Decreto-Lei n.º 136/2005 — Estabelece medidas de carácter excepcional tendo em vista a regularização da situação jurídica dos prédios rústicos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-08-17
Última atualização 2007-11-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Estabelece medidas de carácter excepcional tendo em vista a regularização da situação jurídica dos prédios rústicos sitos em áreas florestais

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de 17 de Agosto

Existem inúmeros prédios rústicos localizados na denominada «zona do minifúndio», onde a fragmentação da propriedade rústica é bastante elevada, sem situação registral actualizada ou em situação de omissão no registo e na respectiva matriz predial.

Este quadro de desactualização ou ausência de registo predial e inexistência de cadastro agrava-se no caso das áreas florestais, constituindo um impedimento à correcta aplicação das reformas que se pretendem implementar no sector florestal e que passa, naturalmente, pelo real conhecimento dos destinatários dessas reformas.

A regularização da situação registral e matricial desses prédios, nos termos actualmente previstos, revela-se muito onerosa para os respectivos proprietários, traduzindo-se na generalidade dos casos em custos mais elevados do que os valores reais desses imóveis.

Para ultrapassar a situação descrita, importa adoptar medidas de carácter excepcional e transitório que se reputam imprescindíveis para a inscrição na matriz e no registo predial dos prédios rústicos sitos em áreas florestais e que se encontram omissos ou sem actualização registral e matricial.

Pretende, assim, o presente diploma incentivar os proprietários a procederem à regularização dos seus prédios.

Nesta conformidade, cria-se uma redução emolumentar de carácter conjuntural, pelo período de dois anos, tendo em vista a respectiva regularização dos prédios rústicos inseridos em áreas florestais e cujas áreas não excedam 7,50 ha, de acordo com os limites fixados para a unidade de cultura conforme a Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente diploma estabelece medidas, de carácter excepcional e transitório, destinadas à regularização da situação jurídica dos prédios rústicos sitos em áreas florestais.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por «área florestal» os terrenos ocupados com arvoredos florestais com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração.

Artigo 2.º — Âmbito

O disposto no presente diploma aplica-se aos prédios rústicos sitos em áreas florestais com áreas iguais ou inferiores a 7,50 ha.

Artigo 3.º — Benefícios emolumentares

1 - Para efeitos da regularização da situação jurídica dos prédios definidos no artigo anterior:

a)

São reduzidos em 80% os emolumentos devidos por actos notariais e de registo dela decorrentes, incluindo os documentos instrutórios oriundos dos serviços registrais e notariais, que sejam necessários à regularização da situação registral dos prédios;

b)

São praticados a título gratuito os actos necessários à regularização matricial dos prédios, ficando igualmente isentos de emolumentos ou encargos os actos praticados junto dos serviços fiscais conexos com os actos de regularização previstos na alínea anterior.

2 - Para efeitos de atribuição dos benefícios emolumentares previstos no número anterior, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais certifica a localização do prédio rústico em área florestal.

3 - A redução dos emolumentos notariais é apenas aplicável aos actos notariais praticados pelos notários públicos.

Artigo 4.º — Prazo de vigência

O presente diploma vigora pelo prazo de dois anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Alberto Bernardes Costa - Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 2 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Agosto de 2005.

Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.

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