Decreto-Lei n.º 148/2005 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/77/CE, da Comissão, de 29 de Abril, que altera a Directiva…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-08-29
Última atualização 2016-06-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2016-06-09, Decreto-Lei n.º 26/2016 — Execução e cumprimento das obrigações decorrentes do Regulament…

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/77/CE, da Comissão, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 94/54/CE, no que respeita à rotulagem de determinados géneros alimentícios que contenham ácido glicirrízico e o seu sal de amónio, alterando o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Agosto

O ácido glicirrízico, que ocorre naturalmente no alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), e o seu sal de amónio, que é fabricado a partir de extractos aquosos do alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), são aromatizantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

A exposição aos mesmos ocorre sobretudo através do consumo de produtos de confeitaria à base de alcaçuz, incluindo pastilhas elásticas, chás de ervas e outras bebidas.

O Comité Científico da Alimentação Humana, no seu parecer de 4 de Abril de 2003, relativo aos referidos aromatizantes, concluiu que, para atingir um nível de protecção suficiente para a maioria da população, o limite máximo de ingestão regular dos mesmos é de 100 mg/dia, dado que o consumo superior a este nível pode causar hipertensão.

Refere ainda o mesmo parecer que na população humana existem subgrupos para os quais este limite máximo pode não proporcionar uma protecção suficiente, como é o caso de pessoas com problemas de saúde relacionados com perturbações da homeostase da água e dos electrólitos.

Importa, assim, que na rotulagem de produtos de confeitaria e bebidas se encontre, de forma clara, a indicação da presença de ácido glicirrízico ou do seu sal de amónio, bem como uma informação adicional dirigida aos consumidores que sofrem de hipertensão, no sentido de evitar a ingestão excessiva.

A obrigatoriedade da inclusão de indicações complementares nos produtos de confeitaria à base de alcaçuz consta da Directiva n.º 2004/77/CE, da Comissão, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 94/54/CE, no que respeita à rotulagem de determinados géneros alimentícios que contenham ácido glicirrízico e seu sal de amónio, a qual importa agora transpor para o ordenamento jurídico nacional.

A Directiva n.º 94/54/CE, da Comissão, de 18 de Novembro, que obriga à inclusão de indicações complementares na rotulagem de determinados géneros alimentícios, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 96/21/CE, do Conselho, de 29 de Março, encontra-se transposta para a ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final.

Em consequência, o presente diploma transpõe a Directiva n.º 2004/77/CE, introduzindo algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/77/CE, da Comissão, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 94/54/CE, da Comissão, no que respeita à rotulagem de determinados géneros alimentícios que contenham ácido glicirrízico e seu sal de amónio.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro

1 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto, e respectiva Declaração de Rectificação n.º 31/2002, de 7 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.º 50/2003, de 25 de Março, e 229/2003, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - São ainda obrigatórias, para os tipos e categorias de géneros alimentícios indicados, as menções complementares referidas no anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

4 - ...»

2 - Ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto, e respectiva Declaração de Rectificação n.º 31/2002, de 7 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 50/2003, de 25 de Março, e 229/2003, de 27 de Setembro, é aditado o anexo IV, de acordo com o anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º — Norma transitória

A partir de 20 de Maio de 2006 é proibida a comercialização dos produtos que não estejam conformes com o presente diploma, podendo ser comercializados até ao esgotamento das existências os produtos não conformes com o presente diploma que tenham sido rotulados antes daquela data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira - Francisco Ventura Ramos.

Promulgado em 14 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Agosto de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto, e respectiva Declaração de Rectificação n.º 31/2002, de 7 de Outubro, é aditado o seguinte anexo:

«ANEXO IV

Lista dos géneros alimentícios cuja rotulagem deve incluir uma ou mais indicações obrigatórias complementares

(ver lista no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).