Portaria n.º 1272/2005 — Composição, nomeação de membros e peritos, competências e funcionamento da Comissão Técnica de Cosmetologia

Tipo Portaria
Publicação 2005-12-06
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 10

Estabelece a composição, nomeação de membros e peritos, competências e funcionamento da Comissão Técnica de Cosmetologia, prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto. Revoga a Portaria n.º 629/2001, de 23 de Junho

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Portaria n.º 1272/2005

de 6 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, que regula o funcionamento do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, adiante designado por INFARMED, prevê na alínea g) do n.º 1 do seu artigo 20.º a existência da Comissão Técnico-Científica de Cosmetologia como órgão consultivo deste Instituto.

Por seu turno, a publicação do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, veio estabelecer um novo regime jurídico aplicável aos produtos cosméticos e de higiene corporal, revogando o Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro.

Aquele diploma prevê, no seu artigo 27.º, a existência da Comissão Técnica de Cosmetologia como órgão consultivo do INFARMED, com competência em matérias relacionadas com produtos cosméticos, constituída por representantes de entidades públicas ou privadas com actividade no sector, podendo agregar, sempre que for necessário, peritos de reconhecido mérito.

Nos termos da referida disposição legal, a composição, nomeação de membros e peritos, competências e funcionamento da Comissão são regulados pelas normas que regem o INFARMED.

Deste modo, a Comissão Técnico-Científica de Cosmetologia, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, foi substituída pela Comissão Técnica de Cosmetologia, prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto.

Assim:

Nos termos conjugados dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, e do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º — Definição e composição

1 - A Comissão Técnica de Cosmetologia, adiante designada por Comissão, é um órgão consultivo que funciona na dependência do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, adiante designado por INFARMED.

2 - A Comissão é constituída por elementos com formação especializada nas áreas das ciências médicas e farmacêuticas, designadamente em dermatologia, toxicologia, cosmetologia e formulação e tecnologia de fabrico, e por representantes dos serviços do INFARMED competentes nesta matéria.

3 - A Comissão poderá, sempre que tal se revele necessário, recorrer a peritos externos, de reconhecido mérito, para a emissão de pareceres especializados.

Artigo 2.º — Competência

À Comissão compete emitir pareceres em matérias relacionadas com os produtos cosméticos e de higiene corporal nos casos previstos no Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, e genericamente, sempre que solicitada.

Artigo 3.º — Presidência da Comissão

A Comissão funciona sob a direcção de um presidente a designar, de entre os seus membros, pelo conselho de administração do INFARMED.

Artigo 4.º — Competências do presidente

Compete ao presidente da Comissão:

a)

Apresentar o regulamento interno e submetê-lo a homologação do conselho de administração do INFARMED;

b)

Representar a Comissão;

c)

Dirigir os trabalhos da Comissão;

d)

Convocar as reuniões da Comissão e dirigir os respectivos trabalhos;

e)

Responder perante o conselho de administração do INFARMED sobre o andamento dos trabalhos e o desenvolvimento das actividades da Comissão.

Artigo 5.º — Funcionamento

1 - A Comissão funciona em reuniões plenárias.

2 - A Comissão delibera por unanimidade e, na falta desta, por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião.

3 - Os peritos podem participar, sem direito a voto, nas reuniões em que sejam tratadas as matérias sobre as quais tenham emitido parecer.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as normas relativas ao funcionamento da Comissão constarão de regulamento interno.

Artigo 6.º — Secretário executivo

1 - O apoio administrativo à Comissão é assegurado por um secretário executivo, a quem compete, designadamente, secretariar as reuniões e proceder ao acompanhamento dos processos até à aprovação dos pareceres.

2 - O secretário executivo é nomeado pelo conselho de administração do INFARMED.

Artigo 7.º — Nomeação e mandato

1 - Os membros da Comissão são nomeados por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do conselho de administração do INFARMED.

2 - Os membros da Comissão pertencentes a outros ministérios são nomeados por despacho conjunto do Ministro da Saúde e do respectivo ministro da tutela.

3 - O mandato dos membros da Comissão tem a duração de três anos, renovável, podendo cessar a todo o tempo.

Artigo 8.º — Conflito e declaração de interesses

1 - Os membros e peritos da Comissão, bem como o secretário executivo, não podem ter interesses financeiros ou outros na indústria farmacêutica, cosmética e de produtos de saúde, ou em entidades por esta contratadas, que possam afectar a sua imparcialidade no exercício das suas funções.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, a Comissão deve manter um registo de interesses permanentemente actualizado, com base numa declaração efectuada em modelo próprio, aprovado pelo conselho de administração, a preencher por cada membro e perito e pelo secretário executivo, a qual deverá ser actualizada anualmente ou sempre que se justifique.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, no início de cada reunião da Comissão é verificada a actualização do registo de interesses, de forma a identificar qualquer interesse relativamente aos assuntos que fazem parte da agenda.

4 - A abstenção de participar na discussão e votação, decorrente do disposto no número anterior, é registada em acta.

Artigo 9.º — Confidencialidade

São confidenciais os elementos sujeitos à apreciação da Comissão, ficando os seus membros, peritos e secretário executivo sujeitos ao dever de sigilo.

Artigo 10.º — Remuneração

Os membros da Comissão, bem como os peritos, são remunerados nos termos a fixar em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

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