Portaria n.º 143/2005 — Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a NORQUIFAR - Associação do Norte dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a NORQUIFAR - Associação do Norte dos Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas do Norte e Centro e outros
de 7 de Fevereiro
As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a NORQUIFAR - Associação do Norte dos Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas do Norte e Centro e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 2004, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
As associações subscritoras requereram a extensão das alterações do CCT referido às empresas não filiadas na associação outorgante e que na área da sua aplicação se dediquem à mesma actividade.
As referidas alterações actualizam a tabela salarial. Segundo o estudo de avaliação de impacte da extensão da tabela salarial, cerca de 22% dos trabalhadores do sector auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que mais de 11% aufere retribuições inferiores em mais de 6,6% . São as empresas de dimensão igual ou inferior a 50 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção.
As retribuições dos níveis X e XI da tabela salarial são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições da tabela salarial apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
As alterações da convenção actualizam outras prestações pecuniárias em aproximadamente 2,6%. Atendendo ao valor da actualização e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
A convenção abrange o comércio por grosso de produtos químicos e de produtos farmacêuticos. Contudo, existe regulamentação colectiva própria para a actividade de comércio por grosso de produtos farmacêuticos, celebrada entre a NORQUIFAR - Associação do Norte dos Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos (só para as empresas maioritariamente farmacêuticas) e a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos. Nestas circustâncias, a presente extensão abrange apenas o comércio por grosso de produtos químicos.
A convenção tem área nacional. No entanto, face à existência de regulamentação colectiva própria celebrada por outra associação de empregadores, acima mencionada, também com área nacional, a extensão abrangerá as relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade de comércio por grosso de produtos químicos, com excepção de produtos farmacêuticos, apenas nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu e, no território do continente, as relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e os trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações sindicais subscritoras.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 365/89, de 19 de Outubro, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a portaria apenas será aplicável no território do continente.
A extensão das alterações da convenção terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores, e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector, pelo que se verificam as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 39, de 22 de Outubro de 2004, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, o seguinte:
1.º - 1 - As condições de trabalho constantes das alterações do CCT celebrado entre a NORQUIFAR - Associação do Norte dos Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas do Norte e Centro e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 2004, são estendidas:
Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade de comércio por grosso de produtos químicos, com excepção de produtos farmacêuticos, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu e os trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nela previstas;
Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que no território do continente exerçam a actividade de comércio por grosso de produtos químicos, com excepção de produtos farmacêuticos, e os trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 - As retribuições dos níveis X e XI da tabela salarial da convenção apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
2.º A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, em 6 de Janeiro de 2005.
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