Decreto-Lei n.º 149/2005 — Altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, relativamente às zonas reservadas à intervenção do Programa…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-08-30
Última atualização 2007-11-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-11-30, Decreto-Lei n.º 388/2007 — Altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, rel…

Altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, relativamente às zonas reservadas à intervenção do Programa Polis na cidade de Coimbra e na cidade de Tomar

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, aprovou a localização e delimitação de diferentes áreas de intervenção do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

Em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, mais procedeu o Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, à definição das medidas preventivas de utilização de solo urbano a afectar à realização das intervenções referidas, tendo como objectivo prevenir alterações que comprometam ou inviabilizem a execução do Programa, bem como contrariar o surgimento de actividades de especulação imobiliária nas respectivas zonas de intervenção.

Com o desenvolvimento do processo de elaboração dos planos de pormenor para a zona de intervenção do Programa Polis em Coimbra e em Tomar, nomeadamente através do conhecimento rigoroso que agora se tem destas zonas em termos topográficos e cadastrais, foram identificadas quatro áreas a acrescentar à zona reservada à intervenção em Coimbra e duas áreas a acrescentar à zona reservada à intervenção em Tomar.

É necessário agora efectuar as devidas alterações das plantas de delimitação das zonas reservadas à intervenção do Programa Polis em Coimbra e em Tomar, publicadas em anexo ao citado Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 319/2000, de 14 de Dezembro, 203-B/2001, de 24 de Julho, 251/2001, de 21 de Setembro, 318/2001, de 10 de Dezembro, 103/2002, de 12 de Abril, 212/2002, de 17 de Outubro, 314/2002, de 23 de Dezembro, e 161/2004, de 2 de Julho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único — Substituição de plantas

1 - São substituídas, no anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 319/2000, de 14 de Dezembro, 203-B/2001, de 24 de Julho, 251/2001, de 21 de Setembro, 318/2001, de 10 de Dezembro, 103/2002, de 12 de Abril, 212/2002, de 17 de Outubro, 314/2002, de 23 de Dezembro, e 161/2004, de 2 de Julho, as plantas relativas às zonas reservadas à intervenção da cidade de Coimbra e às zonas reservadas à intervenção da cidade de Tomar.

2 - As novas plantas das zonas reservadas à intervenção das cidades de Coimbra e de Tomar são publicadas em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

3 - Com a entrada em vigor do presente diploma, aplicam-se as medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, às áreas que, não constando das plantas substituídas, tenham sido abrangidas pelas plantas a que se refere o número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 14 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Agosto de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver plantas no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).