Portaria n.º 141/2005 — Altera os artigos 7.º e 13.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 83/2001, de 8 de Fevereiro, que aprova o…
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Altera os artigos 7.º e 13.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 83/2001, de 8 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 9, «Infra-Estruturas Formativas e Tecnológicas», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - AGRO
de 3 de Fevereiro
O Regulamento de Aplicação da Medida n.º 9, «Infra-Estruturas Formativas e Tecnológicas», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - AGRO estabelece no seu artigo 7.º o nível de ajudas a atribuir no âmbito dos projectos apresentados ao abrigo da acção n.º 1 da referida medida.
No âmbito da acção n.º 1 desta medida, e aquando da reunião de Junho de 2004 da comissão de acompanhamento do Programa AGRO, foram aprovadas pequenas alterações no que concerne àqueles níveis de ajudas da acção n.º 1 da medida n.º 9 que importa consagrar no respectivo Regulamento de Aplicação.
Ainda, e tendo em conta as limitações orçamentais ainda existentes, bem como a proximidade do fecho do quadro comunitário, considerou-se oportuno alterar o regime de apresentação de candidatura, prevendo-se agora a mesma mediante abertura de convite pelo gestor.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º Os artigos 7.º e 13.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 83/2001, de 8 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1019/2001, de 22 de Agosto, 1148/2001, de 28 de Setembro, e 775/2002, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Forma e valor das ajudas
As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, no valor de 100% das despesas elegíveis, quando se trate de entidades públicas ou de organizações sem fins lucrativos cujo investimento seja reconhecido de interesse público, ou de 75% das despesas elegíveis, nos restantes casos.
Artigo 13.º — Apresentação de candidaturas
1 - O processo de candidatura às ajudas previstas neste Regulamento inicia-se com a publicação pelo gestor do Programa AGRO de um convite para apresentação de candidatura.
2 - Do convite devem constar as seguintes informações:
Objecto do convite;
Local e data limite para obtenção de esclarecimentos sobre o convite, bem como para levantamento do formulário de candidatura.
3 - O convite será acompanhado de uma circular, da qual constam, entre outras, as seguintes indicações:
Requisitos de admissão das candidaturas;
Modo de apresentação das candidaturas;
Elementos das candidaturas e documentos que a acompanham;
Critérios de análise e selecção;
Valores das ajudas.»
2.º A alteração ao artigo 7.º aplica-se a todas as candidaturas ainda não decididas à entrada em vigor da presente portaria.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 13 de Janeiro de 2005.
O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.
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