Portaria n.º 147/2005 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 147/2005 (2.ª série). - Considerando que com a Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, foi estabelecida a base do financiamento do ensino superior;
Considerando que, atento o n.º 1 do artigo 4.º do supracitado diploma, em cada ano económico, o Estado, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento de funcionamento base das actividades de ensino e formação das instituições do ensino superior, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas;
Considerando que o aludido financiamento é indexado a um orçamento de referência, com dotações calculadas de acordo com uma fórmula baseada em critérios objectivos de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho, equitativamente definidos para o universo de todas as instituições, e tendo em conta os relatórios de avaliação conhecidos para cada curso e instituição, conforme preceitua o n.º 2 do mencionado artigo 4.º;
Ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:
1.º O cálculo do orçamento de referência de 2005, relativamente à formação inicial, é baseado:
1) Na previsão de alunos de formação inicial efectuada pelo observatório da ciência e do ensino superior para o ano lectivo de 2004-2005, por área de ensino;
2) Nos rácios padrão, de aplicação universal, relativos a docentes ETI (equivalente em tempo integral) e não docentes, por aluno e por área de ensino;
3) Nos custos padrão de pessoal por aluno e por área de ensino, de cada instituição ou estabelecimento de ensino não integrado, calculados a partir das remunerações médias de cada instituição e dos rácios padrão, incluindo subsídio de refeição e 2% para promoções e progressões, a que acresce 2% para outras despesas de pessoal;
4) Na determinação da verba para outras despesas de funcionamento numa proporção de 15/85 face aos custos padrão com pessoal.
2.º O cálculo do orçamento de referência de 2005, relativamente à formação avançada, é baseado:
1) Nos alunos da parte escolar de mestrados e especializações pós-graduadas do ano lectivo de 2003-2004, por área científica;
2) Nos rácios padrão, de aplicação universal, relativas a docentes ETI, por aluno e por área científica;
3) Nos custos padrão de pessoal docente por aluno e por área científica, de cada instituição ou estabelecimento de ensino não integrado, calculados a partir das remunerações médias de cada um e dos rácios padrão, incluindo subsídio de refeição e 2% para promoções e progressões.
3.º O financiamento é efectuado por indexação aos valores obtidos através do cálculo do orçamento de referência, nos seguintes moldes:
1) Transferência de 80% do orçamento padrão da formação inicial e de 80% do orçamento padrão de pessoal docente da formação avançada;
2) Ponderação de 10% dos orçamentos padrão de pessoal docente da formação inicial e da formação avançada, por aplicação de indicadores de qualidade do pessoal docente de cada instituição e da classificação de mérito das unidades de investigação certificadas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia;
3) Aplicação de um factor de coesão com a correspondente verba no ano anterior, de forma a garantir que, para cada instituição, a taxa de variação do montante da dotação do Estado é não inferior a uma variação negativa de 4% e não superior a uma taxa máxima de aumento de 1,20%, para universidades, fc(univ) e de 1,80% para os institutos politécnicos (fc ip).
4.º O orçamento de referência de 2005 é, assim, o resultado do cálculo da seguinte expressão:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2005/01/013000000/0091500916.pdf))
10 de Setembro de 2004. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
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