Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M — Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2005-08-05
Última atualização 2015-01-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 120

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2015-01-26, Decreto Legislativo Regional n.º 2/2015/M — Altera a estrutura orgânica da Assembleia Leg…

Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa

Histórico de alterações JSON API
b)

Recolher, registar, catalogar e indexar e conservar as espécies documentais relativas às legislaturas findas;

c)

Recolher, seleccionar, tratar e divulgar manuscritos e outras fontes históricas disponíveis;

d)

Recolher, tratar e conservar a informação áudio-visual, em estreita colaboração com o Gabinete de Apoio Audiovisual;

e)

Recolher, seleccionar, tratar e conservar os documentos fotográficos referentes aos deputados e a actos e factos da Assembleia Legislativa;

f)

Prestar informações sobre a documentação existente no Arquivo, quando devidamente autorizadas;

g)

Publicar com regularidade instrumentos de trabalho relativos às espécies reunidas;

h)

Elaborar e propor os regulamentos de conservação e eliminação de documentos dos serviços;

i)

Promover e colaborar em actividades de divulgação do património documental do Arquivo Histórico-Parlamentar;

j)

Propor, planear, editar e difundir as publicações com interesse para a Assembleia Legislativa e as que respeitam à história do Parlamento, em estreita colaboração com o Gabinete de Informação e Comunicação;

k)

Desenvolver os estudos gráficos adequados à criação de uma imagem de qualidade das edições da Assembleia Legislativa;

l)

Executar todo o expediente relativo às publicações, propor os concursos necessários, bem como as tiragens, e providenciar sobre a composição, impressão e revisão de provas.

2 - O Arquivo Histórico-Parlamentar é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão.

SUBSECÇÃO V — Gabinete de Apoio Audiovisual
Artigo 26.º-C — Atribuições

O Gabinete de Apoio Audiovisual é a unidade orgânica encarregada de apoiar em meios áudio-visuais as actividades parlamentares.

Artigo 26.º-D — Competências

1 - Compete ao Gabinete de Apoio Audiovisual:

a)

Assegurar, em termos de imagem e som, o funcionamento do Plenário e das comissões e, ainda, eventos para os quais seja determinado tal apoio;

b)

Recolher, tratar e conservar a informação áudio-visual, bem como promover a reciclagem dos respectivos suportes, em estreita colaboração com o Arquivo Histórico-Parlamentar;

c)

Assegurar a divulgação da informação recolhida em termos de imagem aos operadores de televisão;

d)

Assegurar a gestão, exploração e manutenção do sistema de áudio e do sistema de televisão e de todos os equipamentos que dele fazem parte pertencentes ao património da Assembleia.

2 - O Gabinete de Apoio Audiovisual é coordenado por um coordenador parlamentar cujos escalões e índices são os constantes do anexo I do presente diploma.

SUBSECÇÃO VI — Departamento Financeiro
Artigo 27.º — Atribuições

O Departamento Financeiro é a unidade orgânica encarregada de executar as orientações que lhe forem determinadas pelo secretário-geral em matéria de gestão orçamental e patrimonial.

Artigo 28.º — Competência

Compete ao Departamento Financeiro:

a)

Elaborar as propostas de orçamento e do relatório e conta de acordo com as orientações expressas pelo Conselho de Administração;

b)

Dar execução ao orçamento;

c)

Processar as remunerações e outros abonos;

d)

Assegurar o aprovisionamento e aquisição de bens e serviços;

e)

Conferir, controlar e processar as despesas;

f)

Elaborar o inventário geral dos bens, mantendo-o actualizado;

g)

Velar pelo cumprimento de serviços relativos à conservação do património.

Todos os serviços e organismos da administração regional e local, os institutos públicos, as empresas públicas e as organizações cooperativas ficam obrigados a enviar à Divisão de Documentação da Assembleia Legislativa, sob o regime de depósito legal, um exemplar de todas as publicações oficiais e oficiosas que não sejam de mera circulação interna dos serviços.

CAPÍTULO VI — Pessoal dos serviços da Assembleia Legislativa

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 30.º — Estatuto do pessoal parlamentar

1 - O pessoal da Assembleia Legislativa rege-se por estatuto próprio, nos termos do presente decreto legislativo regional e das resoluções e dos regulamentos da Assembleia Legislativa.

2 - A legislação referente à Administração Pública, bem como o estatuto do pessoal da Assembleia da República, é aplicável, subsidiariamente, aos funcionários da Assembleia Legislativa, com as necessárias adaptações.

3 - O pessoal referido no n.º 1 é portador de um cartão de identidade, conforme o anexo III do presente diploma.

Artigo 31.º — Quadro de pessoal

1 - A Assembleia Legislativa dispõe do pessoal constante do quadro do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal da Assembleia Legislativa pode ser alterado por resolução da Assembleia mediante proposta do Conselho de Administração.

Artigo 32.º — Carreiras

1 - As carreiras do pessoal da Assembleia Legislativa são carreiras de regime especial.

2 - As escalas salariais de cada uma das carreiras e categorias a que se refere o n.º 1 deste artigo constam do anexo I do presente diploma.

3 - Os conteúdos funcionais de cada uma das carreiras especiais da Assembleia Legislativa são os constantes do anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante.

4 - Os requisitos gerais de ingresso para a generalidade das carreiras da Assembleia Legislativa são os seguintes:

a)

Ter nacionalidade portuguesa;

b)

Ter 18 anos completos;

c)

Possuir as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d)

Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e)

Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f)

Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

5 - É requisito de ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e técnico, bem como nas do grupo de pessoal de informática, a aprovação em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 33.º — Recrutamento, selecção e provimento de lugares

1 - O recrutamento e selecção de pessoal não dirigente da Assembleia Legislativa é feito mediante concurso público.

2 - Ao concurso público previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para a Administração Pública.

3 - O provimento de lugares de pessoal não dirigente é feito por despacho do secretário-geral, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.

Artigo 34.º — Regime dos estágios

1 - O estágio para ingresso nas carreiras previstas no n.º 5 do artigo 32.º obedece às seguintes regras:

a)

A admissão ao estágio faz-se por concurso de prestação de provas de conhecimento, complementado com exame psicológico e entrevista profissional de selecção;

b)

O estágio tem carácter probatório e deverá, em princípio, integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer;

c)

O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes na carreira;

d)

A frequência do estágio será feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em comissão de serviço, que não carece de autorização do órgão que superintenda no serviço de origem, nos casos em que o funcionário já esteja nomeado definitivamente em lugar de outra carreira;

e)

O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida;

f)

Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom (14 valores) serão providos a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido no número anterior, nos respectivos lugares vagos de ingresso;

g)

A não admissão quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.

2 - O disposto na alínea g) do número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efectue dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.

3 - A avaliação e classificação final dos estagiários será feita nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso, devendo respeitar os seguintes princípios gerais:

a)

A avaliação e a classificação final competem a um júri de estágio;

b)

A avaliação e a classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar pelo estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional;

c)

A classificação final traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores;

d)

Em matéria de constituição, composição, funcionamento e competência do júri, homologação, publicação, reclamação e recursos aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública, com as necessárias adaptações.

4 - Os contratos e as comissões de serviço dos estagiários aprovados no estágio para o qual existam vagas consideram-se automaticamente prorrogados até à data da posse na categoria de ingresso, não podendo, contudo, a prorrogação ultrapassar seis meses.

Artigo 35.º — Carreira técnica superior parlamentar

1 - A carreira técnica superior parlamentar integra as seguintes áreas de especialização:

a)

Arquivo;

b)

Biblioteca e documentação;

c)

Economia;

d)

Gestão e administração pública;

e)

Jurídica;

f)

Relações públicas;

g)

Relações internacionais.

2 - O ingresso na carreira técnica superior parlamentar faz-se na categoria de técnico superior parlamentar de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o grau de licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio, nos termos do artigo 34.º deste diploma.

3 - O recrutamento para as restantes categorias da carreira técnica superior parlamentar obedece às seguintes regras:

a)

Assessor principal, de entre assessores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b)

Assessor, de entre técnicos superiores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

c)

Técnico superior principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnico superior de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Bom.

4 - A área de recrutamento prevista na alínea c) do número anterior para a categoria de técnico superior principal é alargada aos técnicos parlamentares especialistas principais ou redactores especialistas principais com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que previamente habilitados com formação adequada.

5 - Aos titulares de mestrado ou doutoramento em áreas de especialização previstas no n.º 1 do artigo 35.º deste diploma é reduzido, em 12 meses, o tempo legalmente exigido para progressão na carreira, previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 deste artigo.

6 - Os requisitos especiais para ingresso nas várias áreas de especialidade da carreira técnica superior parlamentar são os seguintes:

a)

Arquivo - licenciatura e especialização complementar em Ciências Documentais, opção em Arquivo, ou curso de especialização pós-licenciatura na área, de duração não inferior a dois anos, ministrado em instituição de ensino universitário;

b)

Biblioteca e documentação - licenciatura e especialização complementar em Ciências Documentais, opção em Documentação e Biblioteca, ou curso de especialização pós-licenciatura na área, de duração não inferior a dois anos, ministrado em instituição de ensino universitário;

c)

Economia - licenciatura em Economia;

d)

Gestão e administração pública - licenciatura em Finanças, em Gestão ou em Administração Pública;

e)

Jurídica - licenciatura em Direito;

f)

Relações públicas - licenciatura em Relações Públicas ou em Comunicação Social;

g)

Relações internacionais - licenciatura em Relações Internacionais.

7 - No aviso de abertura de concurso e tendo em atenção, designadamente, o aparecimento de novas licenciaturas para as mesmas ou idênticas áreas de especialização poderão ser aditadas outras licenciaturas consideradas adequadas ao desempenho das funções dos lugares a prover.

8 - A apresentação, pelos candidatos aos concursos, de outras licenciaturas reconhecidas pelo Estado Português cujos currículos integrem a área funcional objecto do processo de selecção pode ser admitida pelos júris dos concursos, que, para o efeito, lavrarão em acta os fundamentos de facto e de direito da sua deliberação.

Artigo 36.º — Carreira de especialista de informática parlamentar

1 - O ingresso na carreira de especialista parlamentar faz-se mediante concurso de prestação de provas, nos seguintes termos:

a)

Para o nível 1 - de entre indivíduos aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), habilitados com curso superior no domínio da Informática que não confira o grau de licenciatura;

b)

Para o nível 2 - de entre indivíduos aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), habilitados com licenciatura no domínio da Informática.

2 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de especialista de informática é alargado aos técnicos de informática, nos seguintes termos:

a)

Para especialista de informática do grau 3, nível 1 - técnicos de informática do grau 3, nível 2, com cinco anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou oito anos classificados de Bom, habilitados, no mínimo, com curso superior no domínio da Informática que não confira o grau de licenciatura ou, ainda, curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura e formação complementar em área específica de Informática;

b)

Para especialista de informática do grau 2, nível 1 - técnicos de informática do grau 2, nível 2, com cinco anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou oito anos classificados de Bom, habilitados, no mínimo, com curso superior no domínio da Informática que não confira o grau de licenciatura ou, ainda, curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura e formação complementar em área específica de Informática.

3 - O número de lugares a prover nos termos do número anterior não pode ultrapassar a quota a fixar, em cada caso, no respectivo aviso de abertura.

4 - Aplicam-se em termos de formação, estágio, promoções, mudança de nível e de progressão as normas legais vigentes para as carreiras de informática.

Artigo 36.º-A — Carreira técnica parlamentar

1 - A carreira técnica parlamentar integra as seguintes áreas de especialidade:

a)

Apoio parlamentar;

b)

Documentação e informação;

c)

Relações públicas;

d)

Contabilidade e administração.

2 - O ingresso na carreira de técnico parlamentar faz-se na categoria de técnico parlamentar de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover de entre as áreas previstas no número anterior aprovados em estágio, nos termos do artigo 34.º deste diploma.

3 - O acesso na carreira técnica parlamentar obedece às seguintes regras:

a)

Técnico parlamentar especialista principal e técnico parlamentar especialista, de entre, respectivamente, técnicos parlamentares especialistas e técnicos parlamentares principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b)

Técnico parlamentar principal e técnico parlamentar de 1.ª classe de entre, respectivamente, técnicos parlamentares de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Bom.

4 - A área de recrutamento para a categoria de técnico parlamentar de 1.ª classe é alargada a adjuntos parlamentares especialistas principais desde que preencham os requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos para a carreira de adjunto parlamentar à data do respectivo ingresso e a chefes de secção, bem como a assistentes administrativos especialistas e aos tesoureiros possuidores, em todos os casos, do 11.º ano de escolaridade ou equivalente e desde que, em qualquer das categorias referidas, habilitados com formação adequada.

5 - As áreas funcionais e o número de lugares que, de entre as vagas a prover, são destinados aos indivíduos com a habilitação legal para ingresso serão fixados no aviso de abertura do concurso.

6 - Enquanto se mantiver a carreira de redactor, constante do anexo I do presente diploma, o acesso à categoria de redactor especialista principal faz-se de entre redactores especialistas com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.

Artigo 36.º-B — Carreira de técnico de informática parlamentar

1 - O ingresso na carreira de técnico de informática parlamentar faz-se mediante concurso de prestação de provas, nos seguintes termos:

a)

Para técnico de informática do grau 1, nível 1 - de entre indivíduos aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), habilitados com adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais ou curso que confira certificado de qualificação de nível III em áreas de Informática;

b)

Para técnico de informática-adjunto, nível 1 - de entre indivíduos aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), habilitados com o 12.º ano de escolaridade e formação complementar específica em informática devidamente certificada;

c)

Para técnico de informática-adjunto, nível 2 ou 3 - de entre assistentes administrativos possuidores, no mínimo, da categoria de principal habilitados com o 11.º ano e técnicos profissionais possuidores, no mínimo, da categoria de 1.ª classe habilitados com um dos cursos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

2 - Os técnicos de informática-adjuntos podem aceder, mediante concurso de prestação de provas, com dispensa de estágio, à categoria de técnico de informática do grau 1, nível 1, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado, mediante a frequência, com aproveitamento, de curso de formação profissional adequado e quatro anos de permanência na categoria de técnico de informática-adjunto classificados de Muito bom ou seis anos classificados de Bom.

3 - O número de lugares a prover nos termos dos números anteriores não pode ultrapassar a quota a fixar, em cada caso, no respectivo aviso de abertura.

4 - O provimento efectuado nos termos da alínea c) do n.º 1 faz-se em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da nova categoria.

5 - Aplicam-se em termos de formação, estágio, promoções, mudança de nível e de progressão as normas legais vigentes para as carreiras de informática.

Artigo 36.º-C — Carreira de adjunto parlamentar

1 - A carreira de adjunto parlamentar integra as seguintes áreas de especialidade:

a)

Apoio parlamentar;

b)

Arquivo;

c)

Biblioteca e documentação;

d)

Relações públicas e protocolo;

e)

Relações internacionais;

f)

Audiovisual;

g)

Gestão financeira;

h)

Gestão patrimonial.

2 - O ingresso na carreira de adjunto parlamentar faz-se na categoria de adjunto parlamentar de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com 12 anos de escolaridade, para as áreas das alíneas a), d), e), g) e h) do número anterior, e, com o 9.º ano de escolaridade e respectivos cursos de formação profissional de duração não inferior a 3 anos, oficialmente reconhecidos para o efeito, para as áreas das alíneas b), c) e f), ou, nos casos das alíneas b) e c), com o 11.º ano de escolaridade e os cursos de formação profissional reconhecidos oficialmente para as respectivas carreiras, nas mesmas condições e prazos estabelecidos na lei geral, precedido, em todos os casos, de aprovação em concursos de ingresso com prestação de provas de conhecimentos.

3 - O acesso na carreira de adjunto parlamentar obedece às seguintes regras:

a)

Adjunto parlamentar especialista principal e adjunto parlamentar especialista, de entre, respectivamente, as categorias de adjunto parlamentar especialista e de adjunto parlamentar principal, com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b)

Adjunto parlamentar principal e adjunto parlamentar de 1.ª classe, de entre, respectivamente, as categorias de adjunto parlamentar de 1.ª classe e de adjunto parlamentar de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom.

4 - São ainda requisitos especiais de ingresso na carreira de adjunto parlamentar o domínio do sistema operativo de utilizador e bons conhecimentos em programas de processamento de textos e outros, designadamente folhas de cálculo e base de dados, dependendo da área de especialidade e da detenção de bons conhecimentos da língua inglesa.

Artigo 36.º-D — Pessoal de chefia

1 - O recrutamento para o cargo de coordenador parlamentar é feito por concurso, de entre adjuntos parlamentares especialistas principais das áreas de especialidade dos lugares a prover, com classificação de Muito bom, ou de entre candidatos habilitados, no mínimo, com o 12.º ano de escolaridade e com curso de formação profissional adequado ou equivalente ou cinco anos de experiência profissional nas áreas de actividade dos cargos a prover.

2 - O recrutamento para os cargos de chefe de secção faz-se de entre assistentes administrativos especialistas parlamentares e tesoureiros, em ambos os casos com a classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - O recrutamento para o cargo de chefe de serviços gerais faz-se de entre encarregados de pessoal auxiliar e auxiliares parlamentares posicionados no escalão 6 ou superior.

4 - Nos concursos para os cargos de coordenador parlamentar, chefe de secção e chefe de serviços gerais os métodos de selecção a utilizar são a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.

5 - A progressão nas categorias de coordenador parlamentar, de chefe de secção e de chefe de serviços gerais faz-se segundo módulos de três anos.

Artigo 36.º-E — Carreira de administrativo parlamentar

1 - O ingresso na carreira de administrativo parlamentar faz-se na categoria de administrativo parlamentar, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente.

2 - Os concursos para provimento na categoria de administrativo parlamentar abrangem uma prova de conhecimentos gerais e uma prova de conhecimentos específicos, cada uma delas eliminatória, complementadas com uma entrevista profissional de selecção.

3 - O acesso na carreira de administrativo parlamentar faz-se de acordo com as seguintes regras:

a)

Administrativo parlamentar especialista, de entre administrativos parlamentares principais com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;

b)

Administrativo parlamentar principal, de entre administrativos parlamentares com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 36.º-F — Carreira de tesoureiro

1 - O recrutamento para a carreira de tesoureiro faz-se de entre administrativos parlamentares especialistas com classificação de serviço não inferior a Bom, bem como de entre administrativos parlamentares principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e com classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - A progressão faz-se segundo módulos de três anos.

Artigo 36.º-G — Carreira de ecónomo parlamentar

1 - O ingresso na carreira de ecónomo parlamentar faz-se na categoria de ecónomo parlamentar de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente.

2 - Os concursos para provimento na categoria de ecónomo parlamentar abrangem uma prova de conhecimentos gerais e uma prova de conhecimentos específicos, cada uma delas eliminatória, complementadas com uma entrevista profissional de selecção.

3 - O acesso na carreira de ecónomo parlamentar faz-se de acordo com as seguintes regras:

a)

Ecónomo parlamentar especialista, de entre ecónomos parlamentares principais com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;

b)

Ecónomo parlamentar principal, de entre ecónomos parlamentares com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 36.º-H — Encarregado de pessoal auxiliar parlamentar

1 - O recrutamento para a categoria de encarregado de pessoal auxiliar parlamentar faz-se de entre auxiliares parlamentares posicionados no escalão 4 ou superior, precedido de concurso de avaliação curricular.

2 - A progressão faz-se segundo módulos de três anos.

Artigo 36.º-I — Carreira de auxiliar parlamentar

1 - O ingresso na carreira de auxiliar parlamentar faz-se de acordo com as seguintes regras:

a)

Motorista de ligeiros, de entre indivíduos habilitados com nove anos de escolaridade e carta de condução de ligeiros;

b)

Telefonistas e auxiliares parlamentares, de entre indivíduos habilitados com nove anos de escolaridade;

c)

Auxiliar de manutenção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - A progressão faz-se segundo módulos de quatro anos.

Artigo 36.º-J — Encarregado de cafetaria

1 - O recrutamento para a categoria de encarregado de cafetaria faz-se de entre auxiliares de cafetaria principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, precedido de concurso.

2 - Os métodos de selecção a utilizar no concurso são a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.

3 - A progressão faz-se segundo módulo de três anos.

Artigo 36.º-K — Auxiliar de cafetaria

1 - O ingresso na carreira de auxiliar de cafetaria faz-se de entre indivíduos habilitados, no mínimo, com o 9.º ano de escolaridade e comprovativo de formação ou experiência profissional para o exercício do cargo de duração não inferior a um ano, precedido de concurso de prestação de provas e de entrevista profissional de selecção.

2 - O acesso à categoria de auxiliar de cafetaria principal faz-se de entre auxiliares de cafetaria com, pelo menos, seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, precedido de concurso e avaliação curricular.

Artigo 36.º-L — Carreira de jardineiro

1 - O ingresso na carreira de jardineiro faz-se de entre indivíduos habilitados com escolaridade obrigatória e de comprovada formação ou experiência profissional de duração não inferior a um ano, precedido de concurso de prestação de provas públicas e de entrevista profissional de selecção.

2 - O acesso à categoria de jardineiro principal faz-se de entre jardineiros com, pelo menos, seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, precedido de concurso de avaliação curricular.

Artigo 37.º — Regime especial de trabalho

1 - O pessoal permanente da Assembleia Legislativa tem regime especial de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprios da Assembleia.

2 - Este regime é fixado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, sob proposta do secretário-geral, ouvido o Conselho de Administração, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho e remuneração suplementar.

3 - A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, de acordo com a seguinte fórmula:

[(35% Rb) x 14]/12

sendo Rb a remuneração base, paga mensalmente.

4 - A remuneração referida no número anterior faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos legais, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com abonos resultantes da prestação de trabalho extraordinário e nocturno.

5 - Em situações excepcionais de funcionamento dos serviços da Assembleia Legislativa pode ser atribuído ao respectivo pessoal um subsídio de alimentação e de transporte.

6 - A aplicação do regime de trabalho previsto nos números anteriores ao pessoal dos gabinetes do Presidente, Vice-Presidentes, secretário-geral e grupos parlamentares é da competência do Presidente, dos Vice-Presidentes, do secretário-geral e da direcção dos grupos parlamentares, respectivamente.

Artigo 37.º-A — Bolsas de estudo

1 - Para aperfeiçoamento dos funcionários da Assembleia poderão ser concedidas bolsas de estudo ou equiparação a bolseiro para a frequência de cursos e estágios em instituições nacionais ou organismos internacionais.

2 - A concessão de bolsas de estudo ou equiparadas a bolseiro é da competência do Presidente da Assembleia, mediante proposta fundamentada do secretário-geral, com o parecer favorável do Conselho de Administração.

3 - As condições, direitos e obrigações dos bolseiros constarão de regulamento, a aprovar pelo Conselho de Administração, mediante proposta do secretário-geral.

Artigo 38.º — Dever de sigilo

1 - Os funcionários e agentes da Assembleia Legislativa estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido nos termos da Constituição, da lei e do Regimento, e têm o dever de sigilo relativamente aos factos e documentos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

2 - O dever de sigilo cessa quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e em matéria relacionada com o respectivo processo.

Artigo 39.º — Acumulação e incompatibilidades

1 - Não é permitida ao pessoal dirigente abrangido por este diploma a acumulação com outras funções ou cargos públicos, salvo as que resultem de inerências não remuneradas, missões e estudos de carácter transitório e, bem assim, de participação em comissões ou grupos de trabalho que resultem directamente do exercício de funções dirigentes.

2 - O disposto no número anterior não abrange actividades de reconhecido interesse público, nomeadamente docência, cujo exercício deve ser autorizado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa.

3 - O exercício de actividades privadas pelos titulares de cargos dirigentes, ainda que por interposta pessoa, carece de autorização do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho de Administração, não sendo permitida em todos os casos em que a mesma actividade se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o seu exercício.

4 - Os titulares de cargos dirigentes estão sujeitos aos impedimentos derivados dos princípios de isenção e imparcialidade da acção da Administração Pública.

5 - Não é permitido ao funcionário ou agente o exercício de actividades privadas quando esse exercício se revele incompatível com o cumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou seja susceptível de comprometer a isenção exigida ao exercício das respectivas funções.

6 - O funcionário ou agente que, por força do exercício das suas funções, se deva pronunciar sobre o assunto ou matéria em que tenha interesse pessoal que possa comprometer a sua independência deve requerer escusa.

SECÇÃO II — Pessoal dirigente

Artigo 40.º — Recrutamento

1 - O recrutamento para o cargo de director de serviços ou equiparado e de chefe de divisão é feito por concurso de entre funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Licenciatura adequada;

b)

Integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior;

c)

Seis ou quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal a que alude a alínea precedente, consoante se trate, respectivamente, de lugares de director de serviços ou equiparado e de chefe de divisão.

2 - O recrutamento para o cargo de director de serviços ou equiparado pode ainda ser feito por concurso de entre chefes de divisão.

3 - No caso em que os concursos para recrutamento de director de serviços ou equiparado e de chefe de divisão fiquem desertos ou em que não haja candidatos aprovados, o recrutamento pode fazer-se por escolha em regime de comissão de serviço por um ano.

4 - No aviso de abertura do concurso para o pessoal dirigente são estabelecidas as condições preferenciais de habilitações e experiência ou formação profissional consideradas necessárias ao desempenho do cargo.

5 - Nos concursos para os cargos de director de serviços ou equiparado e de chefe de divisão, os métodos de selecção a utilizar são a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.

6 - O júri do concurso para os cargos a que se refere este artigo é constituído por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, sendo constituído por um presidente e por dois vogais efectivos, podendo um deles ser escolhido de entre pessoas não vinculadas à Administração Pública, caso em que lhe será fixada uma compensação por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho de Administração da Assembleia Legislativa.

7 - Os membros do júri não podem ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso.

8 - Aplicam-se aos concursos dos cargos a que se refere este artigo as disposições constantes do estatuto do pessoal dirigente, nomeadamente no que concerne à validade do concurso, publicitação, candidaturas, sistemas de classificação, lista de classificação final e nomeação.

Artigo 41.º — Provimento

1 - O pessoal dirigente é provido em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovado por iguais períodos.

2 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas previstas no estatuto do pessoal dirigente, bem como as referentes à suspensão, cessação e substituição.

3 - Nos serviços criados por este diploma o primeiro provimento dos cargos de director de serviços ou equiparado e de chefe de divisão pode ser feito por escolha em regime de comissão de serviço por um ano.

4 - No caso previsto no número anterior é aberto concurso até 120 dias antes do termo da comissão de serviço do nomeado.

5 - No concurso aberto nos termos do número anterior, os nomeados ao abrigo do n.º 3 deste artigo gozam de preferência em caso de igualdade de classificação, considerando-se prorrogada a respectiva comissão até ao provimento do concurso.

6 - O provimento dos cargos dirigentes previstos no artigo anterior é feito por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa.

7 - O provimento do pessoal dirigente entende-se sempre feito por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado no despacho de nomeação.

Artigo 42.º — Remunerações

1 - As remunerações do director de serviços ou equiparado e do chefe de divisão são as estabelecidas na lei.

2 - Ao pessoal dirigente podem ser abonadas despesas de representação em montantes a fixar por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa e mediante parecer do Conselho de Administração.

SECÇÃO III — Requisição, destacamento, prestação de serviços e pessoal além do quadro

Artigo 43.º — Requisição de pessoal

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a requisição de funcionários de outros departamentos da Administração Pública para prestarem serviço na Assembleia, não se aplicando a estas requisições os limites de duração previstos na lei geral.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a requisição de técnicos de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, por período julgado necessário, nos termos seguintes:

a)

Os requisitados mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos e, designadamente, os emergentes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;

b)

Os requisitados auferem por inteiro as remunerações inerentes aos cargos que exerciam, sem prejuízo de poderem optar pelas remunerações correspondentes às funções que vão desempenhar, acrescidas, em qualquer caso, das compensações de encargos decorrentes da requisição que forem fixadas por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho de Administração, podendo compreender, nomeadamente, as relacionadas com deslocação e residência, independentemente de outras regalias previstas neste diploma;

c)

Estas requisições só podem ser realizadas com a concordância dos requisitados e dos respectivos serviços.

3 - As requisições podem ser feitas por períodos não superiores ao da legislatura, cujo termo determina a sua caducidade.

4 - Decorrido o prazo da requisição ou uma vez caducada, nos termos do número anterior, a requisição do pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser autorizada de novo pelo Presidente da Assembleia Legislativa, mediante o parecer favorável do Conselho de Administração.

5 - O pessoal requisitado tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas para as mesmas categorias ou funções aos funcionários do quadro da Assembleia Legislativa.

Artigo 44.º — Prestação de serviços

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode:

a)

Encomendar estudos, pareceres e serviços;

b)

Convidar entidades regionais, nacionais e estrangeiras para realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual;

c)

Contratar pessoal em regime de tarefa.

2 - As modalidades de prestação de serviços e as condições gerais da sua realização são estabelecidas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral da Assembleia Legislativa.

3 - As despesas a que houver lugar nos termos deste artigo são suportadas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Assembleia Legislativa.

Artigo 45.º — Pessoal além do quadro

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar, a título excepcional, a contratação de pessoal para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

2 - Os contratos a que se refere o número anterior constituem uma relação transitória de trabalho subordinado, sujeita à disciplina do direito administrativo, ou, em casos excepcionais, são contratos de trabalho a termo certo, sujeitos ao regime da lei geral e às especificidades definidas na lei aplicável aos organismos da função pública.

3 - Ao pessoal contratado, nos termos do presente artigo, que tenha vínculo à função pública ou que pertença a qualquer organismo público é garantido o seu lugar de origem e contagem de tempo de serviço para todos os efeitos profissionais, sendo portador de um cartão de identidade, conforme o anexo III do presente diploma.

CAPÍTULO VII — Apoio aos partidos e grupos parlamentares

Artigo 46.º — Gabinetes dos partidos e dos grupos parlamentares

1 - Os partidos com um único deputado e os grupos parlamentares dispõem, para a utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração e qualificação, de uma verba anual calculada nos seguintes termos:

a)

Deputado único/partido e grupos parlamentares - 15 x 14 SMNR (salário mínimo nacional em vigor na Madeira)/mês/número de deputados.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa fixa, por despacho, o quadro de pessoal do gabinete de cada grupo parlamentar, por proposta vinculativa do respectivo grupo, e desde que não ultrapasse o montante referido no número anterior.

3 - Os grupos parlamentares no exercício das suas funções podem dispor de secretários auxiliares, com vencimento fixado em 85% do vencimento dos secretários, sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo.

4 - É aplicável aos membros do gabinete dos grupos parlamentares o disposto no artigo 11.º do presente diploma.

5 - O pessoal referido neste artigo tem direito a uma indemnização mensal equivalente a 8% da remuneração actualizável da categoria que teve nos últimos três anos ou, quando exercendo funções há menos tempo da categoria que durante mais tempo exerceu, por cada ano completo de desempenho de funções e durante o mesmo número de meses em que esteve afecto ao grupo parlamentar.

6 - A indemnização referida no número anterior só tem lugar após a cessação de funções comprovada pela direcção do grupo parlamentar e tem como limite máximo 80% da remuneração referida.

7 - O direito à indemnização referido no n.º 5 deste artigo suspende-se quando o pessoal que a ele tem direito auferir qualquer tipo de remuneração da função pública.

8 - A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a situação existente em cada gabinete de apoio aos grupos parlamentares, nem a fixação do quadro previsto no n.º 2 prejudica a utilização da totalidade do montante referido no n.º 1 do presente artigo.

9 - Os membros dos gabinetes dos grupos parlamentares são portadores de um cartão de identidade, conforme o anexo III ao presente diploma.

10 - O processamento dos vencimentos do pessoal dos gabinetes dos partidos e dos grupos parlamentares, bem como as despesas com os encargos sociais e respectivo processamento, são da responsabilidade da Assembleia Legislativa.

Artigo 47.º — Subvenção aos partidos

1 - Às representações parlamentares é atribuída uma subvenção mensal para encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades correspondentes aos respectivos mandatos no valor de dois terços do salário mínimo nacional aplicável nesta Região Autónoma (SMNR) por deputado eleito, mais a ponderação dos seguintes factores:

a)

Representação de um só deputado e grupos parlamentares - 1 SMNR x número de deputados.

2 - A subvenção referida no presente artigo é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia Legislativa.

3 - Os partidos mantêm sempre, até final da VIII Legislatura, a subvenção mensal adquirida, em 31 de Dezembro de 2004, se da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 resultar a sua diminuição.

Artigo 48.º — Locais de trabalho

1 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho adequados à sua dimensão.

2 - Os locais de trabalho podem situar-se dentro ou fora das instalações centrais da Assembleia.

CAPÍTULO VIII — Regime financeiro

SECÇÃO I — Orçamento

Artigo 49.º — Elaboração do orçamento

1 - O projecto do orçamento é elaborado pelo Departamento Financeiro até ao dia 31 de Outubro do ano anterior àquele a que respeita, sob a coordenação do secretário-geral da Assembleia Legislativa, de acordo com as orientações e objectivos previamente fixados pelo Conselho de Administração.

2 - Apreciado o projecto do orçamento pelo Conselho de Administração, este submete-o ao Presidente da Assembleia Legislativa que, após a obtenção do parecer emitido pelo Conselho Consultivo, o remete ao plenário.

3 - O orçamento da Assembleia Legislativa é aprovado pelo plenário até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeita.

4 - O orçamento é publicado no Diário da Assembleia Legislativa, no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 50.º — Alterações orçamentais

1 - As alterações do orçamento da Assembleia Legislativa, desde que envolvam aumento da despesa, são realizadas através de resolução da Assembleia Legislativa, as quais serão elaboradas nos termos e com as devidas adaptações do artigo anterior.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as alterações orçamentais que se traduzam em aplicações de saldos de gerência ou de receitas próprias, as quais serão efectuadas mediante despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, sob proposta do Conselho de Administração.

3 - As transferências de verbas entre rubricas do orçamento são efectuadas mediante resolução do Conselho de Administração da Assembleia Legislativa.

4 - As alterações orçamentais produzem efeitos desde que autorizadas pelas entidades competentes, sendo publicadas no Jornal Oficial da Região.

Artigo 51.º — Receitas

1 - Constituem receitas da Assembleia:

a)

As dotações inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira;

b)

Os saldos de anos findos;

c)

O produto das edições e publicações;

d)

Os direitos de autor;

e)

As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia, contrato, sucessão ou doação.

2 - Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico são transferidos para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho de Administração pelas rubricas cujo reforço se mostre necessário nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 52.º — Reserva de propriedade

1 - A Assembleia é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos deputados.

2 - É vedado a quaisquer órgãos da Administração Pública, empresas públicas ou nacionalizadas e a entidades privadas a edição ou a comercialização da produção referida no número anterior sem prévio assentimento do Presidente da Assembleia Legislativa, manifestado nos termos da lei ou através de contrato.

Artigo 53.º — Autorização de despesas

1 - São competentes para autorizar a realização de despesas:

a)

Sem limite, o Presidente da Assembleia Legislativa;

b)

Até ao limite fixado para os secretários regionais do Governo da Região Autónoma, o Conselho de Administração da Assembleia Legislativa;

c)

Até ao limite fixado para os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos da Região Autónoma, o secretário-geral da Assembleia Legislativa.

2 - São competentes para autorizar a realização de despesas sem concurso ou com dispensa de contrato escrito:

a)

Sem limite, o Presidente da Assembleia Legislativa;

b)

Até ao limite fixado para os secretários regionais do governo da Região Autónoma, o Conselho de Administração da Assembleia Legislativa.

3 - Sempre que tal se revele estritamente necessário, pode ser autorizada pelo Conselho de Administração, mediante proposta do secretário-geral, a realização de despesas com a aquisição de bens ou a prestação de serviços com dispensa de formalidades legais, sem prejuízo de, em todos os casos, serem observados procedimentos que preservem a transparência e a economia das contratações.

SECÇÃO II — Execução orçamental

Artigo 53.º-A — Execução

A execução do orçamento da Assembleia Legislativa é feita através dos serviços, nos termos previstos neste diploma.

Artigo 54.º — Requisição de fundos

1 - O secretário-geral da Assembleia Legislativa pode requisitar mensalmente, ao departamento competente do Governo Regional, as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que lhe é consignada no Orçamento da Região.

2 - As requisições de fundos para a Assembleia Legislativa processam-se, mensalmente, nos termos do disposto no presente artigo, por conta da dotação global que lhe é consignada no Orçamento da Região para despesas correntes e para despesas de capital, não estando sujeitas a cativações.

Artigo 55.º — Regime duodecimal

Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, mediante proposta do Conselho de Administração, autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Assembleia, bem como a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.

Artigo 56.º — Fundo de maneio

O Conselho de Administração pode autorizar a constituição de fundos de maneio, a cargo dos responsáveis pelos serviços ou actividades, destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedece o seu controlo.

Artigo 57.º — Conta

1 - O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do secretário-geral da Assembleia Legislativa, que os submeterá até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele a que disserem respeito ao Conselho de Administração.

2 - O Conselho de Administração, após aprovar a conta, submete-a ao Presidente da Assembleia Legislativa para aprovação do plenário e remete-a para parecer do Tribunal de Contas, Secção Regional da Madeira, nos termos da legislação em vigor.

3 - A conta é publicada no Diário da Assembleia Legislativa, no Diário da República e no Jornal Oficial da Região.

CAPÍTULO IX — Disposições finais e transitórias

Artigo 58.º — Transição de pessoal do quadro

1 - Na data da entrada em vigor do presente diploma, o pessoal pertencente ao quadro de pessoal da Assembleia Legislativa cujas carreiras são objecto de alteração transita, independentemente de quaisquer formalidades, para os lugares do quadro constante no anexo I do presente diploma, de acordo com as seguintes regras:

a)

O pessoal técnico superior e o pessoal técnico superior de biblioteca e documentação para idênticas categorias e escalão da carreira do pessoal técnico superior parlamentar;

b)

A técnica superior principal de biblioteca e documentação que, presentemente, desempenha as funções de chefe de divisão da Divisão de Documentação e Informação Bibliográfica para a categoria de assessor principal da carreira técnica superior parlamentar, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;

c)

A redactora principal que, presentemente, desempenha as funções de chefe de divisão da Divisão de Apoio Parlamentar para a categoria de redactora especialista principal, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;

d)

Os técnicos profissionais das áreas de apoio parlamentar, de biblioteca e documentação e de arquivo para as categorias e escalão da carreira de adjunto parlamentar, conforme o anexo V do presente diploma, do qual faz parte integrante;

e)

O técnico profissional especialista da área de apoio parlamentar inserido no 2.º escalão e com cinco anos de serviço prestado na respectiva categoria à data da publicação do presente diploma para a categoria de adjunto parlamentar especialista principal, 1.º escalão;

f)

Os técnicos profissionais de 2.ª classe da área de apoio parlamentar inseridos no 2.º escalão e com cinco anos de serviço na respectiva categoria à data da publicação do presente diploma para a categoria de adjunto parlamentar de 1.º classe, 1.º escalão;

g)

Os operadores de sistema para idênticas categorias e escalão da carreira de operadores de sistema parlamentar;

h)

O monitor da carreira de operador de registo de dados para a categoria de operador de sistema de 1.ª classe, 1.º escalão, sendo extinta a carreira de operador de registo de dados. A contagem do tempo de serviço no escalão inicia-se, para todos os efeitos, designadamente para progressão, com o momento da transição;

i)

Os chefes de repartição para a categoria de chefes de departamento, de acordo com as disposições previstas no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, tendo em atenção o seguinte:

i)

Para índice igual ou, se não houver coincidência, índice imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados;

ii) Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressões futuras;

iii) A transição produz efeitos a partir da data da integração na nova categoria;

iv) Não obstante o disposto nesta alínea, os actuais chefes de repartição podem, ainda, optar pela integração na carreira de técnico superior nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho;

j)

Os assistentes administrativos para as categorias e escalão da carreira de administrativo parlamentar, conforme o anexo V do presente diploma;

k)

A assistente administrativa principal, habilitada com os cursos de formação adequados ao ingresso na carreira de operadores de sistemas, previsto na Portaria n.º 244/97, de 11 de Abril, e que vem desempenhando funções no gabinete de informática correspondentes às de operador para a categoria de operador de sistema de 2.ª classe, 1.º escalão. A contagem do tempo de serviço no escalão inicia-se, para todos os efeitos, designadamente para progressão, com o momento de transição;

l)

Os motoristas de ligeiros, os telefonistas e os auxiliares de manutenção para idênticas categorias e escalão da carreira de auxiliar parlamentar;

m)

Os auxiliares administrativos para idêntico escalão da categoria de auxiliar parlamentar;

n)

O guarda-nocturno para a categoria de auxiliar parlamentar, 4.º escalão;

o)

O encarregado de bar para idêntica categoria da carreira de operário parlamentar, sendo-lhe atribuído o índice 255, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 44/99, de 11 de Junho;

p)

A auxiliar de serviços de bar para a categoria de auxiliar de bar, 3.º escalão, da carreira de operário parlamentar;

q)

O jardineiro principal para idêntica categoria e escalão da carreira de operário parlamentar.

2 - Ao pessoal referido nas alíneas a), d), g), j), l), m), p) e q) do número anterior é relevado, para efeitos de progressão, o tempo já prestado no escalão que detêm e, para efeitos de promoção, o tempo prestado na categoria com a anterior classificação desde que, por motivo da transição, não resulte um impulso salarial igual ou superior a 10 pontos.

Artigo 59.º — Integração de pessoal

1 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre a prestar serviço na Assembleia Legislativa em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento pode ser integrado no quadro anexo a este diploma, de acordo com as seguintes regras:

a)

Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b)

Para categoria de outra carreira correspondente às funções que efectivamente desempenham, remunerados pelo mesmo índice ou por índice imediatamente superior, quando não se verificar coincidência de remuneração e sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.

2 - A integração prevista no número anterior é feita por lista nominativa aprovada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e entidade competente respectiva, com dispensa de quaisquer formalidades legais, sendo publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

3 - Os funcionários que actualmente se encontram na situação de licença de longa duração são abrangidos por este diploma, para efeitos de integração nas carreiras e categorias, quando, nos termos da lei geral, regressarem ao serviço da Assembleia.

ANEXO I — (ver quadro no documento original)

ANEXO II — Cartão de identidade

(modelo de cartão a que aludem o n.º 2 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 12.º e os n.os 6 e 7 do artigo 20.º)

(ver modelo no documento original)

Observações: O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do Presidente da Assembleia e com a aposição do selo branco, de forma que abranja o canto inferior esquerdo da fotografia

Dimensões: 105 mm x 70 mm.

ANEXO III — Cartão de identidade

(modelo de cartão a que aludem o n.º 3 do artigo 30.º, o n.º 4 do artigo 43.º e o n.º 3 do artigo 45.º)

(ver modelo no documento original)

Observações: - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do Secretário-Geral da Assembleia Legislativa e com a aposição do selo branco, de forma que abranja o canto inferior esquerdo da fotografia

Dimensões: 105 mm x 70 mm.

(modelo de cartão a que alude o n.º 9 do artigo 46.º)

(ver modelo no documento original)

Observações: O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do Presidente da Assembleia e com a aposição do selo branco, de forma que abranja o canto inferior esquerdo da fotografia

Dimensões: 105 mm x 70 mm.

ANEXO IV — (a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M, de 27 de Abril)

(ver mapa no documento original)

ANEXO V — (mapa a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M)

(ver mapa no documento original)

Organograma da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

(ver organograma no documento original)

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