Decreto-Lei n.º 138/2005 — Aprova o sistema de monitorização ambiental do grau de radioactividade

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-08-17
Última atualização 2022-12-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 13

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Aprova o sistema de monitorização ambiental do grau de radioactividade

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de 17 de Agosto

O artigo 35.º do Tratado EURATOM dispõe que: «Os Estados membros providenciarão pela criação das instalações necessárias para efectuar o controlo permanente do grau de radioactividade da atmosfera, das águas e do solo, bem como do cumprimento das normas de base. A Comissão tem direito de acesso a estas instalações de controlo e pode verificar o seu funcionamento e a sua eficácia.»

A Comissão Europeia considera que este normativo deve ser interpretado como uma imposição aos Estados membros de requisitos de monitorização ambiental, resultantes de um consenso científico geral sobre o que se entende por boas práticas, a qualquer momento, em todos os Estados membros.

Em consonância, a Comissão dirigiu aos Estados membros a Recomendação de 8 de Junho de 2000 (COM/473/EURATOM, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º 191, a 27 de Julho de 2000), onde aconselha determinados procedimentos, como por exemplo, a utilização de determinados tipos de amostra/medições e determinada tipologia de requisitos mínimos de cada registo de dados, de forma a garantir um tratamento uniforme, comparável e transparente destes dados nos vários países e assegurar o acompanhamento da exposição efectiva da população europeia à radioactividade.

O Instituto Tecnológico e Nuclear é a entidade responsável para proceder, entre outras, às avaliações radiológicas de riscos para a saúde dos trabalhadores e das populações, à realização de acções de levantamento e vigilância radioecológico e à avaliação da segurança e garantia de qualidade das instalações radiológicas e nucleares e respectivos materiais. No entanto, e como notou a Comissão Europeia, esta actuação deve ser precedida de disposições que configurem um sistema de monitorização ambiental adequado destinado à recolha e tratamento dos dados que, nos termos do artigo 36.º do Tratado EURATOM, são objecto de comunicação à Comissão.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente diploma estabelece o sistema de monitorização ambiental do grau de radioactividade, designadamente os meios de amostragem, os tipos de medições, a sua periodicidade e os requisitos mínimos de cada registo, tendo em vista o controlo do grau de radioactividade da atmosfera, das águas e do solo.

2 - O disposto no presente diploma não é aplicável nem contende com a rede de medida em contínuo para detecção de situações de aumento anormal de radioactividade no ambiente, da competência do Instituto do Ambiente.

Artigo 2.º — Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Actividade beta global» a actividade beta total medida numa amostra; em função da metodologia de medição, não costuma ser de incluir o trítio nem, em geral, os emissores beta de muito baixa energia e são excluídos os descendentes de vida curta do radão mediante um período de tempo suficiente (por exemplo, cinco dias) antes da contagem;

b)

«Actividade beta residual» a actividade beta total medida menos a actividade do potássio-40;

c)

«Controlo contínuo» a existência e a aplicação de um programa de controlo contínuo que, em função do meio controlado, será realizado através de amostragem e avaliação contínuas, amostragem contínua e avaliação periódica, amostragem e avaliação periódicas e medições directas contínuas;

d)

«Rede de controlo» a combinação, para cada meio, dos locais de amostragem e das medições directas utilizados para o controlo desse meio específico;

e)

«Rede de controlo densa» uma rede de controlo que inclui locais de amostragem distribuídos por todo o território;

f)

«Rede de controlo dispersa» uma rede de controlo que inclua, a nível nacional e para cada meio de amostragem, pelo menos um local representativo; nestes locais devem ser efectuadas medições de grande sensibilidade com vista a oferecer uma representação transparente dos níveis e das tendências reais em termos de radioactividade;

g)

«Região» cada área representativa para avaliação da exposição radiológica de toda a população tendo em conta o impacte radiológico das emissões e da dose ambiental e a distribuição da população. O território português constitui, para estes efeitos, uma única região.

Artigo 3.º — Amostras, categorias de medições e periodicidade

1 - Será feita a amostragem de:

a)

Partículas em suspensão no ar;

b)

Ar;

c)

Águas superficiais;

d)

Águas destinadas ao consumo humano;

e)

Leite;

f)

Dieta mista.

2 - As grandezas a medir na rede densa e na rede dispersa são as enunciadas no anexo I do presente diploma e que dele fazem parte integrante.

3 - As medições devem ser realizadas preferencialmente em intervalos de um mês para a rede dispersa e de três meses para a rede densa, com recurso a técnicas de medição cuja fiabilidade tenha sido demonstrada, e garantir o controlo da qualidade dos resultados.

Artigo 4.º — Amostragem e medições relativa às partículas em suspensão no ar e ao ar

1 - Os locais de amostragem devem encontrar-se na proximidade de áreas densamente povoadas, sendo que deve ser garantida uma cobertura geográfica adequada com, pelo menos, um local de amostragem por região geográfica.

2 - A amostragem deve ser realizada com recurso a sistemas que funcionem em contínuo.

3 - Devem ser realizadas medições de rotina dos radionuclidos emissores de radiação gama a fim de detectar e medir os radioisótopos artificiais e os radionuclidos naturais.

Artigo 5.º — Amostragem e medições relativas às águas superficiais e às águas destinadas ao consumo humano

1 - As amostras devem ser recolhidas das principais águas interiores e das águas costeiras.

2 - A amostragem de águas fluviais deve ser efectuada, sempre que possível, em locais para os quais se disponha de medições do caudal.

3 - Devem ser controlados os radionuclidos emissores de radiação gama e notificadas eventuais medições de actividade beta residual.

4 - O controlo dos níveis de radioactividade da água potável deve garantir o estipulado no Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro.

Artigo 6.º — Amostragem e medições relativas ao leite

1 - As amostras devem ser recolhidas nas centrais leiteiras, de maneira a garantir uma cobertura representativa do território nacional.

2 - Devem ser controlados os emissores gama e o estrôncio-90 e comunicada a presença de potássio-40 para efeitos de um controlo qualitativo dos métodos utilizados.

Artigo 7.º — Amostragem e medições relativas à dieta mista

1 - A dieta mista não é necessariamente representativa de poluição ambiental regional ou nacional mas é um indicador da exposição da população.

2 - A amostragem deve ter em conta as variações regionais dos hábitos alimentares, os produtos de ecossistemas naturais ou seminaturais e os ingredientes devem proceder de mercados ou de centros de distribuição local que forneçam produtos alimentares a grandes grupos populacionais.

3 - A amostragem também deve incluir amostragens de refeições completas que ofereçam números representativos do nível médio de radioactividade na dieta mista e colhidas em grandes centros de consumo, nomeadamente cantinas ou restaurantes.

4 - Quando se mostre necessário, os géneros alimentícios devem ser medidos enquanto ingredientes separados.

5 - Devem ser controlados os emissores gama e o estrôncio-90 e a frequência mínima das medições deve ser trimestral.

Artigo 8.º — Rede de controlo

A rede de controlo densa está indicada nos mapas anexos, no qual se inclui o local representativo da rede dispersa, podendo ser alterada quando tal se justifique.

Artigo 9.º — Relatório nacional

Deve ser elaborado um relatório de controlo nacional relativo a cada ano civil.

Artigo 10.º — Comunicação à Comissão Europeia

1 - Para os fins previstos no artigo 36.º do Tratado EURATOM, os dados a comunicar obedecem às seguintes especificidades:

a)

Devem ser sujeitos a um controlo prévio e ser autorizada a sua difusão pública;

b)

Devem conter as informações constantes do anexo III e as medições devem ser transmitidas de forma individual para cada meio e local em vez de valores médios ou agregados; no entanto, se os dados corresponderem a medições directas contínuas, devem ser comunicadas as médias mensais para cada local;

c)

Devem conter os limites de detecção e as incertezas que foram tidos em conta;

d)

Devem ser transmitidos à Comissão Europeia logo após a sua validação e os relativos a um ano civil devem ser transmitidos até 30 de Junho do ano seguinte.

2 - Em relação às amostragens e resultados da medição, a comunicação à Comissão Europeia obedece, ainda, a:

2.1 - Ar e partículas em suspensão no ar. - A presença de berílio-7 deve ser comunicada para um controlo qualitativo dos métodos utilizados. Também devem ser comunicados os casos em que se registem medições de actividade beta global;

2.2 - Águas superficiais. - Quando a amostragem de águas fluviais seja efectuada em locais para os quais se disponha de medições do caudal, deve ser comunicado o caudal médio durante o período de amostragem a fim de melhorar a representatividade dos valores médios calculados pela Comissão;

2.3 - Águas destinadas ao consumo humano. - Devem ser comunicados os volumes correspondentes de água distribuída ou produzida num ano a fim de melhorar a representatividade dos valores médios calculados pela Comissão.

Devem, também, ser comunicados os valores para as principais captações de águas subterrâneas ou superficiais e para as redes de distribuição de água, a fim de assegurar uma cobertura representativa do território;

2.4 - Leite. - Devem ser controlados os emissores gama e o estrôncio-90 e comunicada a presença de potássio-40 para efeitos de um controlo qualitativo dos métodos utilizados.

Deve, ainda, ser comunicada a informação estatística necessária sobre os níveis de produção a fim de melhorar a representatividade dos valores médios calculados pela Comissão;

2.5 - Dieta mista. - Quando os géneros alimentícios sejam medidos enquanto ingredientes separados, devem ser comunicados os resultados das medições de cada ingrediente, bem como a composição da dieta.

Devem, ainda, ser controlados os emissores gama e o estrôncio-90 e a frequência mínima das medições deve ser trimestral.

Também devem ser notificadas eventuais medições de carbono-14.

3 - A verificação de uma concentração elevada de um radionuclido não especificado no anexo I também deve ser comunicada à Comissão Europeia.

Artigo 11.º — Radiações gama

As doses de radiação gama externas no ambiente devem ser medidas em contínuo, sem que se defina nenhum nível de notificação à Comissão Europeia.

Artigo 12.º — Entidade competente

O Instituto Tecnológico e Nuclear é a entidade competente para executar as medidas necessárias à execução do presente diploma e deve, conjuntamente com os outros laboratórios que comuniquem dados, participar periodicamente em exercícios de intercomparação, em especial nos exercícios organizados pela Comissão Europeia destinados a garantir a intercomparabilidade dos dados comunicados.

Artigo 13.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Francisco Ventura Ramos - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 2 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Agosto de 2005.

Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.

ANEXOS

(mapas referidos no artigo 8.º)

Mapa n.º 1

(ver mapa no documento original)

Mapa n.º 2

(ver mapa no documento original)

ANEXO I — Tipos de amostras e medições

(ver tabela no documento original)

ANEXO II — Níveis de notificação

(ver tabela no documento original)

ANEXO III — Lista de requisitos mínimos de cada registo de dados

1 - Requisitos para a amostragem de dados:

A) Características da amostra:

Tipo de amostra;

Tratamento da amostra (por exemplo, tratamento químico, prazo de cinco dias, etc.);

B) Data e hora:

Data da colheita da amostra;

Tipo de data (por exemplo, data de início, data de finalização, etc.);

Hora da colheita da amostra (ver nota 1);

Fuso horário (ver nota 1) (por exemplo, GMT);

Duração da colheita da amostra (em horas);

C) Local:

Nome da localidade;

Código NUTS;

Latitude, longitude (especificadas em graus, minutos ou em graus decimais);

Captação (ver nota 1) (para águas superficiais: nome do rio, lago, barragem ou mar).

2 - Requisitos para dados de medição:

Nome do laboratório;

Categoria de nuclido;

Tipo de aparelho;

Valor da actividade;

Incerteza;

Tipo de incerteza;

Unidade de valor;

Tipo de valor;

Data de referência (ver nota 1) (data para a qual é dado o valor da actividade);

Velocidade do caudal (ver nota 1) (no caso de águas fluviais);

Taxa de produção (ver nota 1) (de leite e água potável);

Volume produzido ou distribuído num ano (para a água potável).

(nota 1) Mencionar apenas se pertinente.

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