Portaria n.º 1274/2005 — Autoriza o Estado a celebrar acordo com os operadores privados de transporte público de passageiros da área…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Estado a celebrar acordo com os operadores privados de transporte público de passageiros da área metropolitana de Lisboa relativo à manutenção dos passes sociais
de 12 de Dezembro
Considerando o disposto no Regulamento (CEE) n.º 1191/69, do Conselho, de 26 de Junho, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1893/91, do Conselho, de 20 de Junho, que confere às autoridades nacionais competentes a faculdade de contratar com as empresas a prestação de serviços de transporte;
Considerando que, por razões de interesse público, o Estado Português acordou com os operadores privados de transporte público rodoviário da área metropolitana de Lisboa a manutenção da oferta dos títulos de transporte integrados, vulgarmente designados por passes sociais, recebendo estes como contrapartida uma compensação financeira;
Considerando que tal acordo produzirá efeitos até 30 de Junho de 2006;
Considerando que, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2005, de 22 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 188, de 29 de Setembro de 2005, o Governo aprovou a realização da despesa necessária ao cumprimento do acordo a celebrar entre o Estado Português e os operadores privados de transporte público rodoviário de passageiros da área metropolitana de Lisboa;
Considerando que o n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, determina que os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os encargos resultantes do acordo celebrado entre o Estado Português e a Rodoviária de Lisboa, S. A., a Transportes Sul do Tejo, S. A., a Vimeca Transportes, Lda., e a Scotturb Transportes Urbanos, Lda., não deverão exceder no ano económico de 2006 o valor de (euro) 5007693, IVA incluído.
2.º Os encargos resultantes da presente portaria são suportados por verbas adequadas do orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 16 de Novembro de 2005.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).