Portaria n.º 128/2005 — Cria a zona de caça municipal A Pegada (processo n.º 3933-DGRF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-03-22, Portaria n.º 285/2006 — Anexa à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 128/2005,…
Cria a zona de caça municipal A Pegada (processo n.º 3933-DGRF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca A Pegada
de 1 de Fevereiro
Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal do Fundão:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal A Pegada (processo n.º 3933-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca A Pegada, com o número de pessoa colectiva 506868362, com sede na Rua do Espírito Santo, 18, 6185-112 Janeiro de Cima.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Janeiro de Cima, município do Fundão, com a área de 1079 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
40% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
10% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
10% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
40% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 11 de Janeiro de 2005.
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