Despacho Normativo n.º 13/2005 — Aprova o regulamento de carreiras da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2008-08-27, Declaração de Rectificação n.º 49/2008 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de J…
Aprova o regulamento de carreiras da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P.
Pelo Decreto-Lei n.º 16/2005, de 18 de Janeiro, foi aprovada a criação da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., instituto público que tem por missão o planeamento, a gestão, a coordenação e o desenvolvimento de projectos nas áreas da sociedade da informação e governo electrónico.
O presente despacho normativo aprova o seu regulamento de carreiras, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro (lei quadro dos institutos públicos).
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Presidência e das Finanças e da Administração Pública, o seguinte:
1 - É aprovado o regulamento de carreiras da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., publicado em anexo ao presente despacho normativo e que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública, 11 de Fevereiro de 2005. - O Ministro de Estado e da Presidência, Nuno Albuquerque Morais Sarmento. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix.
ANEXO — REGULAMENTO DE CARREIRAS DA UMIC - AGÊNCIA PARA A SOCIEDADE DO CONHECIMENTO, I. P.
CAPÍTULO I — Objecto, âmbito e princípios gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente regulamento define, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/2005, de 18 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, as regras a observar na admissão e desenvolvimento profissional do pessoal da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., e bem assim o respectivo quadro de pessoal e níveis remuneratórios.
Artigo 2.º — Âmbito
O presente regulamento aplica-se ao pessoal sujeito ao regime de contrato individual de trabalho e ao pessoal com vínculo à função pública que se encontre a exercer funções na UMIC, mediante acordo de cedência especial e cedência ocasional, nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, e das disposições aplicáveis do Código do Trabalho.
Artigo 3.º — Princípios gerais
1 - A gestão do pessoal da UMIC assenta num modelo orientado para resultados, adoptando os mecanismos de flexibilização de meios adequados à transversalidade dos projectos desenvolvidos no seu âmbito, e promovendo o desenvolvimento e valorização profissionais de acordo com as especiais exigências da sua missão.
2 - A celebração do contrato de trabalho pressupõe a adesão do trabalhador a toda a regulamentação interna da UMIC, de que previamente lhe será dado conhecimento.
3 - Pode o conselho directivo celebrar contratos de trabalho a termo, nos termos previstos na lei.
CAPÍTULO II — Enquadramento e desenvolvimento profissional
Artigo 4.º — Grupos profissionais
1 - O pessoal integra-se em grupos profissionais especificamente vocacionados para o exercício de funções no âmbito das áreas de actuação estabelecidas no artigo 16.º dos Estatutos da UMIC.
2 - São grupos profissionais do pessoal da UMIC:
Grupo profissional de gestão e acompanhamento de projectos;
Grupo profissional de tecnologia;
Grupo profissional de apoio especializado;
Grupo profissional de administração geral.
Artigo 5.º — Actividades
1 - Os grupos profissionais referidos no número anterior enquadram as actividades objecto de contrato, de acordo com o quadro de pessoal constante do anexo I do presente regulamento.
2 - A caracterização das funções exercidas no âmbito de cada actividade e respectivas exigências constam do anexo II do presente regulamento.
Artigo 6.º — Admissão
1 - A admissão do pessoal para o quadro da UMIC obedece às regras constantes do presente regulamento, observando-se o seguinte:
O candidato tem de deter o perfil, as qualificações e a experiência adequados à função e à natureza do trabalho a desenvolver;
A admissão pode fazer-se para escalões superiores da actividade contratada, mediante decisão do conselho directivo, de acordo com as exigências fixadas na respectiva oferta de trabalho.
2 - Com o início da vigência do contrato de trabalho decorrerá o período experimental nos termos da lei.
Artigo 7.º — Processo de recrutamento e selecção
1 - A selecção do pessoal faz-se mediante processo de recrutamento adequado à função e obedece à definição prévia da área de actuação a que se destina, da actividade a contratar, dos requisitos exigidos e dos métodos e critérios objectivos a aplicar.
2 - O processo de recrutamento inicia-se com a publicitação da oferta de emprego em jornal de expansão regional e nacional e divulgação na bolsa de emprego público.
3 - Para a selecção dos candidatos podem ser utilizados, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos:
Avaliação curricular;
Entrevista profissional;
Prova de conhecimentos.
4 - Cabe ao conselho directivo determinar, de forma fundamentada e de acordo com as exigências da actividade a contratar, quais os métodos de selecção adequados.
Artigo 8.º — Comissão de selecção de pessoal
O conselho directivo procede, previamente ao início do processo de recrutamento, à constituição da comissão de selecção de pessoal, à qual incumbe a aplicação dos métodos e critérios de selecção, podendo contratar, para o efeito, entidade especializada na área do recrutamento, nos termos da lei.
Artigo 9.º — Evolução na carreira
1 - A evolução profissional dentro de cada actividade depende do mérito determinado pelo resultado da avaliação anual do desempenho.
2 - A evolução profissional faz-se mediante progressão a escalão superior da escala remuneratória fixada, para cada actividade, no quadro de pessoal constante do anexo I do presente regulamento.
Artigo 10.º — Progressão
1 - A progressão está condicionada à posse de:
Avaliação de desempenho de pelo menos Bom durante três anos consecutivos;
Avaliação de desempenho de pelo menos Muito bom durante dois anos consecutivos;
Avaliação de desempenho de Excelente.
2 - O conselho directivo pode determinar, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e do n.º 2 do artigo 261.º do Código do Trabalho, a atribuição, no final de cada ano económico, de outros benefícios ou formas de reconhecimento do mérito profissional, designadamente através da deliberação de uma política de prémios, a constar de regulamento interno, aprovado pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela, aplicável aos trabalhadores com avaliação de desempenho no mínimo de Muito bom.
3 - Competem ao conselho directivo a verificação dos requisitos previstos nos números anteriores e a produção dos actos necessários à concretização dos efeitos deles decorrentes em conformidade com os resultados dos relatórios da avaliação e desempenho.
CAPÍTULO III — Director administrativo e financeiro
Artigo 11.º — Requisitos e forma de exercício
1 - O recrutamento para o cargo de director administrativo e financeiro faz-se de entre indivíduos detentores de curso superior conferente dos graus de licenciatura ou bacharelato nas áreas de Gestão, Economia ou Contabilidade com experiência profissional relevante e comprovada de, no mínimo, cinco anos.
2 - O cargo de director administrativo e financeiro é exercido em regime de comissão de serviço nos termos do Código do Trabalho.
Artigo 12.º — Remuneração
A remuneração do cargo de director administrativo e financeiro consta do anexo I do presente regulamento.
ANEXO I — Quadro de pessoal da UMIC
(ver quadro no documento original)
Subsídio de refeição - (euro) 7,5.
Vencimento do director administrativo e financeiro, nomeado em regime de comissão de serviço - (euro) 3000.
ANEXO II — Caracterização das actividades contratadas na UMIC
A) Grupo profissional de gestão e acompanhamento de projectos
1 - Consultor de gestão e acompanhamento de projectos
Natureza do trabalho - coordenação de projectos; desenvolvimento de projectos e estudos de grande complexidade; aplicação de métodos de gestão e investigação operacional.
Grau de autonomia e responsabilidade - coordenação de equipas de projecto; emissão de pareceres e recomendações que fundamentam as decisões do conselho directivo.
Exigências - licenciatura; formação académica complementar em áreas relacionadas com a temática da sociedade da informação como factor preferencial; experiência comprovada de gestão de equipas; mínimo de seis anos de experiência profissional ou de cinco anos de experiência profissional em áreas relacionadas com a temática da sociedade da informação.
2 - Assessor de gestão e acompanhamento de projectos
Natureza do trabalho - desenvolvimento de projectos e estudos de grande complexidade; aplicação de métodos de gestão e investigação operacional.
Grau de autonomia e responsabilidade - enquadramento do trabalho desenvolvido por especialistas; colaboração com consultores na emissão de pareceres e recomendações que fundamentam as decisões do conselho directivo.
Exigências - licenciatura ou bacharelato; formação académica complementar em áreas relacionadas com a temática da sociedade da informação como factor preferencial; experiência em gestão de equipas; mínimo de três anos de experiência profissional em áreas relacionadas com a temática da sociedade da informação.
3 - Especialista de gestão e acompanhamento de projectos
Natureza do trabalho - execução de trabalhos especializados para resolução de problemas; desenvolvimento de estudos, ensaios ou cálculos em projectos de menor complexidade.
Grau de autonomia e responsabilidade - utilização de metodologias de trabalho recomendadas por assessores e consultores; apresentação de trabalhos para revisão de especialistas e consultores.
Exigências - licenciatura ou bacharelato; formação académica complementar ou experiência profissional em áreas relacionadas com a temática da sociedade da informação como factores preferenciais.
B) Grupo profissional de tecnologia
1 - Consultor de tecnologia
Natureza do trabalho - coordenação e desenvolvimento de projectos e estudos que podem envolver conhecimentos em mais de um sector de actividade na área dos sistemas de informação e comunicação, tanto ao nível aplicacional como de infra-estruturas; aplicação de metodologias de análise, investigação e decisão aplicadas.
Grau de autonomia e responsabilidade - coordenação de equipas de projecto; emissão de pareceres e recomendações que fundamentam as decisões do conselho directivo.
Exigências - licenciatura nas áreas da informática, sistemas de informação e telecomunicações; formação académica complementar em áreas relacionadas com a temática da sociedade da informação como factor preferencial; experiência comprovada de gestão de equipas; mínimo de seis anos de experiência profissional ou de cinco anos de experiência profissional em áreas relacionadas com a temática da sociedade da informação.
2 - Assessor de tecnologia
Natureza do trabalho - desenvolvimento de projectos e estudos que podem envolver conhecimentos em mais de um sector de actividade na área dos sistemas de informação e comunicação, tanto ao nível aplicacional como de infra-estruturas; aplicação de metodologias de análise, investigação e decisão aplicadas.
Grau de autonomia e responsabilidade - enquadramento do trabalho desenvolvido por especialistas; colaboração com consultores na emissão de pareceres e recomendações que fundamentam as decisões do conselho directivo.
Exigências - licenciatura ou bacharelato nas áreas da informática, sistemas de informação e telecomunicações; formação académica complementar em áreas relacionadas com a temática da sociedade da informação como factor preferencial; experiência de gestão de equipas; mínimo de três anos de experiência profissional em áreas relacionadas com a temática da sociedade da informação.
3 - Especialista de tecnologia
Natureza do trabalho - execução de trabalhos especializados para resolução de problemas na área dos sistemas de informação e comunicação, tanto ao nível aplicacional como de infra-estruturas; desenvolvimento de estudos, ensaios ou cálculos em projectos de menor complexidade.
Grau de autonomia e responsabilidade - utilização de metodologias de trabalho recomendadas por assessores e consultores; apresentação de trabalhos para revisão de especialistas e consultores.
Exigências - licenciatura ou bacharelato nas áreas da informática, sistemas de informação e telecomunicações; formação académica complementar ou experiência profissional em áreas relacionadas com a temática da sociedade da informação como factores preferenciais.
C) Grupo profissional de apoio especializado
1 - Técnico de marketing e comunicação
Natureza do trabalho - implementação das iniciativas de marketing e comunicação definidas pelo conselho directivo, nomeadamente publicidade corporativa e divulgação de projectos da UMIC; divulgação das actividades desenvolvidas no âmbito da sociedade da informação; participação nas acções de comunicação junto da imprensa, mediante preparação de press releases e relacionamento com os meios de comunicação.
Grau de autonomia e responsabilidade - desenvolvimento de iniciativas sob coordenação e supervisão do conselho directivo.
Exigências - licenciatura ou bacharelato em áreas relacionadas com marketing e comunicação; experiência profissional relevante.
2 - Técnico de relações internacionais
Natureza do trabalho - desenvolvimento de contactos regulares com instituições e organismos nacionais e internacionais congéneres, ou que desenvolvam acções em áreas relacionadas com a temática da sociedade da informação; operacionalização do processo de representação em fóruns nacionais e internacionais e sistematização do conhecimento destes decorrente.
Grau de autonomia e responsabilidade - desenvolvimento de iniciativas sob coordenação e supervisão do conselho directivo.
Exigências - licenciatura; formação específica em Relações Internacionais ou experiência profissional relevante como factores preferenciais.
3 - Técnico de assessoria jurídica
Natureza do trabalho - acompanhamento de iniciativas e desenvolvimento de propostas legislativas em áreas relacionadas com a temática da sociedade da informação; apoio técnico-jurídico aos projectos e estudos desenvolvidos pela UMIC e a toda a sua actividade interna.
Grau de autonomia e responsabilidade - desenvolvimento de iniciativas sob coordenação e supervisão do conselho directivo.
Exigências - licenciatura em Direito; formação académica complementar ou experiência profissional relevante como factores preferenciais.
D) Grupo profissional de administração geral
1 - Técnico de contabilidade
Natureza do trabalho - desenvolvimento de operações de gestão de tesouraria, pagamentos da UMIC e interligação com os demais organismos oficiais relevantes neste âmbito.
Grau de autonomia e responsabilidade - desenvolvimento de tarefas sob a supervisão e coordenação do director administrativo e financeiro.
Exigências - curso superior nas áreas de gestão ou contabilidade; experiência profissional relevante.
2 - Técnico de gestão financeira
Natureza do trabalho - desenvolvimento de tarefas relacionadas com a componente orçamental da programação e execução dos projectos, em articulação com as equipas de projectos; acompanhamento das responsabilidades decorrentes da coordenação de programas orçamentais transversais.
Grau de autonomia e responsabilidade - desenvolvimento de tarefas sob a supervisão e coordenação do director administrativo e financeiro.
Exigências - licenciatura ou bacharelato nas áreas de gestão, economia ou contabilidade; experiência profissional relevante.
3 - Técnico de apoio informático
Natureza do trabalho - acompanhamento regular do parque informático e de comunicações existente na UMIC e desenvolvimento das correspondentes tarefas de manutenção.
Grau de autonomia e responsabilidade - desenvolvimento de tarefas sob a supervisão e coordenação do director administrativo e financeiro.
Exigências - 12.º ano completo; formação profissional em informática na óptica do utilizador; experiência profissional relevante como factor preferencial.
4 - Secretariado
Natureza do trabalho - estabelecimento de contactos com entidades externas; agendamento de reuniões; tratamento de correspondência e prestação de apoio administrativo ao conselho directivo.
Grau de autonomia e responsabilidade - desenvolvimento de tarefas sob a supervisão e coordenação do conselho directivo.
Exigências - 12.º ano completo; domínio escrito e falado de línguas estrangeiras; conhecimentos de informática na óptica do utilizador; experiência profissional relevante como factor preferencial.
5 - Administrativo
Natureza do trabalho - execução das tarefas administrativas de apoio ao funcionamento da UMIC, relativas ao expediente, contabilidade, aprovisionamento, património e pessoal.
Grau de autonomia e responsabilidade - desenvolvimento de tarefas sob a supervisão e coordenação do director administrativo e financeiro.
Exigências - 12.º ano de escolaridade; conhecimentos de informática na óptica do utilizador.
6 - Motorista
Natureza do trabalho - condução de veículos na deslocação dos membros do conselho directivo e restantes trabalhadores; realização das tarefas de manutenção da frota de veículos da UMIC.
Grau de autonomia e responsabilidade - desenvolvimento de tarefas sob a supervisão e coordenação do director administrativo e financeiro.
Exigências - escolaridade mínima obrigatória; carta de condução de veículos ligeiros; experiência profissional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).