757/2010 — Anexa à zona de caça associativa da Herdade da Moitinha vários pr…

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores e Pescadores Azes do Tiro a zona de caça associativa da Herdade da Moitinha, englobando o prédio rústico denominado «Herdade da Moitinha», sito na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal (processo n.º 4102-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Dezembro

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcácer do Sal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável, à Associação de Caçadores e Pescadores Azes do Tiro, com o número de pessoa colectiva 507105613, com sede na Quinta do Pinhal, a zona de caça associativa da Herdade da Moitinha (processo n.º 4102-DGRF), englobando o prédio rústico denominado «Herdade da Moitinha», sito na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal, com a área de 470 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até ao máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 11 de Novembro de 2005. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 21 de Setembro de 2005.

(ver planta no documento original)

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