Decreto-Lei n.º 144/2005 — Regula a produção, o controlo e a certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-08-26
Última atualização 2010-07-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 46

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2010-07-20, Decreto-Lei n.º 88/2010 — Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de …

Regula a produção, o controlo e a certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas à comercialização, com excepção das utilizadas para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros

Histórico de alterações JSON API
Artigo 44.º — Aplicação às Regiões Autónomas

1 - As competências atribuídas pelo presente diploma às DRA são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos dos departamentos regionais competentes.

2 - As competências previstas nos artigos 38.º e 41.º são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos definidos pelos órgãos de governo próprios.

3 - As percentagens previstas no artigo 42.º provenientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria de cada uma delas.

Artigo 45.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 169/98, de 25 de Junho;

b)

O Decreto-Lei n.º 207/2001, de 27 de Julho;

c)

O Decreto-Lei n.º 75/2002, de 26 de Março;

d)

O Decreto-Lei n.º 2/2004, de 2 de Janeiro;

e)

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de Janeiro;

f)

Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho;

g)

O Decreto-Lei n.º 32/2005, de 14 de Fevereiro;

h)

A Portaria n.º 480/92, de 9 de Junho;

i)

A Portaria n.º 482/92, de 9 de Junho;

j)

A Portaria n.º 483/92, de 9 de Junho;

l)

A Portaria n.º 288/94, de 13 de Maio;

m)

A Portaria n.º 87/96, de 21 de Março;

n)

A Portaria n.º 500/96, de 23 de Setembro;

o)

A Portaria n.º 508/96, de 25 de Setembro.

Artigo 46.º — Remissões

Todas as referências feitas para os diplomas que agora se revogam consideram-se efectuadas para o presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira - Francisco Ventura Ramos.

Promulgado em 2 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Agosto de 2005.

Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.

ANEXO I — Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de cereais

Parte A

Espécies abrangidas e categorias de semente

1 - O presente regulamento aplica-se à produção e certificação de sementes de cereais, a admitir à comercialização, das variedades pertencentes aos géneros e espécies seguintes:

1.1 - Espécies UE:

Avena sativa L. - aveia;

Hordeum vulgare L. - cevada;

Oryza sativa L. - arroz;

Phalaris canariensis L. - alpista;

Secale cereale L. - centeio;

Sorghum bicolor (L.) Moench - sorgo;

Sorghum sudanense (Piper) Stapf. - erva-do-sudão;

Sorghum bicolor (L.) Moench X Sorghum sudanense (Piper) Stapf. - híbridos de sorgo com erva-do-sudão;

X Triticosecale Wittm - triticale;

Triticum aestivum L. - trigo-mole;

Triticum durum Desf. - trigo-duro;

Triticum spelta L. - trigo-espelta;

Zea mays L. - milho, com excepção de milho-doce e milho pipoca;

1.2 - Outras espécies:

Avena strigosa L. - aveia-estrigosa.

2 - Salvo disposição em contrário, às sementes dos híbridos das espécies referidas no n.º 1 são aplicadas as mesmas normas ou outras condições a que estão sujeitas as sementes de cada uma das espécies de que derivam.

3 - Categorias de semente admitidas à produção e certificação:

3.1 - Avena sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, X Triticosecale, Triticum aestivum, T. durum e T. spelta, à excepção dos híbridos:

Semente pré-base;

Semente base;

Semente certificada de 1.ª geração;

Semente certificada de 2.ª geração;

3.2 - Phalaris canariensis, excepto os seus híbridos, Secale cereale e variedades híbridas de Avena sativa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta, Zea mays e Sorghum spp.:

Semente pré-base;

Semente base;

Semente certificada.

Parte B

Condições a satisfazer pelas culturas

1 - Antecedente cultural:

1.1 - A cultura efectuada anteriormente em cada campo de produção de sementes não deve ser da mesma espécie da variedade em questão.

1.2 - Culturas sucessivas da mesma variedade e da mesma categoria de semente podem ser feitas no mesmo campo sem intervalo de tempo, com a condição de a pureza varietal ser mantida de modo satisfatório.

2 - Isolamento:

2.1 - Os campos de multiplicação de semente devem ser isolados da contaminação por pólen estranho, em particular para o caso de Sorghum spp. de fontes de pólen de Sorghum halepense, de acordo com o disposto no quadro seguinte:

QUADRO I

Distâncias de isolamento

(ver quadro no documento original)

2.2 - Nas culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Avena sativa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta e X Triticosecale autogâmico o componente feminino deve estar a uma distância mínima de 25 m de qualquer outra variedade da mesma espécie, excepto de uma cultura do progenitor masculino.

2.3 - As distâncias de isolamento indicadas no quadro I e no n.º 2.2 anterior podem não ser respeitadas se existir uma protecção considerada como suficiente quanto às possíveis fontes de polinização indesejáveis ou se as parcelas de multiplicação estiverem circundadas por cultura da mesma variedade, no mínimo da mesma categoria.

3 - Estado cultural - os campos muito acamados ou contendo infestantes em número excessivo que inviabilizem a correcta inspecção de campo devem ser reprovados.

4 - Organismos nocivos - os organismos nocivos, susceptíveis de reduzir o valor da semente, em particular do grupo Tilletiaceae e Ustilaginales (cáries e morrões ou carvões), devem estar presentes no mais baixo nível possível.

5 - Inspecção de campo:

5.1 - Nos campos de multiplicação de semente de Avena sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Phalaris canariensis, X Triticosecale, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta e Secale cereale devem realizar-se, no mínimo, duas inspecções, de acordo com o seguinte:

Na floração ou no início da maturação do grão;

À maturação do grão.

5.2 - Nos campos de multiplicação de Sorghum spp. e Zea mays devem ser efectuadas, pelo menos, uma inspecção à floração, no caso de variedades de polinização livre, e três inspecções, no caso de linhas puras ou híbridas, de acordo com o seguinte:

Antes da floração;

Início da floração;

Fim da maturação.

6 - Pureza varietal - os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo admitidas nos campos de multiplicação são os seguintes:

6.1 - Phalaris canariensis e Secale cereale, com excepção dos híbridos:

Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;

Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.

6.2 - Linhas puras ou progenitores de Zea mays:

a)

Para a produção de semente base:

Linha pura: 0,1%;

Híbridos simples, cada progenitor: 0,1%;

Variedade de polinização livre: 0,5%;

b)

Para a produção de semente certificada:

i)

Progenitor de variedade híbrida:

Linha pura: 0,2%;

Híbrido simples: 0,2%;

Variedade de polinização livre: 1%;

ii) Variedade de polinização livre: 1%;

c)

Para a produção de variedades híbridas devem ainda ser satisfeitas as seguintes condições:

O progenitor masculino deve emitir suficiente pólen enquanto os estigmas do progenitor feminino estiverem receptivos;

Quando 5% ou mais das plantas do progenitor feminino tiverem estigmas receptivos, a percentagem de plantas deste progenitor emitindo pólen não deve exceder 1% em qualquer das inspecções de campo ou 2% no total destas inspecções, considerando-se que as plantas emitiram ou estão a emitir pólen quando sobre 5 cm ou mais dos eixos central ou laterais da panícula as anteras emergiram da gluma e estão ou estiveram a emitir pólen.

6.3 - Sorghum spp. - a percentagem máxima de plantas reconhecidamente não conformes com a linha pura ou o progenitor ou de plantas de uma espécie diferente de Sorghum spp. é de:

a)

Para a produção de sementes base:

À floração: 0,1%;

À maturação: 0,1%;

b)

Para a produção de semente certificada:

i)

Plantas fora do tipo, a actuar como progenitor masculino, emitindo pólen quando os estigmas do progenitor feminino estão receptivos: 0,1%;

ii) Plantas do tipo fêmea:

À floração: 0,3%;

À maturação: 0,1%;

c)

Para a produção de semente certificada de variedades híbridas devem ainda ser satisfeitas as seguintes condições:

O progenitor masculino deve emitir suficiente pólen enquanto os estigmas do progenitor feminino estiverem receptivos;

Quando as plantas do progenitor feminino tiverem estigmas receptivos, a percentagem de plantas deste progenitor emitindo pólen não deve exceder 0,1%;

d)

Nos campos de produção de variedades de polinização livre ou variedades sintéticas os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo admitidas são os seguintes:

Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;

Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.

6.4 - Híbridos de Secale cereale:

Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;

Produção de semente certificada: 1 por 10 m2, sendo que esta norma apenas é aplicada às inspecções oficiais para o progenitor feminino;

Relativamente à produção de semente base, quando é utilizada androsterilidade, a taxa de esterilidade do progenitor masculino estéril deve corresponder a, pelo menos, 98%.

6.5 - Avena sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum e T. spelta:

Produção de semente pré-base e base: 0,1%;

Produção de semente certificada de 1.ª geração: 0,3%;

Produção de semente certificada de 2.ª geração: 1%.

6.6 - X Triticosecale autogâmico:

Produção de semente pré-base e base: 0,3%;

Produção de semente certificada de 1.ª geração: 1%;

Produção de semente certificada de 2.ª geração: 2%.

6.7 - Componentes de variedades híbridas de Avena sativa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta e X Triticosecale autogâmico produzidas por meio da utilização de um agente químico de hibridação:

Avena sativa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum e T. spelta: 0,3%;

X Triticosecale autogâmico: 1%;

Devendo, ainda, ser satisfeitas as seguintes condições: a taxa de hibridação deve ser no mínimo de 95%, devendo a percentagem de hibridação ser avaliada em conformidade com métodos internacionais em vigor, caso estes existam, e sempre que a percentagem de hibridação for determinada através do ensaio das sementes, com vista à sua posterior certificação, não é necessário efectuar a respectiva determinação durante a inspecção de campo.

6.8 - Híbridos de Avena sativa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta e X Triticosecale:

A pureza varietal mínima das sementes da categoria certificada deve ser de 90%, avaliada em ensaios oficiais de pós-controlo.

7 - Androsterilidade - quando para a produção de semente certificada de variedades híbridas de Secale cereale, Sorghum spp. e Zea mays for utilizado um progenitor feminino androstéril e um progenitor masculino que não restaure a androfertilidade, a semente é produzida:

Quer por mistura de lotes, em proporção adequada à variedade, em que num tenha sido utilizado um progenitor feminino androstéril e noutro um progenitor feminino androfértil;

Quer cultivando o progenitor feminino androstéril e o progenitor feminino androfértil, em proporção adequada à variedade, devendo a proporção destes progenitores ser examinada nas inspecções de campo.

8 - Pureza específica:

8.1 - A presença, no campo de multiplicação, de plantas de outras espécies não implica directamente a reprovação desse campo; é no entanto de registar no boletim de inspecção de campo a presença de espécies de difícil separação quando das operações de limpeza e calibração da semente, em especial de outros cereais.

8.2 - No caso de variedades de Sorghum spp. a presença de outras plantas do mesmo género botânico difíceis de distinguir em laboratório, ou cujo pólen é susceptível de a fecundar facilmente, não deve ultrapassar:

Semente base: 1 por 30 m2;

Semente certificada: 1 por 10 m2.

8.3 - Para Oryza sativa o máximo de plantas de arroz selvagem ou de grão vermelho (rajado) não deve exceder:

Produção de semente pré-base e base: 0;

Produção de semente certificada: 1 por 50 m2.

Parte C

Controlo dos lotes de semente produzida

1 - As sementes devem possuir suficiente identidade e pureza varietal, as quais devem ser prioritariamente avaliadas durante as inspecções de campo, sendo que para as sementes de variedades híbridas estas condições também se aplicam aos progenitores.

2 - A semente de híbridos de Secale cereale só é certificada na categoria de semente certificada sendo satisfatórios os resultados de um ensaio oficial de pós-controlo realizado durante o período vegetativo das amostras candidatas à certificação e efectuado sobre amostras de semente base colhidas oficialmente, com vista a determinar se esta preenche as condições definidas pelo presente diploma relativamente às mesmas, no que respeita à identidade e pureza varietal para as características dos progenitores, incluindo a androsterilidade.

3 - Organismos nocivos - as sementes devem estar livres de insectos vivos e a presença de doenças deve ser o mais baixa possível, sendo que, em especial, as sementes devem obedecer ao disposto no seguinte quadro relativamente ao Claviceps purpurea:

QUADRO I

Normas para a presença de Claviceps purpúrea

(ver quadro no documento original)

4 - Normas e tolerâncias - a semente a certificar deve estar de acordo com os limites ou outras condições no que se refere à germinação, semente pura e teor máximo em número de sementes de outras espécies de plantas, incluindo grãos vermelhos de arroz, de acordo com o disposto no quadro seguinte:

QUADRO II

Normas e tolerâncias

(ver quadro no documento original)

5 - O peso dos lotes e das amostras para as determinações laboratoriais deve obedecer ao disposto no quadro seguinte:

QUADRO III

Peso máximo dos lotes e peso mínimo das amostras

(ver quadro no documento original)

Nota. - O peso máximo do lote apenas pode ser excedido em 5%.

6 - Condições especiais no que respeita à presença de Avena fatua - o certificado oficial mencionado no n.º 7 do artigo 25.º só pode ser emitido pela DGPC se forem cumpridas, para o lote de semente em causa, as seguintes condições:

Se durante as inspecções oficiais de campo se verificar que a cultura está isenta de Avena fatua e se uma amostra de pelo menos 1 kg retirada do lote se apresentar isenta de Avena fatua quando sujeita a um exame oficial; ou

Se quando sujeita a um exame oficial uma amostra de pelo menos 3 kg retirada do lote estiver isenta de Avena fatua.

ANEXO II — Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies forrageiras

Parte A

Espécies abrangidas e categorias de semente

1 - O presente regulamento aplica-se à produção e certificação de sementes de espécies forrageiras a admitir à comercialização e das variedades e ecótipos pertencentes aos géneros, espécies e subespécies seguintes:

1.1 - Espécies UE:

Gramíneas:

Agrostis canina L. - agrostis;

Agrostis capillaris L. (A. tenuis) Sibth - agrostis-comum;

Agrostis gigantea Roth - agrostis-gigante;

Agrostis stolonifera L. - agrostis-branco;

Alopecurus pratensis L. - rabo-de-raposa;

Arrhenatherum elatius (L.) P. Beauv. ex. J. Presl. & C. - balanquinho;

Bromus catharticus Vahl - azevém-aveia;

Bromus sitchensis Trin. - bromo;

Cynodon dactylon (L.) Pers. - grama-americana;

(x) Dactylis glomerata L. - panasco;

(x) Festuca arundinacea Schreber - festuca-alta;

(x) Festuca pratensis Huds. - festuca-dos-prados;

(x) Festuca rubra L. - festuca-vermelha;

Festuca ovina L. - festuca-ovina.

(x) X Festulolium - híbrido de festuca spp. com Lolium spp.;

(x) Lolium multiflorum Lam. - azevém-anual (incluindo azevém Westerwold);

(x) Lolium perenne L. - azevém-perene;

(x) Lolium x boucheanum Kunth - azevém-hídrico;

Phalaris aquatica L. - planta de Harding;

Phleum bertolonii DC. - fleo;

(x) Phleum pratense L. - rabo-de-gato;

Poa annua L. - poa-anual;

Poa nemoralis L. - poa-dos-bosques;

Poa palustris L. - poa-dos-pântanos;

Poa pratensis L. - poa-dos-prados;

Poa trivialis L. - poa-comum;

Trisetum flavescens (L.) P. Beauv. - aveia-dourada;

Leguminosas:

Hedysarum coronarium L. - sula;

Lotus corniculatus L. - cornichão;

Lupinus albus L. - tremoço-branco;

Lupinus angustifolius L. - tremoço-de-folha-estreita;

Lupinus luteus L. - tremocilha;

Medicago lupulina L. - luzerna-lupulina;

(x) Medicago sativa L. - luzerna;

(x) Medicago x varia T. Martyn - luzerna-híbrida;

Onobrychis viciifolia Scop. - sanfeno;

(x) Pisum sativum L. - ervilha-forrageira;

Trifolium alexandrinum L. - bersim;

Trifolium hybridum L. - trevo-híbrido;

Trifolium incarnatum L. - trevo-encarnado;

(x) Trifolium pratense L. - trevo-violeta;

(x) Trifolium repens L. - trevo-branco;

Trifolium resupinatum L. - trevo-da-pérsia;

Trigonella foenum graecum L. - fenacho;

Vicia faba L. - faveta;

Vicia pannonica Crant - ervilhaca-da-panónia;

Vicia sativa L. - ervilhaca-vulgar;

Vicia villosa Roth - ervilhaca-de-cachos-roxos;

Espécies de outras famílias:

(x) Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb. - rutabaga;

(x) Brassica oleracea L. convar. acephala (DC.) Alef. var. medullosa Thell + var. viridis L. - couve-forrageira;

Phacelia tanacetifolia Berth. - facélia;

Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers. - rabanete-oleaginoso.

1.2 - Outras espécies:

Gramíneas:

Ehrharta calycina Sm. - erva-das-estepes;

Eragrostis curvula (Schrader) Nees - eragroste;

Leguminosas:

Cicer arietenum L. - grão-de-bico;

Lathyrus cicera L. - chícharo;

Lathyrus clymenum L. - cizirão-de-torres;

Lathyrus ochrus (L.) DC. - ervilhaca-dos-campos;

Medicago littoralis Rhode ex Loisel;

Medicago polymorpha L. - carrapiço;

Medicago rugosa Desr. - luzerna-rugosa;

Medicago scutellata (L.) Mill. - luzerna-escudelada;

Medicago tornata (L.) Mill. - luzerna-de-flor-achatada;

Medicago truncatula Gaertn. - luzerna-de-barril;

Melilotus officinalis Lam. - meliloto;

Melilotus segetalis (Brot.) Ser. - anafa;

Ornithopus sativus Brot. - serradela;

Trifolium balansae Boiss - trevo-balansa;

Trifolium fragiferum L. - trevo-morango;

Trifolium subterraneum L. - trevo-subterrâneo;

Trifolium vesiculosum Savi - trevo-vesiculoso;

Vicia benghalensis L. - ervilhaca-vermelha;

Espécies de outras famílias:

Plantago lanceolata L. - língua-de-ovelha.

2 - São admitidas à produção as seguintes categorias de semente:

Semente pré-base;

Semente base de variedades melhoradas;

Semente base de variedades locais;

Semente certificada;

Semente certificada de 1.ª e 2.ª gerações: a estas categorias são apenas admitidas as espécies de Lupinus spp., Pisum sativum, Vicia spp. e Medicago sativa;

Semente comercial: a esta categoria não são admitidos lotes de sementes das espécies identificadas com (x) nos números anteriores.

3 - Para as espécies Trifolium subterraneum, Medicago littoralis, M. polymorpha, M. rugosa, M. scutellata, M. tornata e M. truncatula, em virtude da sua capacidade de auto-sementeira, cujas sementes possuem períodos de dormência variáveis, e tendo em conta que pode ser difícil identificar a geração da semente produzida, pelo que nestas situações a semente obtida resulta de mistura de gerações, os lotes assim resultantes devem ser identificados por etiqueta de cor vermelha, na qual é impressa em vez da categoria a menção «Mistura de gerações», devendo a semente obedecer aos requisitos estabelecidos para a categoria certificada.

Parte B

Condições a satisfazer pelas culturas

1 - Podem ser admitidos à multiplicação, desde que previamente autorizados pela DGPC, os campos de produção nas seguintes condições:

Os campos de multiplicação de sementes de espécies de Vicia spp., Lathyrus spp. e Pisum sativum que simultaneamente tenham sido cultivados em consociação com outra espécie de fácil separação mecânica, destinadas a servir de tutor à espécie em multiplicação;

Por várias campanhas agrícolas, os campos de multiplicação de sementes de variedades de espécies vivazes, desde que anualmente sejam inscritos, submetidos a um controlo oficial e cumpram integralmente o presente regulamento, sendo que para as variedades híbridas destas espécies a admissão à produção só é autorizada para duas campanhas agrícolas sucessivas.

2 - Nos campos de multiplicação admitidos à produção, e a pedido do produtor de sementes, desde que previamente autorizado pela DGPC, após concordância do obtentor da variedade, é permitido que:

Seja feita a exploração para a obtenção da forragem antes da colheita de sementes;

Seja, nas espécies Lolium multiflorum e Lolium X boncheanum, realizada uma segunda colheita de semente da mesma campanha agrícola, sendo a segunda colheita de semente da categoria certificada, quando efectuada em campos de produção de semente base.

3 - Antecedente cultural - não é permitido que as parcelas de terreno admitidas à produção tenham sido cultivadas, quer em cultura extreme quer consociada, com variedades de espécies cujas sementes sejam difíceis de eliminar na semente a produzir, para gramíneas nos dois últimos anos e para leguminosas nos três últimos anos, de acordo com o disposto no quadro seguinte:

QUADRO I

Espécies antecedentes interditas

(ver quadro no documento original)

4 - Isolamento:

4.1 - Os campos de multiplicação de semente devem ser isolados da contaminação por pólen estranho, em particular para o caso de Lolium spp. de fontes de pólen de variedades do mesmo género, de acordo com o disposto no quadro seguinte, sendo que estas distâncias podem não ser observadas caso exista protecção adequada contra fontes indesejáveis de pólen:

QUADRO II

Distâncias de isolamento

(ver quadro no documento original)

4.2 - No caso de a cultura não se destinar a posteriores multiplicações, podem ser usadas distâncias de isolamento mais reduzidas do que as referidas no quadro II, sendo que nestes casos deve ser indicada na etiqueta desses lotes a menção «Multiplicação não autorizada».

4.3 - Para as espécies alogâmicas, no caso em que um campo de produção de semente base e um campo de produção de semente certificada de 1.ª geração da mesma variedade sejam vizinhos, o isolamento mínimo exigido é o previsto para a semente certificada.

4.4 - Os campos de multiplicação de variedades apomíticas autogâmicas devem ser isolados de outros campos por barreiras permanentes ou um espaço suficiente que previna a mistura mecânica durante a colheita.

5 - Os campos muito acamados ou contendo infestantes em número excessivo que inviabilizem a correcta inspecção de campo devem ser reprovados.

6 - Organismos nocivos:

Os campos muito infestados com Cuscuta são reprovados;

Outros organismos nocivos, susceptíveis de reduzir o valor da semente, devem estar presentes no mais baixo nível possível.

7 - Inspecções de campo - as inspecções de campo a realizar são no número mínimo e nas épocas a seguir definidas:

Gramíneas: uma inspecção no início do espigamento;

Leguminosas: uma inspecção à floração.

8 - Pureza varietal:

8.1 - Os limites máximos de outras variedades da mesma espécie ou fora do tipo admitidas nos campos de multiplicação são os indicados no quadro seguinte:

QUADRO III

Limites máximos de presença de outras variedades da mesma espécie ou fora do tipo

(ver quadro no documento original)

8.2 - No caso de variedades de Pisum sativum e Vicia faba, os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo admitidas nos campos de multiplicação são os seguintes:

Produção de semente pré-base e base: 0,3%;

Produção de semente certificada de 1.ª geração: 1%;

Produção de semente certificada de 2.ª geração: 2%.

9 - Pureza específica - a presença de plantas de outras espécies cujas sementes são difíceis de separar ou de identificar em laboratório não deve ultrapassar os seguintes limites:

9.1 - Todas as espécies de leguminosas e gramíneas, excepto Lolium:

Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;

Produção de semente certificada: 1 por 1 por 10 m2.

9.2 - Uma espécie de Lolium e X Festulolium em relação a outras espécies de Lolium e de X Festulolium:

Produção de semente pré-base e base: 1 por 50 m2;

Produção de semente certificada: 1 por 1 por 10 m2.

Parte C

Controlo dos lotes de semente produzida

1 - As sementes devem possuir suficiente identidade e pureza varietal, as quais devem ser prioritariamente avaliadas durante as inspecções de campo, em particular a percentagem máxima de outras variedades da mesma espécie, ou de plantas fora do tipo, e devem ser as seguintes:

a)

Poa pratensis e Brassica spp.:

Semente pré-base e base: 0,3%;

Semente certificada: 2%;

b)

Pisum sativum e Vicia faba:

Semente pré-base e base: 0,3%;

Semente certificada de 1.ª geração: 1%;

Semente certificada de 2.ª geração e seguintes: 2%.

2 - Organismos nocivos - as sementes devem estar livres de insectos vivos e outros organismos nocivos susceptíveis de reduzirem o valor da semente e só podem estar presentes no mais baixo nível possível.

3 - Semente pré-base, base e certificada - para que sejam emitidos certificados relativos à semente certificada das categorias pré-base, base e certificada (todas as gerações) é indispensável que os lotes de sementes submetidos à certificação satisfaçam todas as prescrições regulamentares e as sementes tenham as características definidas nos quadros I e II seguintes:

QUADRO I

Normas e tolerâncias para as categorias de semente certificada

(ver quadro no documento original)

QUADRO II

Normas e tolerâncias para as sementes pré-base e base

(sem prejuízo das normas e tolerâncias indicadas no presente quadro, aplicam-se as normas e tolerâncias do quadro I)

(ver quadro no documento original)

4 - Semente comercial:

4.1 - Para as espécies admitidas à categoria semente comercial aplicam-se as condições previstas no quadro I, sem prejuízo das normas e tolerâncias indicadas nas alíneas seguintes:

a)

As percentagens em peso fixado para o teor máximo de sementes de outras espécies no que se refere ao total e a uma só espécie são aumentadas em 1%;

b)

Para a Poa annua, é admitido um teor máximo total de 10% em peso de sementes de outras espécies de Poa;

c)

Para espécies de Poa, à excepção da Poa annua, é admitido um teor máximo total de 3% em peso de sementes de outras espécies de Poa;

d)

Para o Hedysarum coronarium, é admitido um teor máximo total de 1% em peso de sementes de espécies de Melilotus spp.;

e)

A condição do quadro I prevista para o Lotus corniculatus não se aplica;

f)

Para as espécies de Lupinus:

A pureza específica mínima é de 97% do peso;

A percentagem em número de sementes de Lupinus de uma outra espécie não pode ultrapassar 4 para as variedades amargas e 2 para as variedades doces;

g)

Para as espécies de Vicia pannonica, V. sativa e V. villosa a pureza específica mínima é de 97% do peso;

h)

Para as espécies de Lathyrus:

A pureza específica mínima é de 90% do peso;

É admitido um teor máximo de 5% em peso de sementes de espécies cultivadas aparentadas a uma outra espécie semelhante.

5 - O peso dos lotes e das amostras para as determinações laboratoriais deve obedecer ao disposto no quadro seguinte:

QUADRO III

Peso dos lotes e das amostras

(ver quadro no documento original)

Nota. - O peso máximo do lote apenas pode ser excedido em 5%.

Parte D

Certificação de misturas de sementes

1 - São admitidas a certificação e a comercialização de sementes sob a forma de misturas de géneros, espécies ou variedades para uso forrageiro ou não forrageiro.

2 - As embalagens das misturas devem ser identificadas com etiquetas oficiais de certificação de cor verde, cumprindo o disposto no anexo VI e de acordo com os requisitos seguintes:

a)

Com etiquetas CE:

i)

Se se destinarem a uso não forrageiro, as misturas podem conter sementes de espécies forrageiras, com exclusão de variedades em fase de inscrição, e sementes de espécies não forrageiras;

ii) Se se destinarem a uso forrageiro, as misturas podem conter sementes de espécies listadas nos anexos I, II, IV e V como espécies UE, com exclusão de variedades de gramíneas inscritas com a indicação «uso não forrageiro» e de variedades em fase de inscrição;

b)

Com etiquetas OCDE - desde que as misturas contenham sementes de espécies listadas no n.º 1 da parte A do presente anexo, à excepção de Vicia benghalensis, Melilotus segetalis, Medicago lupulina, Ehrharta calycina e de variedades em fase de inscrição;

c)

Com etiquetas nacionais - se as misturas se destinarem a uso forrageiro e a serem exclusivamente comercializadas no País, podendo, neste caso, conter sementes de todas as espécies listadas nos anexos I a V, assim como sementes de outras espécies, que tenham sido autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º

3 - Os lotes de sementes que compõem as misturas devem satisfazer as normas exigidas para cada espécie ou grupo de espécies antes de ser efectuada a mistura das mesmas.

4 - O produtor ou acondicionador de sementes deve, para cada mistura a comercializar, antes de proceder à operação de mistura, prestar por escrito as seguintes informações à DGPC:

Nome ou referência da mistura;

Composição, percentagem em peso de cada componente, por espécie e variedade.

Notas

Para as misturas com etiqueta CE, para as espécies que podem ser comercializadas na categoria semente comercial, a menção da variedade não é obrigatória.

Em caso de esgotamento de uma variedade, o produtor ou acondicionador de sementes pode incluir uma outra equivalente, devendo no entanto previamente informar a DGPC desse facto.

Nenhum componente pode estar presente numa proporção inferior a 5% em peso.

5 - Cada mistura é individualizada em um ou mais lotes homogéneos, cujos pesos máximos são de 10 t, podendo ser excedido em 5%.

6 - As embalagens devem ser portadoras de etiquetas oficiais de cor verde, cumprindo o disposto no anexo VI.

7 - A DGPC procede ao controlo aleatório dos lotes de misturas produzidos, devendo para esse efeito o produtor ou acondicionador de sementes manter em arquivo, pelo menos durante cinco anos, a documentação comprovativa da certificação (nomeadamente boletins ISTA ou AOSA, boletins oficiais de análises e ensaios de sementes, boletins oficiais de inspecção de campo e etiquetas oficiais das embalagens) de cada um dos componentes utilizados em cada mistura produzida, assim como da documentação referente aos stocks dos lotes de semente de cada componente e das misturas.

8 - Para efeitos de verificação da homogeneidade, composição e qualidade dos lotes, são oficialmente colhidas amostras, de forma aleatória, antes ou depois do acondicionamento, podendo a DGPC interditar a colocação no mercado das misturas que não satisfaçam as normas constantes neste diploma.

9 - Os lotes são considerados em reserva 10 meses após a data de amostragem constante na etiqueta oficial, devendo o produtor ou acondicionador de sementes solicitar à DGPC a revisão da faculdade germinativa, sendo recusados os lotes em que pelo menos um dos componentes apresente valores de faculdade germinativa inferior à regulamentar.

Parte E

Acondicionamento em pequenas embalagens

1 - É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens CE, de acordo com os seguintes requisitos:

Em «pequena embalagem CE A», ou seja, quando a embalagem contém uma mistura de sementes que não sejam destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras, com um peso líquido máximo de 2 kg, excluindo o peso de produtos fitofarmacêuticos granulados, substâncias de perolização ou outros aditivos sólidos;

Em «pequena embalagem CE B», ou seja, quando a embalagem contém sementes de espécies forrageiras da categoria base, certificada, comercial ou, desde que não se trate de pequenas embalagens de sementes CE A, uma mistura de sementes com peso líquido máximo de 10 kg, excluindo o peso de produtos fitofarmacêuticos granulados, substâncias de perolização ou outros aditivos sólidos.

2 - As etiquetas ou inscrições nas pequenas embalagens CE devem cumprir o disposto do anexo VI.

ANEXO III — Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de beterrabas

Parte A

Espécies abrangidas e categorias de semente

1 - O presente regulamento aplica-se à produção e certificação de sementes de beterrabas açucareiras e forrageiras da espécie Beta vulgaris L. a admitir à comercialização.

2 - São admitidas à produção as seguintes categorias de sementes:

Semente pré-base;

Semente base;

Semente certificada.

3 - São ainda consideradas as seguintes classificações de semente:

Semente monogérmica - as sementes geneticamente monogérmicas;

Sementes de precisão - as sementes destinadas aos semeadores mecânicos de precisão e que originam uma única plântula.

Parte B

Condições a satisfazer pelas culturas

1 - Antecedente cultural - as parcelas de terreno a utilizar na produção de sementes não devem ter sido cultivadas com plantas do género Beta durante os quatro anos antecedentes e estar isentas de plantas do género considerado.

2 - Quanto ao isolamento, os campos de multiplicação de sementes devem cumprir as distâncias mínimas das fontes da polinização vizinhas constantes do quadro I seguinte.

2.1 - As distâncias indicadas podem não ser respeitadas quando exista protecção suficiente contra qualquer polinização estranha indesejável.

2.2 - Não é necessário qualquer isolamento entre culturas que utilizem o mesmo polinizador, desde que seja garantida a separação mecânica da produção obtida.

2.3 - Caso se desconheça a ploidia dos componentes, é exigida uma distância mínima de isolamento de 600 m.

QUADRO I

Distâncias de isolamento

(ver quadro no documento original)

3 - Inspecção de campo - os campos de produção de sementes são inspeccionados ao longo do ciclo cultural pelo menos duas vezes, uma das quais incidindo sobre as plantas jovens e a outra à floração.

4 - O estado cultural deve permitir o controlo suficiente da identidade e pureza da variedade.

5 - Pureza varietal - na determinação da pureza varietal o limite máximo de plantas fora de tipo é de 2%, sendo consideradas como plantas fora de tipo as plantas pertencentes a uma outra espécie ou subespécie, os híbridos naturais com uma outra subespécie e as plantas manifestamente diferentes da variedade.

Parte C

Controlo dos lotes de semente produzida

1 - O peso máximo do lote a certificar é de 20 t, podendo este peso ser excedido em 5%, ou ser composto pelo máximo de 10000 unidades.

2 - O peso mínimo da amostra é de 500 g.

3 - Para que sejam emitidas etiquetas de certificação relativas às sementes pré-base, base e certificada é indispensável que os lotes submetidos à certificação satisfaçam todas as prescrições regulamentares e as sementes tenham as características constantes do seguinte quadro:

QUADRO I

Normas e tolerâncias admitidas para todas as categorias de semente

(ver quadro no documento original)

4 - As sementes de beterraba não podem ser introduzidas em zonas reconhecidas como «indémicas de rizomania», a menos que a percentagem em peso da matéria inerte não ultrapasse 0,5%.

5 - A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização das sementes é tolerada no limite mais baixo possível.

Parte D

Acondicionamento em pequenas embalagens

1 - É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens CE, de acordo com os seguintes requisitos:

Pequenas embalagens CE de sementes monogérmicas ou de precisão, que não excedem os 100000 glomérulos ou grãos, ou um peso líquido de 2,5 kg, com exclusão, se for o caso, dos produtos fitofarmacêuticos granulados, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos;

Pequenas embalagens CE de sementes que não sejam monogérmicas ou de precisão, que não excedem um peso líquido de 10 kg, com exclusão, se for o caso, dos produtos fitofarmacêuticos granulados, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos.

2 - As etiquetas ou inscrições nas pequenas embalagens CE devem cumprir o disposto no anexo VI.

ANEXO IV — Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies hortícolas

Parte A

Espécies abrangidas e categorias de semente

1 - O presente regulamento aplica-se à produção e certificação de sementes de espécies hortícolas a admitir à comercialização das variedades pertencentes aos géneros e espécies seguintes:

1.1 - Espécies UE:

Allium cepa L. - cebola;

Allium porrum L. - alho-porro;

Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm. - cerefólio;

Apium graveolens L. - aipo;

Asparagus officinalis L. - espargo;

Beta vulgaris L. var. vulgaris - acelga;

Beta vulgaris L. var. conditiva Alef. - beterraba-de-mesa;

Brassica oleracea L. convar. acephala DC. Alef. var. sabellica - couve-frisada;

Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef. var. botrytis L. - couve-flor;

Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef. var. cymosa Duch. - brócolo;

Brassica oleracea L. convar. oleracea var. gemmifera DC. - couve-de-bruxelas;

Brassica oleracea L. convar. capitata (L.) Alef. var. sabauda L. - couve-lombarda;

Brassica oleracea L. convar. capitata (L.) Alef. var. alba DC. - couve-repolho;

Brassica oleracea L. convar. capitata (L.) Alef. var. rubra DC. - couve-roxa;

Brassica oleracea L. convar. acephala (DC.) Alef. var. gongylodes L. - couve-rábano;

Brassica pekinensis (Lour.) Rupr. - couve-da-china;

Brassica rapa L. var. rapa - nabo;

Capsicum annuum L. - pimento;

Cichorium endivia L. - chicória;

Cichorium intybus L. - chicória Witloof (endivia), chicória com folhas largas (chicória-italiana) e chicória industrial (para café);

Citrullus lanatus (Thumb.) Matsum et Nakai - melancia;

Cucumis melo L. - melão;

Cucumis sativus L. - pepino;

Cucurbita maxima Duchesne - abóbora;

Cucurbita pepo L. - abóbora-porqueira;

Cynara cardunculus L. - cardo;

Daucus carota L. - cenoura;

Foeniculum vulgare Miller - funcho;

Lactuca sativa L. - alface;

Lycopersicon esculentum Miller - tomate;

Petroselinum crispum (Miller) Nym. ex A. W. Hill - salsa;

Phaseolus coccineus L. - feijoeiro-escarlate;

Phaseolus vulgaris L. - feijão;

Pisum sativum L. - ervilha;

Raphanus sativus L. - rabanete;

Scorzonera hispanica L. - escorcioneira;

Solanum melongena L. - beringela;

Spinacea oleracea L. - espinafre;

Valerianella locusta (L.) Laterr. - alface-de-cordeiro;

Vicia faba L. (partim) - fava.

1.2 - Outras espécies:

Barbarea praecox (Sm.) P. Pr. - agrião-de-horta;

Brassica oleracea var. tronchuda Bailey - couve-portuguesa;

Coriandrum sativum - coentro;

Hibiscus esculentum L. - quiabo;

Lens culinaris Med. - lentilha;

Lepidium sativum L. - agrião-masturço;

Nasturtium officinale R. Br. - agrião-de-água;

Vigna cylindrica (L.) Sheeb - feijão-frade;

Portulaca olearacea L. - beldroega.

2 - São admitidas à produção as seguintes categorias de sementes:

Semente pré-base;

Semente base;

Semente certificada,

Semente standard - a esta categoria não são admitidos lotes de sementes de chicória industrial.

Parte B

Controlo dos campos de multiplicação

1 - Antecedente cultural - não pode destinar-se à produção de sementes nenhum campo que na campanha anterior tenha sido cultivado com a mesma espécie.

2 - Isolamento - quanto às distâncias de isolamento, os campos de multiplicação de sementes devem cumprir as distâncias mínimas das fontes de polinização vizinhas constantes do quadro I.

2.1 - As distâncias indicadas no quadro I podem não ser respeitadas se existir um protecção suficiente contra qualquer fonte de pólen indesejável e de doenças transmitidas por sementes.

3 - O estado cultural do campo de produção e o estado de desenvolvimento da cultura devem permitir um controlo suficiente da identidade e da pureza varietais, assim como do estado sanitário.

4 - A presença de doenças e de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização de sementes só é tolerada no limite mais baixo possível.

QUADRO I

Distâncias de isolamento

(ver quadro no documento original)

5 - Inspecção de campo:

5.1 - Para as sementes pré-base e base, procede-se, pelo menos, a uma inspecção oficial de campo.

5.2 - Para a semente certificada, procede-se, pelo menos, a uma inspecção de campo controlada oficialmente por amostragem sobre, no mínimo, 20% das culturas de cada espécie.

6 - Pureza varietal:

6.1 - Na determinação da pureza varietal de espécies autogâmicas, os limites máximos de plantas pertencentes a outras variedades e de plantas manifestamente diferentes do tipo são os seguintes:

a)

Leguminosas:

Categorias de semente pré-base e base - 0,3%;

Categoria de semente certificada e standard - 1%;

b)

Outras espécies:

Categorias de semente pré-base e base - 1%;

Categoria de semente certificada e standard - 3%.

6.2 - No caso de espécies alogâmicas, as culturas devem possuir suficiente identidade e pureza varietal.

Parte C

Controlo dos lotes de sementes produzidas

1 - As sementes devem possuir suficiente identidade e pureza varietais.

2 - A presença de organismos nocivos que reduzam o valor das sementes só é tolerada no limite mais baixo possível.

3 - As sementes de leguminosas não devem estar contaminadas pelos seguintes insectos vivos: Acanthoscelides obtectus Sag., Bruchus affinis Froel, Bruchus atomarius L., Bruchus pisorum L. e Bruchus rufimanus Boh.

4 - Não é permitida a presença de ácaros vivos nas sementes.

5 - Os pesos máximos dos lotes de semente são:

Phaseolus vulgaris, Pisum sativa e Vicia faba - 25 t;

Sementes de dimensão não inferior à dos grãos de trigo, com excepção de Phaseolus vulgaris, Pisum sativa e Vicia faba - 20 t;

Sementes de dimensão inferior à dos grãos de trigo - 10 t.

Nota. - O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5%.

6 - As sementes devem, ainda, corresponder às normas e tolerâncias constantes do quadro seguinte:

QUADRO I

Normas e tolerâncias para todas as categorias de semente

(ver quadro no documento original)

7 - Os pesos mínimos das amostras para as determinações da semente pura, teor máximo de sementes de outras espécies e germinação mínima, são os constantes do quadro seguinte:

QUADRO II

Peso mínimo das amostas

(ver quadro no documento original)

7.1 - Para as variedades híbridas das espécies acima citadas, o peso mínimo da amostra pode ser reduzido até um quarto do peso fixo; contudo, a amostra deve ter, pelo menos, 5 g de peso e conter, no mínimo, 400 sementes.

Parte D

Acondicionamento das sementes em pequenas embalagens e embalagens de semente standard

1 - É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens CE, desde que as embalagens contenham um peso máximo de:

5 kg para as leguminosas;

500 g para a cebola, cerefólio, espargo, acelga, beterrabas-de-mesa, nabo, abóbora, melancia, abóbora-porqueira, cenoura, rabanete, escorcioneira, espinafre e alface-de-cordeiro;

100 g para todas as outras espécies hortícolas.

2 - As etiquetas ou inscrições sobre as pequenas embalagens CE e embalagens das sementes standard são emitidas sob a responsabilidade da entidade que procede ao seu acondicionamento e devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo VI.

ANEXO V — Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas

Parte A

Espécies abrangidas e categorias de semente

1 - O presente regulamento aplica-se à produção e certificação de sementes de variedades de espécies oleaginosas e fibrosas a admitir à comercialização pertencentes aos géneros e espécies seguintes:

Arachis hypogaea L. - amendoim;

Brassica juncea (L.) et Czernj. et Cosson - mostarda-da-china;

(x) Brassica napus L. (partim) - colza;

Brassica nigra (L.) Kock - mostarda-negra;

(x) Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs - nabita;

(x) Cannabis sativa L. - cânhamo;

(x) Carthamus tinctorius L. - cártamo;

(x) Carum carvi L. - cominho-dos-prados;

Glycine max (L.) Merr. - soja;

(x) Gossypium spp. - algodão;

(x) Gossypium hirsutum x Gossypium barbadense - híbridos de algodão interespecíficos;

(x) Helianthus annuus L. - girassol;

(x) Linum usitatissimum L. - linho-têxtil, linho-oleaginoso;

Papaver somniferum L. - papoila-dormideira;

Sinapis alba L. - mostarda-branca.

2 - São admitidas a certificação as seguintes categorias:

Semente pré-base;

Semente base de linhas puras;

Semente base de híbridos simples;

Semente base - apenas no caso de variedades de Linum usitatissimum a categoria semente base pode ser subdividida em base de 1.ª geração e base de 2.ª geração, de acordo com o número de gerações obtidas a partir de semente de categoria pré-base;

Semente certificada, no caso de lotes de semente de Helianthus annuus, Brassica juncea, B. napus, B. nigra, B. rapa, Cannabis sativa dióico, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium, Papaver somniferum e Sinapis alba;

Certificada de 1.ª geração, para lotes de semente de Arachis hypogaea, Cannabis sativa monóico, Linum usitatissimum, Glycine max e Gossypium, à excepção dos híbridos de Gossypium;

Certificada de 2.ª geração, para lotes de semente de Arachis hypogaea, Linum usitatissimum, Glycine max e Gossypium, à excepção dos híbridos de Gossypium;

Certificada de 2.ª geração, para lotes de semente de Cannabis sativa monóico, que se destinam à produção de plantas de cânhamo a serem colhidas no período de floração;

Certificada de 3.ª geração, para lotes de semente de Linum usitatissimum;

Semente comercial - a esta categoria não são admitidos lotes de sementes das espécies identificadas com (x) no número anterior.

Parte B

Condições a satisfazer pelas culturas

1 - A inscrição de campos de multiplicação e a respectiva cultura para a produção de sementes de Cannabis sativa e de Papaver somniferum só é aceite pela DGPC mediante a apresentação prévia, pelo produtor de semente, da autorização prevista no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

2 - Antecedente cultural:

2.1 - O campo de multiplicação de sementes destinado à produção de uma determinada variedade e espécie só é autorizado desde que não tenha sido cultivado nos últimos três anos com:

Outras variedades da mesma espécie;

Outras espécies cujas sementes são de difícil separação das da espécie a multiplicar.

2.2 - O campo de multiplicação de variedades híbridas de Brassica napus e Brassica rapa só é autorizado desde que não tenha sido cultivado nos últimos cinco anos com variedades de crucíferas.

3 - Isolamento:

3.1 - Os campos de multiplicação de sementes de espécies alogâmicas devem estar isolados de fontes de pólen indesejável, de acordo com as distâncias referidas no quadro I seguinte.

3.2 - As distâncias mínimas referidas no quadro I seguinte podem ser encurtadas se houver uma protecção suficiente de toda a fonte de pólen indesejável, designadamente no caso do Helianthus annuus, quando a cultura vizinha da mesma espécie utiliza o mesmo progenitor masculino.

3.3 - Os campos de multiplicação de espécies autogâmicas ou apomíticas devem estar separados de outros campos por uma barreira definida ou por um espaço suficiente para prevenir misturas durante a colheita.

QUADRO I

Distâncias mínimas de isolamento

(ver quadro no documento original)

4 - O estado cultural, o desenvolvimento da cultura do campo de multiplicação de sementes e o respectivo grau de limpeza de infestantes devem permitir uma inspecção satisfatória por forma a não impossibilitar a avaliação da identidade, pureza varietal e específica e estado sanitário das plantas, que a verificar-se implica a reprovação do campo de multiplicação.

5 - O número mínimo de inspecções a realizar aos campos de multiplicação de sementes é o seguinte:

Em variedades que não sejam híbridos de Helianthus annuus, Brassica napus e Gossypium - 1;

Em variedades híbridas de Helianthus annuus - 2;

Em híbridos de Brassica napus - 3, sendo a primeira realizada antes da floração, a segunda no início da floração e a terceira no fim da floração;

Em variedades híbridas de Gossypium - 3, sendo a primeira realizada antes da floração, a segunda antes do final da floração e a terceira no fim da floração após a remoção, se for o caso, das plantas do progenitor masculino.

6 - Para que o campo de multiplicação de uma determinada variedade e espécie possa ser aprovado, as respectivas plantas e, no caso de variedades híbridas, as plantas da linha pura ou dos progenitores que o constituem devem possuir suficiente identidade e pureza varietal, obedecendo, por espécie ou grupo de espécies, às normas e condições indicadas nos n.os 6.1 a 6.11 seguintes:

6.1 - Para Brassica juncea, B. nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi e Gossypium spp., excepto os híbridos, o número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes à variedade não deve exceder:

1 por 30 m2 para as sementes de pré-base e base;

1 por 10 m2 para a semente certificada.

6.2 - Para híbridos de Helianthus annuus:

a)

Pureza varietal, a percentagem em número de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes à linha pura ou ao progenitor é no máximo de:

i)

Para a produção de sementes pré-base e base:

Linhas puras - 0,2%;

Híbridos simples:

Progenitor masculino - 0,5%, quando 2% ou mais das plantas do progenitor feminino apresentarem flores receptivas;

Progenitor feminino - 0,1%;

ii) Para a produção de semente certificada:

Progenitor masculino - 0,5%, quando 5% ou mais de plantas do progenitor feminino apresentarem flores receptivas;

Progenitor feminino - 1%;

b)

Para a produção de sementes de variedades híbridas, devem ainda ser satisfeitas as seguintes normas e condições:

i)

As plantas do progenitor masculino devem emitir quantidade suficiente de pólen durante a floração das plantas do componente feminino;

ii) Quando as plantas do progenitor feminino apresentarem estigmas receptivos, a percentagem em número de plantas deste progenitor que emitiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5%;

iii) Para a produção de sementes pré-base e base, a percentagem total em número de plantas do progenitor feminino reconhecíveis como manifestamente não conformes ao progenitor e que emitiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5%;

iv) Ou é utilizado um progenitor masculino estéril para a produção de semente certificada, através do recurso a um progenitor masculino que contenha uma ou mais linhas restauradoras específicas, de maneira que, pelo menos, um terço das plantas derivadas do híbrido resultante produzam pólen que pareça normal sob todos os aspectos, ou quando se utilizar um progenitor feminino androstéril e um progenitor masculino que não restaure a fertilidade masculina, com o objectivo de obtenção de semente certificada de híbridos de Helianthus annuus, as sementes produzidas pelo progenitor feminino androstéril devem ser misturadas com sementes produzidas pelo progenitor masculino fértil, na proporção de 2 para 1.

6.3 - Para híbridos de Brassica napus produzidos utilizando esterilidade masculina:

a)

A percentagem em número de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes à linha pura ou ao progenitor não deve exceder:

i)

Para a produção de sementes pré-base e base:

Nas linhas puras - 0,1%;

Nos híbridos simples, o progenitor masculino não deve exceder 0,1% e o progenitor feminino 0,2%;

ii) Para a produção de semente certificada, o progenitor masculino não deve exceder 0,3% e o progenitor feminino 1%;

b)

A esterilidade masculina deve ser avaliada por exame de ausência de anteras férteis nas flores e deve ser pelo menos de 99% para a produção de sementes pré-base e base e de 98% para a produção de semente certificada.

6.4 - Para híbridos de Gossypium hirsutum e G. barbadense:

a)

Para a produção de sementes pré-base e base de progenitores:

A percentagem de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes aos progenitores é de no máximo 0,2% para cada progenitor, quando 5% ou mais das plantas femininas tenham flores receptivas ao pólen; e

O grau de esterilidade masculina do progenitor feminino deve ser avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores, que não deve ser inferior a 99,9%;

b)

Para a produção de semente certificada de variedades híbridas:

A percentagem de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes aos progenitores é de no máximo 0,5% para cada progenitor, quando 5% ou mais das plantas femininas tenham flores receptivas ao pólen; e

O grau de esterilidade masculina do progenitor feminino deve ser avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores, que não deve ser inferior a 99,7%.

6.5 - Para Arachis hypogaea, a percentagem de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes à variedade é:

Para as sementes pré-base e base: 0,3%;

Para a semente certificada: 0,5%.

6.6 - Para Brassica napus, excepto os híbridos e as variedades, exclusivamente forrageiras, e para Brassica rapa, excepto as variedades exclusivamente forrageiras, a percentagem máxima de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes à variedade é:

Para as sementes pré-base e base: 0,1%;

Para a semente certificada: 0,3%.

6.7 - Para Brassica napus, variedades exclusivamente forrageiras, Brassica rapa, variedades exclusivamente forrageiras, Helianthus annuus, excepto as variedades híbridas, incluindo os seus progenitores, e Sinapis alba, a percentagem de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes à variedade é:

Para as sementes pré-base e base: 0,3%;

Para a semente certificada: 1%.

6.8 - Para os híbridos de Brassica napus produzidos utilizando a esterilidade masculina:

a)

As sementes devem ter uma identidade e uma pureza suficientes no que diz respeito às características varietais dos seus progenitores, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade;

b)

As sementes pré-base e base do progenitor feminino devem ter uma pureza varietal mínima de 99%;

c)

As sementes pré-base e base do progenitor masculino devem ter uma pureza varietal mínima de 99,9%;

d)

As sementes da categoria certificada devem ter uma pureza varietal mínima de 90%;

e)

As sementes não devem ser certificadas como sementes da categoria certificada a não ser que tenham sido satisfatórios os resultados do ensaio oficial de pós-controlo (realizado sobre amostras da semente base dos progenitores que foram utilizadas na sementeira, colhidas oficialmente, e efectuado durante o período vegetativo em que decorre a multiplicação em questão) relativos à identidade e características dos progenitores, incluindo a esterilidade masculina, e à pureza varietal mínima definida nas alíneas b), c) e d) anteriores, sendo que, em alternativa a este ensaio, a pureza varietal pode ser avaliada por meio de métodos bioquímicos adequados;

f)

As normas respeitantes à pureza varietal mínima referidas nas alíneas b), c) e d) anteriores, relativamente às sementes da categoria certificada de híbridos, são verificadas por meio de ensaios oficiais de pós-controlo ou, em alternativa, por métodos bioquímicos adequados, efectuados sobre amostras colhidas oficialmente, na proporção de 1 para 5.

6.9 - Para Linum usitatissimum, a percentagem de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes à variedade é:

Para as sementes pré-base e base: 0,3%;

Para a semente certificada de 1.ª geração: 2%;

Para a semente certificada de 2.ª e de 3.ª geração: 2,5%.

6.10 - Para Papaver somniferum, a percentagem de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes à variedade é:

Para as sementes pré-base e base, de 1%;

Para a semente certificada, de 2%.

6.11 - Para Glycine max, a percentagem de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes à variedade é:

Para as sementes pré-base e base: 0,5%;

Para a semente certificada: 1%.

7 - A pureza específica deve ser avaliada para todas as espécies e o número de plantas pertencentes a espécies diferentes cujas sementes sejam difíceis de distinguir em laboratório das da cultura ou cujo pólen seja suceptível de fecundar facilmente as plantas da cultura não devem de ultrapassar 1 em 30 m2 nos campos de semente base e 1 por 10 m2 nos campos de semente certificada.

8 - A presença de organismos nocivos de qualidade nas plantas dos campos de multiplicação de sementes que reduzam o valor de utilização das sementes é tolerada no limite mais baixo possível.

9 - No caso da Glycine max, o disposto no número anterior é aplicável em particular aos organismos Pseudomonas syringae pv. glycinea, Diaporthe phasealorum var. caulivora e var. sojae, Phialophora gregata e Phytophthora megasperma f. sp. glycinea.

10 - Quando for o caso, a avaliação do grau de contaminação de qualquer dos organismos nocivos presentes na cultura, referidos no número anterior, deve ser realizada nos lotes de sementes produzidos nesse campo de multiplicação.

Parte C

Controlo dos lotes de semente produzida

1 - Para que as sementes produzidas nos campos de multiplicação aprovados nas inspecções de campo possam ser certificadas como semente da categoria pré-base, base e certificada é indispensável que satisfaçam todas as prescrições do presente regulamento e cumpram o disposto no quadro seguinte:

QUADRO I

Normas e tolerâncias

(ver quadro no documento original)

2 - Estado sanitário dos lotes de sementes:

2.1 - As sementes devem estar isentas dos organismos nocivos de quarentena definidos no Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, que estabelece as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais no território nacional e comunitário.

2.2 - A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização das sementes (organismos de qualidade) só é tolerada no limite mais baixo possível, devendo as sementes respeitar as condições constantes do quadro seguinte:

QUADRO II

Organismos nocivos

(ver quadro no documento original)

3 - No caso de Glycine max, em particular para os organismos Pseudomonas syringae pv. glycinea e Diaporthe phasealorum, as condições a satisfazer pelos lotes de sementes são as seguintes:

a)

No que diz respeito à Pseudomonas syringae pv. glycinea:

i)

Admite-se uma tolerância de quatro subamostras contaminadas com o referido organismo, num total de cinco subamostras de 1000 sementes cada;

ii) Quando são identificadas colónias suspeitas nas cinco subamostras, podem usar-se ensaios bioquímicos apropriados a partir das colónias suspeitas isoladas de cada subamostra num meio específico, para confirmar a condição referida na subalínea anterior;

b)

No que diz respeito à Diaphorthe phaseolorum o número máximo de sementes contaminadas não deve exceder 15%;

c)

A percentagem em peso de matéria inerte não deve exceder 0,3%.

4 - Os pesos das amostras dos lotes de sementes produzidos nos campos de multiplicação, aprovados nas inspecções de campo, para a realização das determinações mencionadas nos quadros I e II são os constantes do quadro seguinte:

QUADRO III

Peso dos lotes e das amostras

(ver quadro no documento original)

Nota. - O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5%.

ANEXO VI — Regulamento técnico das etiquetas de certificação de lotes de sementes

Parte A

Disposições gerais

As etiquetas oficiais de certificação de lotes de sementes, quanto à sua utilização, às dimensões, características, cor e inscrições, devem cumprir o que seguidamente se define:

1 - As etiquetas com ilhó podem ser utilizadas desde que o fecho das embalagens seja assegurado por selos metálicos da DGPC.

2 - As etiquetas auto-adesivas são permitidas se for impossível a sua reutilização.

3 - As etiquetas não podem apresentar vestígios de utilização anterior e devem ser colocadas no exterior das embalagens.

4 - Ser impressas sobre uma ou duas faces.

5 - Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorarem com o manuseamento das embalagens.

6 - A disposição e a dimensão dos caracteres a imprimir devem permitir a sua fácil leitura.

7 - Não conter qualquer forma de publicidade.

8 - As embalagens de sementes das diferentes categorias podem ostentar uma etiqueta do produtor de semente, que deve ser distinta da etiqueta oficial ou ser impressa na própria embalagem, contendo sempre informação do produtor de sementes.

Parte B

Etiquetas CE e nacionais

1 - Características:

1.1 - Ter forma rectangular com as dimensões mínimas de 110 mm x 67 mm, à excepção das pequenas embalagens;

1.2 - Ter as seguintes cores:

Branca, com uma faixa diagonal cor violeta, para semente pré-base;

Branca, para semente base;

Azul, para semente certificada e certificada de 1.ª geração;

Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração e seguintes;

Castanha, para semente comercial;

Amarelo-torrado, para semente standard;

Verde, para misturas de sementes;

Azul com uma linha diagonal verde, para associações varietais;

Cinzenta, para semente não certificada definitivamente.

2 - Informações obrigatórias relativamente às sementes da categoria pré-base, base e certificada:

2.1 - Informações gerais:

«Regras e normas CE»;

Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;

Número de referência do lote;

Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação «embalado em ...» (mês e ano) ou mês e ano da última colheita de amostras expressos pela indicação «amostragem em ...» (mês e ano);

Espécie, indicada, pelo menos pela designação botânica que pode ser dada em forma abreviada e sem referência ao nome dos classificadores, em caracteres latinos;

No caso do X Festulolium são indicados os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium; no caso das beterrabas é necessário precisar se se trata de beterraba sacarina ou forrageira;

Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Uso não forrageiro»;

Variedade, indicada em caracteres latinos;

Categoria (indicando a geração, quando for caso disso);

Para as sementes de beterraba monogermes a menção «Monogermes»;

Para as sementes de beterraba de precisão a menção «Precisão»;

País de produção;

Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos;

No caso em que a germinação tenha sido revista, os termos «germinação revista em ... (mês e ano)» e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;

2.2 - Informações adicionais, no caso das variedades constituídas por híbridos ou linhas puras:

Para as sementes de base, relativamente às quais o híbrido ou a linha pura a que pertencem as sementes tenha sido oficialmente inscrito - o nome desse componente, pelo qual foi oficialmente aceite, com ou sem referência à variedade final, acompanhado, no caso dos híbridos ou linhas puras destinadas exclusivamente a servir de progenitores para variedades finais, pelo termo «progenitor»;

Para outras sementes de base - o nome do componente a que pertencem as sementes de base, que pode ser indicado em forma de código, acompanhado por uma referência à variedade final, com ou sem referência à sua função (masculina ou feminina) e acompanhada pelo termo «progenitor»;

Para as sementes certificadas - o nome da variedade a que pertencem as sementes, acompanhado pelo termo «híbrido».

3 - Informações obrigatórias relativamente às sementes da categoria comercial:

«Regras e normas CE»;

«Semente comercial (não certificada para a variedade)»;

Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;

Número de referência do lote;

Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação «embalado em ...» (mês e ano) ou mês e ano da última colheita de amostras expressos pela indicação «amostragem em ...» (mês e ano);

Espécie, indicada, pelo menos pela designação botânica que pode ser dada em forma abreviada e sem referência ao nome dos classificadores, em caracteres latinos;

Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Uso não forrageiro»;

País de produção;

Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;

No caso em que a germinação tenha sido revista, os termos «germinação revista em ...» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial.

4 - Informações obrigatórias relativamente a misturas de sementes de espécies de cereais, referidas no n.º 1 da parte A do anexo I:

«Mistura» (espécies ou variedades);

Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;

Número de referência do lote;

Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação «embalado em ...» (mês e ano);

Espécie, categoria, variedade, país de produção e proporção em peso de cada um dos componentes; os nomes da espécie e da variedade são indicados pelo menos em caracteres latinos;

Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;

No caso em que a germinação de todos os componentes da mistura tenha sido revista, os termos «germinação revista em ...» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;

A menção «Comercialização autorizada exclusivamente em ...» (Estado membro em questão).

5 - Informações obrigatórias relativamente a misturas de sementes de espécies forrageiras, referidas no n.º 1 da parte A do anexo II:

«Mistura de sementes para ...» (utilização prevista);

Proporção em peso dos diferentes componentes indicados consoante as espécies e, se for caso disso, as variedades, em ambos os casos pelo menos em caracteres latinos; no caso do X Festulolium, serão indicados igualmente os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium e a menção da denominação da mistura será suficiente se a proporção em peso for oficialmente notificada;

Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;

Número de referência do lote;

Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação «embalado em ...» (mês e ano);

Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;

No caso em que a germinação de todos os componentes da mistura tenha sido revista, os termos «germinação revista em ...» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial.

6 - Informações obrigatórias relativamente às sementes certificadas de uma associação varietal - são aplicáveis as indicações pertinentes prescritas no n.º 2, com a excepção de que, em vez do nome da variedade, é indicado o nome da associação varietal «associação varietal» e as percentagens, em peso, dos vários componentes, por variedade, sendo que a indicação do nome da associação varietal será suficiente se a percentagem, em peso, tiver sido notificada por escrito ao comprador, a seu pedido, e registada oficialmente.

7 - Informações obrigatórias relativamente às etiquetas do produtor ou acondicionador de sementes ou à inscrição nas embalagens de semente standard e nas pequenas embalagens CE:

«Regras e normas CE»;

Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição ou a sua marca de identificação;

Para as sementes standard, número de referência do lote atribuído pelo responsável pela aposição das etiquetas;

Para as sementes certificadas, número de referência do lote atribuído oficialmente;

Para as sementes certificadas, nome e endereço do organismo de certificação;

Espécie indicada em caracteres latinos pela sua denominação botânica, pelo seu nome comum ou ambos;

No caso do X Festulolium são indicados os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, no caso das beterrabas é necessário precisar se se trata de beterraba sacarina ou forrageira;

Variedade, indicada em caracteres latinos;

Mês e ano do fecho ou do último exame à faculdade germinativa;

Categoria, no caso das pequenas embalagens de espécies hortícolas, as sementes certificadas podem ser identificadas com as letras «C» ou «Z» e as sementes standard podem ser identificadas com as letras «St»;

Para as sementes de beterraba monogermes a menção «Monogermes»;

Para as sementes de beterraba de precisão a menção «Precisão»;

Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Não se destina a uso forrageiro»;

Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos, à excepção das pequenas embalagens de espécies hortícolas até 500 g;

No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.

7.2 - Para misturas de sementes de espécies forrageiras, referidas no n.º 1 da parte A do anexo II:

«Pequena embalagem CE A» ou «Pequena embalagem CE B»;

Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição;

Número de referência que permita identificar os lotes utilizados;

Nome ou sigla do Estado membro;

«Mistura de sementes para uso forrageiro» ou «Mistura de sementes para uso não forrageiro», conforme o caso;

Peso líquido ou bruto ou número de sementes;

Proporção em peso dos diferentes componentes indicados consoante as espécies e, se for caso disso, as variedades, em ambos os casos pelo menos em caracteres latinos; no caso do X Festulolium, são indicados igualmente os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium e a menção da denominação da mistura será suficiente se a proporção em peso for oficialmente notificada;

No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total;

Para as pequenas embalagens CE B são, ainda, necessários o número de ordem atribuído oficialmente e o nome e endereço do organismo oficial de certificação.

7.3 - Para semente comercial de espécies forrageiras, referidas no n.º 1 da parte A do anexo II:

«Pequena embalagem CE B»;

Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição;

Número de ordem atribuído oficialmente;

Serviço que tenha atribuído o número de ordem e o nome do Estado membro ou a sua sigla;

Número de referência, caso o número de ordem oficial não permita identificar o lote controlado;

Espécie, indicada, pelo menos, em caracteres latinos;

«Semente comercial»;

Peso líquido ou bruto ou número de sementes;

No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.

8 - Etiqueta e documento previsto no caso das sementes não certificadas definitivamente e colhidas noutro Estado membro:

8.1 - Informações que devem constar da etiqueta:

Autoridade responsável pela inspecção de campo e respectivo país ou as suas iniciais;

Espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos classificadores, em caracteres latinos;

Variedade, designada em caracteres latinos, que, quando a variedade é linha pura destinada a servir exclusivamente como progenitor de variedade híbrida, ou de uma variedade híbrida, deve, em qualquer dos casos, ser acrescida do termo «progenitor» e do termo «híbrido», respectivamente;

Categoria;

Número de referência do lote ou do campo de multiplicação;

Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos;

A menção «Semente não certificada definitivamente»;

8.2 - Informações que devem constar do documento:

Autoridade que emite o documento;

Espécie, indicada, pelo menos pela sua designação botânica que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos classificadores, em caracteres latinos;

Variedade, indicada em caracteres latinos;

Categoria;

Número de referência do lote de semente utilizado na sementeira e nome do país ou países que a certificaram;

Número de referência do lote e do campo de multiplicação;

Área cultivada para a produção do lote abrangido pelo documento;

Quantidade de semente colhida e número de embalagens;

Número de gerações seguintes às sementes base, no caso de sementes certificadas;

Referência ao cumprimento das condições a satisfazer pela cultura donde provêm as sementes;

Se for caso disso, os resultados de análises preliminares das sementes.

9 - As etiquetas de certificação nacionais devem possuir as características e conter todas as informações referidas nos números anteriores, à excepção da menção «Regras e normas CE», e devem conter a menção «Comercialização autorizada exclusivamente em Portugal».

Parte C

Etiquetas OCDE

1 - Características:

1.1 - Ter forma rectangular;

1.2 - Ter as seguintes cores:

Branca com uma faixa diagonal de cor violeta, para semente pré-base;

Branca, para semente base;

Azul, para semente certificada e certificada de 1.ª geração;

Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração e seguintes e mistura de gerações;

Cinzenta, para semente não certificada definitivamente;

Amarelo torrado, para semente standard;

Verde, para misturas de semente;

1.3 - Uma das extremidades da etiqueta é impressa em cor preta de largura mínima de 3 cm, onde consta a menção «OCDE Seed Scheme» e «Système de l'OCDE pour les semences», sendo que esta informação pode, em alternativa, ser directamente impressa sobre a embalagem.

2 - Informações obrigatórias, as quais devem ser redigidas em inglês ou francês e em português:

Nome e morada do organismo responsável pela certificação;

Espécie, indicada em caracteres latinos, pelo menos pela sua designação botânica, a qual pode ser dada de forma abreviada, sem referência ao nome dos classificadores, e pelo seu nome vulgar;

Variedade, indicada em caracteres latinos, e precisar, quando for o caso, se se trata de uma variedade de polinização livre, híbrido ou linha pura (progenitor);

Categoria (indicando a geração quando for o caso);

Número de referência do lote;

Mês e ano da última colheita de amostras;

País de produção (se a semente foi previamente etiquetada com a indicação «Semente não certificada definitivamente»);

Região de produção (para o caso de se tratar de variedades locais);

Declaração de reacondionamento, se for o caso;

«Regras e normas CE», se for o caso.

ANEXO VII

Regulamento técnico da comercialização de sementes pertencentes a variedades em fase de inscrição num catálogo de um Estado membro.

Parte A

Variedades abrangidas

1 - O presente regulamento estabelece as normas para a comercialização de semente de espécies agrícolas e hortícolas para as quais foi apresentado um pedido de inscrição num catálogo nacional de um Estado membro e para as quais foi cumprido o procedimento de autorização previsto na Decisão n.º 2004/842/CE, da Comissão, de 1 de Dezembro.

2 - O presente regulamento aplica-se às variedades pertencentes às espécies UE listadas nos anexos I a VI.

Parte B

Espécies agrícolas

1 - As sementes devem respeitar as condições estabelecidas nas partes B e C dos anexos I, II, III e V, no que respeita:

À categoria de semente certificada, todas as espécies forrageiras, à excepção de Pisum sativum, Vicia faba, Phalaris canariensis, à excepção dos híbridos, Secale cereale, Sorghum bicolor, Sorghum sudanense, Zea mays e híbridos de Avena sativa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta e X Triticosecale, à excepção de variedades autogâmicas, Beta vulgaris e todas as espécies oleaginosas e fibrosas, à excepção de Linum usitatissimum;

À categoria de semente certificada de 2.ª geração, no caso de Pisum sativum, Vicia faba, Avena sativa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta e variedades autogâmicas de X Triticosecale;

À categoria de semente certificada de 2.ª ou 3.ª geração, no caso do Linum usitatissimum.

2 - O peso máximo do lote da semente, assim como o peso mínimo da amostra, é o fixado, para a respectiva espécie, nas partes C dos anexos I, II, III e V.

3 - As sementes só podem ser comercializadas em embalagens ou contentores fechados oficialmente ou sob supervisão, de forma que não possam ser abertos sem danificar o sistema de fecho ou sem deixar marcas de utilização anterior, sendo que o sistema de fecho deve comportar, pelo menos, a incorporação neste da etiqueta oficial ou a oposição de um selo oficial.

4 - As embalagens devem ostentar uma etiqueta oficial, cor de laranja, emitida numa das línguas da Comunidade, contendo as seguintes informações:

Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;

Número de referência do lote;

Mês e ano da última colheita de amostras;

Espécie;

Denominação da variedade sob a qual as sementes serão comercializadas, podendo ser a referência do obtentor, a denominação proposta ou a aprovada, e o número oficial do pedido para inscrição da variedade no catálogo, se for o caso;

A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo»;

A menção «Só para testes e ensaios»;

Quando aplicável, a menção «Variedade geneticamente modificada»;

O peso líquido ou bruto declarado ou o número de sementes puras ou, se adequado, de glomérulos;

No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de glomérulos e o peso total.

5 - Qualquer tratamento químico deve ser mencionado na etiqueta oficial, numa etiqueta do produtor ou sobre a embalagem ou dentro dela ou ainda no contentor.

Parte C

Espécies hortícolas

1 - As sementes devem respeitar as condições estabelecidas na parte C do anexo IV.

2 - As sementes só podem ser comercializadas em embalagens fechadas, de forma que não possam ser abertas sem danificar o sistema de fecho ou sem deixar marcas de utilização anterior.

3 - As embalagens devem ostentar uma etiqueta oficial, cor de laranja, emitida numa das línguas da Comunidade, contendo as seguintes informações:

Número de referência do lote;

Mês e ano da última colheita de amostras;

Espécie;

Denominação da variedade sob a qual as sementes serão comercializadas, podendo ser a referência do obtentor, a denominação proposta ou a aprovada, e o número oficial do pedido para inscrição da variedade no catálogo, se for o caso;

A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo»;

Quando aplicável, a menção «Variedade geneticamente modificada»;

O peso líquido ou bruto declarado ou o número de sementes puras ou, se adequado, de glomérulos;

No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de gomérulos e o peso total.

4 - Qualquer tratamento químico deve ser mencionado na etiqueta referida no número anterior, sobre a embalagem ou dentro dela.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).