Portaria n.º 1283/2005 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1283/2005 (2.ª série). - O Estado, no âmbito das medidas de prevenção e combate aos incêndios florestais, pretende reformular a política de contratação de meios aéreos, nomeadamente com a contratação plurianual da prestação de serviços que, nas épocas de maior risco de incêndios florestais, assegura a operação dos meios aéreos afectos ao respectivo combate.
Nesse sentido, o Conselho de Ministros, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2005, de 22 de Novembro, autorizou, nomeadamente, a realização da despesa inerente à celebração dos contratos de prestação de serviços, com duração máxima de cinco anos, no âmbito da emergência e da prevenção e combate a incêndios florestais, de um conjunto de 16 helicópteros ligeiros, de um conjunto de 4 helicópteros médios e de um conjunto de 14 aviões médios e ligeiros.
Complementarmente, e para obviar aos dilatados prazos de fabrico de aviões pesados que integrarão o dispositivo permanente do Estado, serão contratados para a época de maior risco, em condições e com finalidades semelhantes, dois aviões anfíbios pesados para os anos de 2006 e 2007.
Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a abertura do procedimento relativo à celebração dos contratos referidos carece de prévia autorização conferida através de portaria, uma vez que as respectivas despesas irão dar lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna e pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
1.º Os encargos orçamentais decorrentes dos contratos de prestação de serviços de fornecimento e operação de meios aéreos de combate a incêndios florestais acima referidos não podem exceder, em cada ano, as seguintes importâncias, sem IVA:
2006 - 18,5 milhões de euros;
2007 - 18,5 milhões de euros;
2008 - 15 milhões de euros;
2009 - 15 milhões de euros;
2010 - 15 milhões de euros.
2.º Os encargos financeiros resultantes da execução dos contratos serão satisfeitos por verba adequada a inscrever no orçamento do Ministério da Administração Interna.
3.º As importâncias fixadas no n.º 1.º da presente portaria para cada um dos anos serão acrescidas dos saldos que se apurarem na execução dos anos económicos anteriores.
4.º A presente portaria produz efeitos desde a data da sua assinatura.
28 de Novembro de 2005. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
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