Decreto-Lei n.º 145/2005 — Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 35570, de 1 de Abril de 1946, que concedeu à empresa Estaleiros Navais de Viana do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-08-26
Última atualização 2013-07-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2013-07-24, Decreto-Lei n.º 98/2013 — Procede à afetação à sociedade Administração do Porto de Viana …

Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 35570, de 1 de Abril de 1946, que concedeu à empresa Estaleiros Navais de Viana do Castelo, Lda., actualmente Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., o direito de ocupação de uma parcela de terreno do domínio público marítimo, a fim de viabilizar a instalação de uma unidade industrial de fabricação de componentes para aerogeradores eólicos na área da concessão

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 35570, de 1 de Abril de 1946, veio autorizar a Junta Autónoma dos Portos do Norte, actualmente Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., a contratar com a empresa Estaleiros Navais de Viana do Castelo, Lda., hoje Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., a concessão, por um prazo de 25 anos, do direito de ocupação de uma parcela de terreno incluída no domínio público marítimo, com a superfície de 35296 m2, destinada ao exercício exclusivo da indústria de construção e reparação de navios.

Pelos Decretos-Leis n.os 36950, 37626 e 654/74, respectivamente, de 30 de Junho de 1948, de 23 de Novembro de 1949 e de 22 de Novembro de 1974, vieram a ser sucessivamente ajustados o prazo e a área da concessão, atentas as perspectivas de desenvolvimento da actividade associada ao objecto exclusivo da concessão.

Ainda pelo Decreto-Lei n.º 11/89, de 6 de Janeiro, foi fixado o prazo da concessão em 50 anos, com início reportado a 1 de Abril de 1981, tendo sido igualmente autorizada a integração na área da concessão de mais 221000 m2.

A última daquelas alterações foi, oportunamente, justificada pela expectativa de serem concretizados investimentos destinados a consolidar e incrementar a posição do estaleiro no mercado nacional e internacional da construção e reparação de navios, o que, igualmente, justificou o alargamento do prazo da concessão no sentido de permitir a amortização dos novos investimentos.

Não obstante tal expectativa, à data em questão, as condições reais de desenvolvimento da actividade não permitiram concretizar todos os projectos de expansão do estaleiro para a nova área integrada na concessão, encontrando-se uma parte significativa desses terrenos com reduzida utilização.

Neste contexto, a concessionária, Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., manifestou junto do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., o interesse em desenvolver um projecto para a instalação, na área concessionada, de um estabelecimento industrial para fabricação de componentes para aerogeradores eólicos.

Do ponto de vista do interesse portuário, a eventual instalação da unidade industrial em causa constituirá, certamente, uma mais-valia para o porto de Viana do Castelo, proporcionando um incremento da actividade e dos proveitos portuários, dada a previsão de transportar, por via marítima, parte significativa dos componentes incorporados e da produção final da unidade.

Por outro lado, a rentabilização de uma área que, actualmente, a concessionária não reconhece necessária à expansão da actividade contribuirá para o equilíbrio económico da concessão, abrindo perspectivas de cooperação empresarial com potenciais reflexos económicos positivos na actividade desenvolvida pelo estaleiro.

Em síntese, a iniciativa em causa reveste-se de interesse público, tendo em conta os previsíveis efeitos positivos que o projecto produz na actividade portuária, os já referidos benefícios ao nível da exploração do estaleiro e o contributo para o desenvolvimento económico local, nomeadamente através da criação de novas oportunidades de emprego.

Finalmente e considerando a estreita complementaridade entre as duas actividades industriais - a do estaleiro e a da nova unidade de fabricação de componentes e equipamentos a instalar na área concessionada -, nomeadamente na área metalomecânica, afigura-se como adequada a figura da subconcessão a efectuar pela concessionária Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A.

Neste quadro, torna-se necessário alargar o objecto da concessão, no sentido de permitir que a área concessionada, para além do exercício da indústria de construção e reparação de navios, possa ser parcialmente utilizada para a instalação de um estabelecimento industrial para o fabrico de componentes aerogeradores eólicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 35570, de 1 de Abril de 1946

O § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35570, de 1 de Abril de 1946, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

...

§ único. Esta parcela de terreno destinar-se-á ao exercício da indústria de construção e reparação de navios podendo ser utilizada, parcialmente, para a instalação de indústria de fabricação de componentes para aerogeradores eólicos.»

Artigo 2.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 35570, de 1 de Abril de 1946

São aditados ao Decreto-Lei n.º 35570, de 1 de Abril de 1946, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 11/89, de 6 de Janeiro, os artigos 4.º a 10.º com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

A concessionária pode subconcessionar o direito de uso privativo de uma área não superior a 100000 m2, conforme descrição na planta anexa, para a instalação de indústria de fabricação de componentes para aerogeradores eólicos, mediante contrato de subconcessão, cujos termos serão sujeitos à aprovação prévia do concedente.

Artigo 5.º

O prazo da subconcessão não poderá exceder o prazo da concessão.

Artigo 6.º

Os projectos referentes a obras de infra-estruturas e a equipamentos fixos e os projectos de exploração de novas actividades a efectivar dentro da área a subconcessionar deverão ser submetidos, pelo subconcessionário, à aprovação das entidades competentes para o efeito.

Artigo 7.º

A execução das obras e a instalação do equipamento fixo estão sujeitos à fiscalização do concedente.

Artigo 8.º

Terminado o prazo a que se refere o artigo 5.º reverterão gratuitamente para o Estado todas as obras e investimentos fixos integrados no estabelecimento objecto da subconcessão.

Artigo 9.º

Mantêm-se inalteradas as demais cláusulas do contrato de concessão celebrado entre o concedente e a concessionária.

Artigo 10.º

As alterações decorrentes do presente diploma constarão de aditamento ao contrato de concessão.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 14 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Agosto de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).