Decreto-Lei n.º 135/2005 — Define as taxas a aplicar pelos actos relativos à aquisição de nacionalidade por naturalização
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-12-14, Decreto-Lei n.º 237-A/2006 — Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
Define as taxas a aplicar pelos actos relativos à aquisição de nacionalidade por naturalização
de 17 de Agosto
O Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 117/93, de 13 de Abril, 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro, prevê os procedimentos relativos à aquisição da nacionalidade por naturalização.
É necessário tipificar os procedimentos pelos quais são devidas taxas e prever a respectiva tabela, nos termos conjugados dos artigos 15.º, 19.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, o que agora se estatui, conferindo dignidade a um acto que é, antes de mais, um valor acrescido de cidadania.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Taxas
1 - São devidas taxas pelos actos praticados e pelos procedimentos administrativos relativos à aquisição de nacionalidade por naturalização, previstos na secção III do capítulo II do título I do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 117/93, de 13 de Abril, e 253/94, de 20 de Outubro.
2 - As taxas constituem receita do serviço responsável pela instrução dos processos e constam da tabela anexa, que faz parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.º — Actualização
Os valores das taxas constantes na tabela anexa a que se refere o artigo anterior são automaticamente actualizados, a partir de 1 de Junho de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a unidade superior, com excepção da taxa por cópia de documentos constantes do processo, que é arredondada nos termos gerais.
Artigo 3.º — Regime de aplicação
As taxas previstas nos artigos anteriores aplicam-se aos processos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma, salvo a constante na rubrica 1 da tabela anexa, que é reduzida de um terço.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha.
Promulgado em 2 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 2005.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.
Tabela
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
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