Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/A — Aprova o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-12-02, Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A — Aprova o regime jurídico de apoio ao movimen…
Aprova o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo
Artigo 65.º — Eventos desportivos de relevante interesse promocional
1 - As entidades organizadoras de eventos desportivos de relevante interesse promocional podem beneficiar de apoio nos termos que forem definidos no contrato-programa a celebrar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto, o qual especificará o montante das eventuais comparticipações financeiras.
2 - Consideram-se como eventos desportivos de relevante interesse promocional aqueles que, realizados nos Açores, cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
Correspondam a níveis de organização ou competição mais elevados;
Movimentem um número significativo de participantes ou assistentes;
Correspondam a iniciativas em áreas prioritárias de desenvolvimento desportivo.
Artigo 66.º — Eventos desportivos com relevância turística
1 - Às entidades participantes ou organizadoras de eventos desportivos com relevância turística pode ser concedido um apoio específico, fixado através de contrato-programa a celebrar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
2 - Consideram-se eventos desportivos com relevância turística aqueles que, promovendo significativamente a imagem externa da Região, cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
Tenham grande impacte junto dos mercados alvo de promoção turística;
Garantam grande divulgação em órgãos de comunicação social;
Correspondam a iniciativas potenciadoras do desenvolvimento turístico.
3 - Quando satisfaçam os requisitos fixados no número anterior, inserem-se nesta tipologia, entre outros a definir pelo organismo da administração regional competente em matéria de turismo, eventos desportivos relevantes nas modalidades de automobilismo, golfe, ténis de campo e vela de cruzeiro.
4 - A declaração da especial relevância turística é feita por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo.
Artigo 67.º — Desporto para todos
1 - Para além dos programas específicos promovidos e desenvolvidos pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto, as actividades de promoção de actividades físicas e desportivas organizadas por outras entidades podem ser alvo da concessão de apoio, que, de entre outros, pode revestir a forma de comparticipação financeira.
2 - O montante da comparticipação é determinado em função da apreciação do programa de desenvolvimento desportivo e respectivo projecto orçamental e fixado no respectivo contrato-programa.
CAPÍTULO IX — Actividade física e desportiva adaptada
Artigo 68.º — Promoção
1 - A administração regional autónoma pode comparticipar a organização de eventos desportivos e de promoção da actividade física e desportiva adaptados à participação de pessoas com incapacidades.
2 - Em função dos programas de desenvolvimento desportivo apresentados, podem ser celebrados os respectivos contratos-programa fixando a tipologia dos apoios e o valor da eventual comparticipação financeira.
Artigo 69.º — Actividade desportiva
De modo a garantir igualdade de oportunidades e tratamento, bem como uma progressiva aproximação aos modelos vigentes noutras áreas, ao desenvolvimento de actividades desportivas adaptadas levadas a cabo por entidades do movimento associativo desportivo são concedidos apoios, incluindo comparticipações financeiras, determinados nos termos do disposto no capítulo III do presente diploma.
Artigo 70.º — Formação de recursos humanos
1 - A formação de recursos humanos na área das actividades físicas e desportivas adaptadas promovida por entidades do movimento associativo desportivo ou por outras entidades pode ser alvo da concessão de apoios específicos.
2 - Os apoios a que se refere o número anterior são fixados em função do programa de desenvolvimento desportivo aprovado e podem, entre outros, assumir a forma de comparticipação financeira, nos termos do artigo 45.º do presente diploma.
CAPÍTULO X — Protecção dos desportistas
Artigo 71.º — Controlo médico-desportivo
1 - Os exames médicos que visam a prova de aptidão física dos recursos humanos do desporto são assegurados prioritariamente pelo Serviço Regional de Saúde e de forma complementar pelos núcleos de medicina desportiva do organismo da administração regional competente em matéria de desporto ou, ainda, por médicos a título individual ou por entidades privadas dotadas de tal competência.
2 - A sobreclassificação dos atletas, quando garantidos os requisitos específicos, pode ser efectuada por médicos a título individual ou por entidades privadas que demonstrem capacidade técnica para tal.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a direcção regional competente em matéria de desporto celebrará os contratos que se mostrem necessários.
4 - O modelo dos formulários a utilizar é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde e de desporto.
Artigo 72.º — Dopagem
1 - Os programas específicos promovidos e desenvolvidos por entidades do movimento associativo desportivo ou outras entidades no âmbito das campanhas de educação, informação e prevenção relativas aos malefícios das substâncias dopantes e métodos interditos podem ser alvo da concessão de apoios específicos.
2 - Os apoios a que se refere o número anterior são fixados em função do programa de desenvolvimento desportivo aprovado e podem, entre outras, assumir a forma de comparticipação financeira.
3 - Cabe à administração regional autónoma assegurar o apoio técnico e logístico às acções de controlo e acompanhamento que em matéria de dopagem se mostrem necessárias no âmbito do desporto regional.
CAPÍTULO XI — Infra-estruturas e apetrechamento
Artigo 73.º — Parque desportivo regional
1 - Por parque desportivo regional entende-se o conjunto das seguintes instalações desportivas e seus equipamentos complementares:
Instalações desportivas pertença da Região, colocadas sob a gestão directa da administração regional autónoma;
Instalações desportivas que integram as instalações escolares oficiais;
Outras instalações desportivas que, mediante protocolo a celebrar entre a administração regional autónoma e a entidade que delas seja proprietária, tenham a sua utilização total ou parcialmente coordenada pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto.
2 - O protocolo referido na alínea c) do número anterior estabelece as normas de utilização da instalação e a responsabilidade das partes contratantes na sua manutenção e gestão, sendo publicado no Jornal Oficial.
3 - O parque desportivo regional organiza-se em parques desportivos de ilha, cada um deles compreendendo o conjunto das instalações desportivas localizadas na ilha.
Artigo 74.º — Utilização do parque desportivo regional
1 - A utilização das instalações desportivas que estejam na directa dependência da administração regional autónoma está subordinada à necessidade de abertura à comunidade envolvente.
2 - A especificação dos critérios e condições de utilização das instalações a que se refere o número anterior é fixada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto, tendo em consideração, entre outros, o escalão etário, o sexo, a tipologia da actividade e o nível competitivo dos praticantes.
3 - A utilização das infra-estruturas desportivas escolares obedece ao que estiver fixado no âmbito do regime de autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo.
Artigo 75.º — Atlas Desportivo Regional
1 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto elaborar e manter actualizado o Atlas Desportivo Regional.
2 - O Atlas Desportivo Regional é composto por um conjunto de cartas que visam permitir o conhecimento da situação desportiva regional nos seguintes factores de desenvolvimento:
Espaços naturais de recreio e desporto;
Instalações desportivas artificiais;
Recursos humanos no desporto;
Movimento associativo desportivo;
Hábitos e procura desportiva da população;
Condição física dos cidadãos;
Quadro normativo regional e nacional.
3 - O Atlas Desportivo Regional e suas actualizações são aprovados por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 76.º — Aquisição, construção e beneficiação de instalações
1 - A aquisição, construção ou beneficiação de instalações por parte das entidades do movimento associativo desportivo destinadas à prática de actividades físicas e desportivas ou para sedes sociais pode ser objecto de apoio, definido nos termos constantes de contrato-programa a celebrar com o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto e demais organismos envolvidos que, de entre outros, especificará o montante das comparticipações financeiras.
2 - O valor global dos apoios concedidos pela administração regional autónoma, incluindo as comparticipações financeiras, não pode exceder 60% do custo total do investimento para o caso das instalações destinadas à prática e 40% para as restantes.
3 - A determinação das prioridades de apoio para as instalações destinadas à prática de actividades físicas e desportivas tem em consideração as lacunas evidenciadas pelo Atlas Desportivo Regional, utilizando os seguintes critérios:
Detenção do estatuto de utilidade pública;
Disponibilidade, na localidade, de instalações que possam responder às necessidades da prática da modalidade;
Modalidades e número de atletas envolvidos nas actividades da entidade proponente;
Tipologia das construções e sua adequação à prática desportiva;
Grau de adequação às necessidades específicas;
Variabilidade das possibilidades de utilização;
Autonomia financeira da entidade proponente.
4 - A determinação das prioridades de apoio para instalações sociais e outras não destinadas directamente à prática desportiva tem em consideração os seguintes critérios:
Detenção do estatuto de utilidade pública;
Número de sócios, modalidades e atletas envolvidos nas actividades da entidade proponente;
Idade e história institucional da entidade proponente;
Grau de adequação da instalação às necessidades específicas da entidade;
Variabilidade das possibilidades de utilização;
Apreciação específica dos projectos;
Autonomia financeira da entidade proponente.
Artigo 77.º — Apetrechamento
1 - Para efeitos de apetrechamento das instalações referidas no artigo anterior, pode ser concedido apoio, definido nos termos constantes do contrato-programa a celebrar com o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto e demais organismos envolvidos, que, entre outros, especificará o montante das eventuais comparticipações financeiras.
2 - O apetrechamento das instalações desportivas compreende o equipamento desportivo, de medicina desportiva ou outro directa ou indirectamente ligado à prática desportiva.
3 - É dada prioridade ao apoio à aquisição dos equipamentos a que se refere o número anterior que estejam directamente ligados à prática desportiva.
Artigo 78.º — Aquisição de viaturas para transporte de atletas
1 - A administração regional autónoma pode comparticipar a aquisição de viaturas especificamente adequadas ao transporte de atletas por parte de entidades do movimento associativo desportivo que desenvolvam actividades de formação que impliquem transporte.
2 - A comparticipação a que se refere o número anterior apenas pode ser concedida quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
A entidade mantenha em actividade equipas ou atletas nos escalões de formação;
A viatura a adquirir tenha uma lotação mínima de nove lugares;
A viatura tenha as características legalmente exigidas para o transporte de crianças e jovens;
A viatura se destine a serviço privativo da entidade.
3 - O valor máximo da comparticipação para aquisição de viaturas com lotação entre 9 e 21 lugares é de 60% do seu custo total.
4 - O valor máximo da comparticipação para aquisição de viaturas com lotação superior a 21 lugares é de 40% do seu custo total.
5 - A aquisição de viaturas que se destinem conjuntamente ao transporte de atletas e ao transporte escolar é considerada prioritária.
CAPÍTULO XII — Disposições finais e transitórias
Artigo 79.º — Contratos-programa com as autarquias
1 - O disposto no artigo 4.º aplica-se às comparticipações concedidas pelas autarquias.
2 - Aos contratos-programa a celebrar pelas autarquias aplica-se, com as necessárias alterações, o disposto no artigo 5.º ao artigo 20.º do presente diploma.
Artigo 80.º — Princípio da continuidade territorial
O apoio para viagens, no âmbito da participação nacional, previsto no presente diploma é subsidiário, para a modalidade e nível competitivo, ao previsto no artigo 13.º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho.
Artigo 81.º — Regulamentação
1 - O valor base unitário dos apoios à actividade de treino e competição dos escalões de formação, dos apoios complementares, dos prémios de classificação, subida de divisão e manutenção e dos apoios à utilização de atletas formados nos Açores é fixado por resolução do Conselho do Governo Regional até 30 dias após a publicação do decreto legislativo regional que procede à aprovação do orçamento anual.
2 - A resolução a que se refere o número anterior define ainda o número de elementos das comitivas oficiais de cada modalidade e nível competitivo, bem como o número máximo de equipas por divisão ou nível competitivo a ser apoiadas.
Artigo 82.º — Regime transitório
1 - Nas épocas desportivas de 2004-2005 e de 2005 mantém-se em aplicação o estipulado no Decreto Legislativo Regional n.º 4/99/A, de 21 de Janeiro, no que respeita a prémios de classificação e subida de divisão e no apoio à utilização de atletas formados nos Açores.
2 - Até que seja publicada a resolução a que se refere o n.º 1 do artigo 81.º do presente diploma, o valor base unitário dos apoios complementares, o número máximo de equipas a apoiar e o número de elementos das comitivas oficiais de cada modalidade e nível competitivo são os que se encontram fixados à data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - Até que entre em vigor a resolução prevista no n.º 2 do artigo 52.º do presente diploma, o valor dos apoios a conceder aos praticantes em regime de alta competição e aos jovens talentos regionais é o que se encontra fixado à data de entrada em vigor do presente diploma.
4 - Até que seja dada execução ao disposto no n.º 2 do artigo 74.º do presente diploma, mantém-se em vigor a Portaria n.º 110/2002, de 12 de Dezembro.
Artigo 83.º — Revogação
São revogados os seguintes diplomas:
Decreto Legislativo Regional n.º 4/99/A, de 21 de Janeiro;
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/95/A, de 18 de Agosto;
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/96/A, de 16 de Fevereiro;
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/96/A, de 26 de Abril;
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/97/A, de 28 de Fevereiro;
Resolução n.º 129/96, de 20 de Junho;
Despacho Normativo n.º 34/2002, de 27 de Junho.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de Maio de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Do ANEXO I ao ANEXO III
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