Portaria n.º 137/2005 — Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos especiais de ordenamento do território
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1 ato modificativo · 2015-05-14, Decreto-Lei n.º 80/2015 — Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT
Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos especiais de ordenamento do território
de 2 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, diploma que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, prevê que os elementos que acompanham os planos especiais de ordenamento do território, para além dos expressamente previstos naquele diploma, sejam fixados por portaria.
A presente portaria fixa, assim, os demais elementos que devem acompanhar cada um dos planos especiais de ordenamento do território, atendendo ao respectivo objecto e conteúdo material.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 45.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 155.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º Para além do disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, os planos especiais de ordenamento do território são ainda acompanhados por:
Planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção, devidamente assinalada, e a zona envolvente, bem como as principais vias de comunicação;
Programa de execução que contenha disposições indicadas sobre as principais intervenções, indicando as entidades responsáveis pela sua implementação e concretização, bem como a estimativa dos custos associados e o cronograma da sua execução;
Estudos de caracterização física, económica e urbanística que fundamentam a solução proposta;
Planta da situação existente;
Elementos gráficos de maior detalhe que ilustrem situações específicas do respectivo plano;
Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.
2.º Para além dos elementos referidos no número anterior, podem ainda acompanhar os planos de ordenamento da orla costeira os planos de praia respectivos.
3.º Excluem-se do âmbito de aplicação da presente portaria os planos relativamente aos quais já se tenha aberto, à data da sua entrada em vigor, período de discussão pública.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes, em 10 de Janeiro de 2005.
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