Decreto-Lei n.º 138/2005 — Aprova o sistema de monitorização ambiental do grau de radioactividade
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Aprova o sistema de monitorização ambiental do grau de radioactividade
de 17 de Agosto
O artigo 35.º do Tratado EURATOM dispõe que: «Os Estados membros providenciarão pela criação das instalações necessárias para efectuar o controlo permanente do grau de radioactividade da atmosfera, das águas e do solo, bem como do cumprimento das normas de base. A Comissão tem direito de acesso a estas instalações de controlo e pode verificar o seu funcionamento e a sua eficácia.»
A Comissão Europeia considera que este normativo deve ser interpretado como uma imposição aos Estados membros de requisitos de monitorização ambiental, resultantes de um consenso científico geral sobre o que se entende por boas práticas, a qualquer momento, em todos os Estados membros.
Em consonância, a Comissão dirigiu aos Estados membros a Recomendação de 8 de Junho de 2000 (COM/473/EURATOM, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º 191, a 27 de Julho de 2000), onde aconselha determinados procedimentos, como por exemplo, a utilização de determinados tipos de amostra/medições e determinada tipologia de requisitos mínimos de cada registo de dados, de forma a garantir um tratamento uniforme, comparável e transparente destes dados nos vários países e assegurar o acompanhamento da exposição efectiva da população europeia à radioactividade.
O Instituto Tecnológico e Nuclear é a entidade responsável para proceder, entre outras, às avaliações radiológicas de riscos para a saúde dos trabalhadores e das populações, à realização de acções de levantamento e vigilância radioecológico e à avaliação da segurança e garantia de qualidade das instalações radiológicas e nucleares e respectivos materiais. No entanto, e como notou a Comissão Europeia, esta actuação deve ser precedida de disposições que configurem um sistema de monitorização ambiental adequado destinado à recolha e tratamento dos dados que, nos termos do artigo 36.º do Tratado EURATOM, são objecto de comunicação à Comissão.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - O presente diploma estabelece o sistema de monitorização ambiental do grau de radioactividade, designadamente os meios de amostragem, os tipos de medições, a sua periodicidade e os requisitos mínimos de cada registo, tendo em vista o controlo do grau de radioactividade da atmosfera, das águas e do solo.
2 - O disposto no presente diploma não é aplicável nem contende com a rede de medida em contínuo para detecção de situações de aumento anormal de radioactividade no ambiente, da competência do Instituto do Ambiente.
Artigo 2.º — Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Actividade beta global» a actividade beta total medida numa amostra; em função da metodologia de medição, não costuma ser de incluir o trítio nem, em geral, os emissores beta de muito baixa energia e são excluídos os descendentes de vida curta do radão mediante um período de tempo suficiente (por exemplo, cinco dias) antes da contagem;
«Actividade beta residual» a actividade beta total medida menos a actividade do potássio-40;
«Controlo contínuo» a existência e a aplicação de um programa de controlo contínuo que, em função do meio controlado, será realizado através de amostragem e avaliação contínuas, amostragem contínua e avaliação periódica, amostragem e avaliação periódicas e medições directas contínuas;
«Rede de controlo» a combinação, para cada meio, dos locais de amostragem e das medições directas utilizados para o controlo desse meio específico;
«Rede de controlo densa» uma rede de controlo que inclui locais de amostragem distribuídos por todo o território;
«Rede de controlo dispersa» uma rede de controlo que inclua, a nível nacional e para cada meio de amostragem, pelo menos um local representativo; nestes locais devem ser efectuadas medições de grande sensibilidade com vista a oferecer uma representação transparente dos níveis e das tendências reais em termos de radioactividade;
«Região» cada área representativa para avaliação da exposição radiológica de toda a população tendo em conta o impacte radiológico das emissões e da dose ambiental e a distribuição da população. O território português constitui, para estes efeitos, uma única região.
Artigo 3.º — Amostras, categorias de medições e periodicidade
1 - Será feita a amostragem de:
Partículas em suspensão no ar;
Ar;
Águas superficiais;
Águas destinadas ao consumo humano;
Leite;
Dieta mista.
2 - As grandezas a medir na rede densa e na rede dispersa são as enunciadas no anexo I do presente diploma e que dele fazem parte integrante.
3 - As medições devem ser realizadas preferencialmente em intervalos de um mês para a rede dispersa e de três meses para a rede densa, com recurso a técnicas de medição cuja fiabilidade tenha sido demonstrada, e garantir o controlo da qualidade dos resultados.
Artigo 4.º — Amostragem e medições relativa às partículas em suspensão no ar e ao ar
1 - Os locais de amostragem devem encontrar-se na proximidade de áreas densamente povoadas, sendo que deve ser garantida uma cobertura geográfica adequada com, pelo menos, um local de amostragem por região geográfica.
2 - A amostragem deve ser realizada com recurso a sistemas que funcionem em contínuo.
3 - Devem ser realizadas medições de rotina dos radionuclidos emissores de radiação gama a fim de detectar e medir os radioisótopos artificiais e os radionuclidos naturais.
Artigo 5.º — Amostragem e medições relativas às águas superficiais e às águas destinadas ao consumo humano
1 - As amostras devem ser recolhidas das principais águas interiores e das águas costeiras.
2 - A amostragem de águas fluviais deve ser efectuada, sempre que possível, em locais para os quais se disponha de medições do caudal.
3 - Devem ser controlados os radionuclidos emissores de radiação gama e notificadas eventuais medições de actividade beta residual.
4 - O controlo dos níveis de radioactividade da água potável deve garantir o estipulado no Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro.
Artigo 6.º — Amostragem e medições relativas ao leite
1 - As amostras devem ser recolhidas nas centrais leiteiras, de maneira a garantir uma cobertura representativa do território nacional.
2 - Devem ser controlados os emissores gama e o estrôncio-90 e comunicada a presença de potássio-40 para efeitos de um controlo qualitativo dos métodos utilizados.
Artigo 7.º — Amostragem e medições relativas à dieta mista
1 - A dieta mista não é necessariamente representativa de poluição ambiental regional ou nacional mas é um indicador da exposição da população.
2 - A amostragem deve ter em conta as variações regionais dos hábitos alimentares, os produtos de ecossistemas naturais ou seminaturais e os ingredientes devem proceder de mercados ou de centros de distribuição local que forneçam produtos alimentares a grandes grupos populacionais.
3 - A amostragem também deve incluir amostragens de refeições completas que ofereçam números representativos do nível médio de radioactividade na dieta mista e colhidas em grandes centros de consumo, nomeadamente cantinas ou restaurantes.
4 - Quando se mostre necessário, os géneros alimentícios devem ser medidos enquanto ingredientes separados.
5 - Devem ser controlados os emissores gama e o estrôncio-90 e a frequência mínima das medições deve ser trimestral.
Artigo 8.º — Rede de controlo
A rede de controlo densa está indicada nos mapas anexos, no qual se inclui o local representativo da rede dispersa, podendo ser alterada quando tal se justifique.
Artigo 9.º — Relatório nacional
Deve ser elaborado um relatório de controlo nacional relativo a cada ano civil.
Artigo 10.º — Comunicação à Comissão Europeia
1 - Para os fins previstos no artigo 36.º do Tratado EURATOM, os dados a comunicar obedecem às seguintes especificidades:
Devem ser sujeitos a um controlo prévio e ser autorizada a sua difusão pública;
Devem conter as informações constantes do anexo III e as medições devem ser transmitidas de forma individual para cada meio e local em vez de valores médios ou agregados; no entanto, se os dados corresponderem a medições directas contínuas, devem ser comunicadas as médias mensais para cada local;
Devem conter os limites de detecção e as incertezas que foram tidos em conta;
Devem ser transmitidos à Comissão Europeia logo após a sua validação e os relativos a um ano civil devem ser transmitidos até 30 de Junho do ano seguinte.
2 - Em relação às amostragens e resultados da medição, a comunicação à Comissão Europeia obedece, ainda, a:
2.1 - Ar e partículas em suspensão no ar. - A presença de berílio-7 deve ser comunicada para um controlo qualitativo dos métodos utilizados. Também devem ser comunicados os casos em que se registem medições de actividade beta global;
2.2 - Águas superficiais. - Quando a amostragem de águas fluviais seja efectuada em locais para os quais se disponha de medições do caudal, deve ser comunicado o caudal médio durante o período de amostragem a fim de melhorar a representatividade dos valores médios calculados pela Comissão;
2.3 - Águas destinadas ao consumo humano. - Devem ser comunicados os volumes correspondentes de água distribuída ou produzida num ano a fim de melhorar a representatividade dos valores médios calculados pela Comissão.
Devem, também, ser comunicados os valores para as principais captações de águas subterrâneas ou superficiais e para as redes de distribuição de água, a fim de assegurar uma cobertura representativa do território;
2.4 - Leite. - Devem ser controlados os emissores gama e o estrôncio-90 e comunicada a presença de potássio-40 para efeitos de um controlo qualitativo dos métodos utilizados.
Deve, ainda, ser comunicada a informação estatística necessária sobre os níveis de produção a fim de melhorar a representatividade dos valores médios calculados pela Comissão;
2.5 - Dieta mista. - Quando os géneros alimentícios sejam medidos enquanto ingredientes separados, devem ser comunicados os resultados das medições de cada ingrediente, bem como a composição da dieta.
Devem, ainda, ser controlados os emissores gama e o estrôncio-90 e a frequência mínima das medições deve ser trimestral.
Também devem ser notificadas eventuais medições de carbono-14.
3 - A verificação de uma concentração elevada de um radionuclido não especificado no anexo I também deve ser comunicada à Comissão Europeia.
Artigo 11.º — Radiações gama
As doses de radiação gama externas no ambiente devem ser medidas em contínuo, sem que se defina nenhum nível de notificação à Comissão Europeia.
Artigo 12.º — Entidade competente
O Instituto Tecnológico e Nuclear é a entidade competente para executar as medidas necessárias à execução do presente diploma e deve, conjuntamente com os outros laboratórios que comuniquem dados, participar periodicamente em exercícios de intercomparação, em especial nos exercícios organizados pela Comissão Europeia destinados a garantir a intercomparabilidade dos dados comunicados.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Francisco Ventura Ramos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 2 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 2005.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.
ANEXOS
(mapas referidos no artigo 8.º)
Mapa n.º 1
(ver mapa no documento original)
Mapa n.º 2
(ver mapa no documento original)
ANEXO I — Tipos de amostras e medições
(ver tabela no documento original)
ANEXO II — Níveis de notificação
(ver tabela no documento original)
ANEXO III — Lista de requisitos mínimos de cada registo de dados
1 - Requisitos para a amostragem de dados:
A) Características da amostra:
Tipo de amostra;
Tratamento da amostra (por exemplo, tratamento químico, prazo de cinco dias, etc.);
B) Data e hora:
Data da colheita da amostra;
Tipo de data (por exemplo, data de início, data de finalização, etc.);
Hora da colheita da amostra (ver nota 1);
Fuso horário (ver nota 1) (por exemplo, GMT);
Duração da colheita da amostra (em horas);
C) Local:
Nome da localidade;
Código NUTS;
Latitude, longitude (especificadas em graus, minutos ou em graus decimais);
Captação (ver nota 1) (para águas superficiais: nome do rio, lago, barragem ou mar).
2 - Requisitos para dados de medição:
Nome do laboratório;
Categoria de nuclido;
Tipo de aparelho;
Valor da actividade;
Incerteza;
Tipo de incerteza;
Unidade de valor;
Tipo de valor;
Data de referência (ver nota 1) (data para a qual é dado o valor da actividade);
Velocidade do caudal (ver nota 1) (no caso de águas fluviais);
Taxa de produção (ver nota 1) (de leite e água potável);
Volume produzido ou distribuído num ano (para a água potável).
(nota 1) Mencionar apenas se pertinente.
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