Portaria n.º 1297/2005 — Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio

Tipo Portaria
Publicação 2005-12-20
Última atualização 2006-12-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-12-04, Portaria n.º 1359/2006 — Altera o artigo 2.º da Portaria n.º 1297/2005, de 20 de Dezembro…

Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio

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de 20 de Dezembro

Através do Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de Agosto, foi criado, no âmbito do Ministério da Economia e da Inovação, o Fundo de Modernização do Comércio, que visa a modernização e a revitalização da actividade comercial.

O decreto-lei de constituição do Fundo determina que o respectivo regulamento de gestão é aprovado por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação. Importa pois dar cumprimento à determinação acima referida, de forma a dar início à actividade do Fundo.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de Agosto, o seguinte:

Artigo único

É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Em 29 de Novembro de 2005.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO — REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO COMÉRCIO

Artigo 1.º — Objecto

O Fundo de Modernização do Comércio, abreviadamente designado por Fundo, tem como objectivos a modernização e a revitalização da actividade comercial, em especial em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade, em zonas urbanas ou rurais, bem como a promoção de acções e programas de formação dirigidos ao sector do comércio.

Artigo 2.º — Entidades beneficiárias

1 - Podem beneficiar dos incentivos financiados pelo Fundo, nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de Agosto, e no presente Regulamento, as seguintes entidades:

a)

Microempresas e pequenas empresas de comércio, independentemente da sua forma jurídica, cuja actividade se insira nas CAE 50, 51 e 52 (REV. 2.1 - 2003);

b)

Estruturas associativas empresariais do sector sem fins lucrativos.

2 - As entidades beneficiárias têm de demonstrar que possuem capacidade técnica e financeira para realizar os projectos que se propõem desenvolver.

Artigo 3.º — Tipos de investimento

1 - São susceptíveis de ser apoiados pelo Fundo os investimentos que se enquadrem, nomeadamente, nas seguintes tipologias de projectos ou iniciativas:

a)

Projectos empresariais de modernização comercial;

b)

Projectos de estruturas associativas empresariais para dinamização da envolvente comercial.

2 - Os programas e medidas de incentivo, incluindo, designadamente, as despesas elegíveis e os incentivos a conceder, serão definidos por despacho do Ministro da Economia e da Inovação.

Artigo 4.º — Organismos gestores

1 - A gestão do Fundo é assegurada pela Direcção-Geral da Empresa (DGE), pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) e pela Direcção-Geral do Tesouro (DGT), nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de Agosto.

2 - Compete à DGE, enquanto entidade responsável pela gestão do Fundo, na sua vertente técnica:

a)

Elaborar anualmente o relatório de actividades do Fundo;

b)

Submeter à aprovação do Ministro da Economia e da Inovação, com base nas propostas da comissão de investimentos, os programas e medidas de incentivo a financiar;

c)

Submeter à aprovação da comissão de investimentos a atribuição de incentivos financeiros a projectos ou iniciativas que sejam susceptíveis de financiamento no âmbito do presente Fundo, nas tipologias de projectos de que é organismo gestor.

3 - Compete ao IAPMEI, enquanto entidade responsável pela gestão do Fundo, na sua vertente financeira:

a)

Elaborar anualmente o relatório de gestão financeira do Fundo;

b)

Submeter à aprovação da comissão de investimentos a atribuição de incentivos financeiros a projectos ou iniciativas que sejam susceptíveis de financiamento no âmbito do presente Fundo, nas tipologias de projectos de que é organismo gestor;

c)

Efectuar as acções de acompanhamento, verificação e controlo financeiro e contabilístico dos investimentos realizados e proceder ao respectivo pagamento dos incentivos financeiros aprovados e outras acções que venham a ser definidas nos respectivos programas e medidas de incentivo.

4 - Compete à DGT, enquanto entidade responsável pela gestão do Fundo e respectivas disponibilidades, proceder à sua aplicação preferencialmente em instrumentos de dívida pública.

Artigo 5.º — Gestão das disponibilidades do Fundo

1 - As receitas do Fundo previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de Agosto, são centralizadas na DGT.

2 - A aplicação das disponibilidades do Fundo é efectuada de acordo com a programação financeira apresentada pelo IAPMEI, em prazos e condições a acordar com a DGT.

3 - Os montantes necessários à execução do pagamento dos incentivos financeiros aprovados são transferidos para uma conta aberta especificamente para o efeito pelo IAPMEI junto da DGT, por solicitação daquele.

Artigo 6.º — Comissão de investimentos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Fundo tem uma comissão de investimentos, constituída pelo director-geral da Empresa, que preside, pelo presidente do conselho directivo do IAPMEI, pelo gestor do PRIME e pelos directores regionais da Economia, que terão direito a voto nos projectos da respectiva região.

2 - A DGT participará, com direito a voto, nas reuniões da comissão de investimentos quando estiverem em causa as matérias relativas às alíneas a), b), c) e e) do n.º 3 do presente artigo.

3 - Compete à comissão de investimentos:

a)

Seguir a evolução global da aplicação do Fundo, avaliar os seus resultados, pronunciar-se e propor as alterações que julgue necessárias ao cumprimento dos objectivos do Fundo;

b)

Dar parecer sobre as propostas de programas e medidas de incentivo a financiar pelo Fundo e respectivos orçamentos e propostas de alteração;

c)

Dar parecer sobre os relatórios de actividades e gestão financeira do Fundo;

d)

Deliberar sobre a atribuição de incentivos a projectos ou iniciativas que sejam susceptíveis de financiamento no âmbito do presente Fundo e enviar para homologação do Ministro da Economia e da Inovação;

e)

Elaborar o respectivo regulamento de funcionamento, o qual é aprovado na primeira reunião deste órgão.

4 - O apoio administrativo e logístico da comissão de investimentos é assegurado pela DGE.

Artigo 7.º — Comissão de gestão

As entidades gestoras do Fundo têm direito a uma comissão anual de gestão, até ao valor máximo conjunto de 1,5% sobre o valor nominal do património do Fundo, para fazer face aos encargos associados à gestão do mesmo, repartida da seguinte forma: 0,5% para DGE, 0,8% para o IAPMEI e 0,2% para a DGT.

Artigo 8.º — Aplicação de rendimentos e proveitos

Os eventuais rendimentos ou proveitos gerados pelo Fundo são integralmente reinvestidos.

Artigo 9.º — Liquidação

Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afectos, apurados após a respectiva liquidação, é determinado por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação.

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