Decreto Legislativo Regional n.º 13/2005/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-08-04, Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo C…
Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho
Regulamentação da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho
Regulamentação do Código do Trabalho
O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2004/M, de 18 de Março, procedeu à adaptação à Região Autónoma da Madeira do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, de acordo com as competências decorrentes dos respectivos órgãos e serviços regionais.
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, veio regulamentar, por sua vez, a Lei n.º 99/2003, pressupondo esta, igualmente, a necessidade da sua adaptação à Região Autónoma da Madeira, tendo em conta que regulamenta matérias e atribui competências que a nível regional, pelas especificidades e orgânica dos serviços, implicam algumas opções diferentes.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e no artigo 4.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º — Aplicação
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, tendo presente as especificidades regionais e a adequação decorrente das competências dos respectivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 2.º — Competências
1 - Em geral, as competências atribuídas na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, aos vários órgãos e serviços nacionais consideram-se cometidas, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais.
2 - Contudo, as competências estabelecidas nos artigos infra-referenciados à Inspecção-Geral do Trabalho consideram-se cometidas, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional do Trabalho por constituírem competências e atribuições próprias deste departamento regional, concretamente nas seguintes situações:
A alínea b) do artigo 13.º («Cooperação em matéria de informação»): as competências estabelecidas em termos de prestação de informações, sobre as condições de trabalho, legislação laboral e contratação colectiva, reportam-se à Direcção Regional do Trabalho;
O n.º 2 do artigo 19.º («Registo dos trabalhadores no domicílio»): a cópia do registo de trabalhadores no domicílio deve ser remetida à Direcção Regional do Trabalho;
Os n.os 1 e 3 do artigo 159.º (comunicação da celebração e da cessação de contratos de trabalho com trabalhadores estrangeiros): as referidas comunicações devem ser feitas à Direcção Regional do Trabalho;
O n.º 1 do artigo 170.º («Envio e arquivo do relatório da formação contínua»): o relatório anual deve ser remetido à Direcção Regional do Trabalho;
O n.º 4 do artigo 176.º (requerimento para aumento do período de laboração): o requerimento deve ser apresentado na Direcção Regional do Trabalho;
A alínea a) do n.º 6 do artigo 232.º («Instrução e vistoria»): as competências referidas à Inspecção-Geral do Trabalho reportam-se à Direcção Regional do Trabalho;
O n.º 2 do artigo 252.º (auditoria para avaliação de serviços externos): em termos laborais, estas competências reportam-se à Direcção Regional do Trabalho;
As alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 455.º (formas de apresentação dos mapas de pessoal): as competências referidas são cometidas na Região unicamente à Direcção Regional do Trabalho;
As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 462.º («Formas de apresentação do balanço social»): as competências referidas são cometidas na Região unicamente à Direcção Regional do Trabalho.
Artigo 3.º — Mapas de horários de trabalho
O regime de elaboração e validade dos mapas de horários de trabalho constará de diploma regional próprio.
Artigo 4.º — Trabalho domiciliário das bordadeiras e vimes
O regime aplicável referente às bordadeiras de casa e ao trabalho em vime decorre da legislação específica em vigor nesta Região Autónoma.
Artigo 5.º — Balanço social
1 - O balanço social é apresentado até 15 de Maio de cada ano, nos suportes legalmente previstos, à Direcção de Serviços de Estatísticas da Direcção Regional do Trabalho, pelas empresas que tenham sede nesta Região Autónoma e estejam a tal obrigadas nos termos legais.
2 - A Direcção Regional do Trabalho promoverá, com o departamento correspondente do ministério responsável pela área laboral, o intercâmbio e tramitação da informação estatística inerente ao balanço social.
Artigo 6.º — Mapas dos quadros de pessoal
As entidades empregadoras devem apresentar em Novembro de cada ano, nos termos e suportes legalmente previstos, na Direcção de Serviços de Estatísticas da Direcção Regional do Trabalho o mapa dos quadros de pessoal, em relação aos trabalhadores que trabalhem habitualmente nesta Região Autónoma.
Artigo 7.º — Taxas
Às taxas previstas nos artigos 262.º e 263.º aplica-se o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2003/M, de 7 de Junho.
Artigo 8.º — Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
As competências cometidas na legislação à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego são atribuídas à Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Artigo 9.º — Composição da Comissão Regional
A Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego tem a seguinte composição:
Dois representantes da secretaria regional responsável pela área laboral, um dos quais preside;
Um representante da secretaria regional responsável pela área do emprego;
Um representante da secretaria regional responsável pela área da formação profissional;
Um representante da secretaria regional responsável pela área da segurança social;
Um representante da secretaria regional responsável pela área da Administração Pública;
Um representante da secretaria regional responsável pela área da administração local;
Um representante das organizações não governamentais representativas da problemática dos direitos das mulheres;
Dois representantes das associações sindicais;
Dois representantes das associações de empregadores.
Artigo 10.º — Recursos humanos e financeiros
1 - O apoio administrativo é facultado à Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pela Direcção Regional do Trabalho.
2 - Os encargos com o pessoal afecto ao funcionamento da Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego são suportados pelo orçamento da Direcção Regional do Trabalho.
Artigo 11.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 13 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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