Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2005 — Ratifica a suspensão parcial do Regulamento do Plano Director Municipal de Montemor-o-Velho, bem como o estabelecimento…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2005-01-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica a suspensão parcial do Regulamento do Plano Director Municipal de Montemor-o-Velho, bem como o estabelecimento de medidas preventivas, para salvaguarda do Plano de Pormenor do Parque Logístico e Industrial de Arazede

Histórico de alterações JSON API

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho aprovou, em 29 de Abril de 2004, a suspensão dos artigos 43.º e 45.º a 49.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Montemor-o-Velho na área correspondente ao Plano de Pormenor do Parque Logístico e Industrial de Arazede, actualmente em elaboração, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo mesmo prazo.

O município de Montemor-o-Velho dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/98, de 9 de Outubro, e alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho de 10 de Dezembro de 2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 15 de Maio de 2004.

O município de Montemor-o-Velho fundamenta a suspensão na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, designadamente as perspectivas de captação de investimentos empresariais decorrentes das novas acessibilidades criadas pela A 14 (Coimbra-Figueira da Foz).

Por seu turno, o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano de Pormenor do Parque Logístico e Industrial de Arazede, actualmente em elaboração.

Verifica-se a conformidade das presentes medidas preventivas com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção, relativamente à alínea b) do artigo 3.º do texto das medidas preventivas, das obras de construção civil, ampliação, alteração ou reconstrução de edifícios que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

Refira-se que a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Montemor-o-Velho incide sobre uma área classificada como Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional, espaço agro-silvícola e espaço agrícola I.

Nas áreas abrangidas pela suspensão que integram a Reserva Ecológica Nacional e a Reserva Agrícola Nacional aplicam-se os correspondentes regimes jurídicos, respectivamente o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e suas alterações, e o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, e suas alterações.

A suspensão parcial foi objecto de parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão dos artigos 43.º e 45.º a 49.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Montemor-o-Velho pelo prazo de dois anos na área a abranger pelo pólo empresarial de Arazede/Meco, delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Ratificar parcialmente o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e por igual prazo, cujo texto também se publica em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

3 - Excluir de ratificação a proibição, prevista na alínea b) do artigo 3.º do texto das medidas preventivas, das obras de construção civil, ampliação, alteração ou reconstrução de edifícios que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Dezembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO — Artigo 1.º

Âmbito territorial

As medidas preventivas incidem sobre a área territorial assinalada na planta anexa, coincidente com a área objecto de suspensão parcial do Plano Director Municipal e com a área definida para a elaboração do Plano de Pormenor do Parque Logístico e Industrial de Arazede (PLIA).

Artigo 2.º — Âmbito temporal

As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a partir da data da sua publicação, salvo se ocorrer qualquer das situações previstas na lei.

Artigo 3.º — Âmbito material

As medidas preventivas consistem na proibição das seguintes acções:

a)

Operações de loteamento e obras de urbanização;

b)

Obras de construção civil, ampliação, alteração ou reconstrução de edificações;

c)

Trabalhos de remodelação de terrenos.

(ver planta no documento original)

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