Decreto-Lei n.º 149/2005 — Altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, relativamente às zonas reservadas à intervenção do Programa…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, relativamente às zonas reservadas à intervenção do Programa Polis na cidade de Coimbra e na cidade de Tomar
de 30 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, aprovou a localização e delimitação de diferentes áreas de intervenção do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.
Em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, mais procedeu o Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, à definição das medidas preventivas de utilização de solo urbano a afectar à realização das intervenções referidas, tendo como objectivo prevenir alterações que comprometam ou inviabilizem a execução do Programa, bem como contrariar o surgimento de actividades de especulação imobiliária nas respectivas zonas de intervenção.
Com o desenvolvimento do processo de elaboração dos planos de pormenor para a zona de intervenção do Programa Polis em Coimbra e em Tomar, nomeadamente através do conhecimento rigoroso que agora se tem destas zonas em termos topográficos e cadastrais, foram identificadas quatro áreas a acrescentar à zona reservada à intervenção em Coimbra e duas áreas a acrescentar à zona reservada à intervenção em Tomar.
É necessário agora efectuar as devidas alterações das plantas de delimitação das zonas reservadas à intervenção do Programa Polis em Coimbra e em Tomar, publicadas em anexo ao citado Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 319/2000, de 14 de Dezembro, 203-B/2001, de 24 de Julho, 251/2001, de 21 de Setembro, 318/2001, de 10 de Dezembro, 103/2002, de 12 de Abril, 212/2002, de 17 de Outubro, 314/2002, de 23 de Dezembro, e 161/2004, de 2 de Julho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único — Substituição de plantas
1 - São substituídas, no anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 319/2000, de 14 de Dezembro, 203-B/2001, de 24 de Julho, 251/2001, de 21 de Setembro, 318/2001, de 10 de Dezembro, 103/2002, de 12 de Abril, 212/2002, de 17 de Outubro, 314/2002, de 23 de Dezembro, e 161/2004, de 2 de Julho, as plantas relativas às zonas reservadas à intervenção da cidade de Coimbra e às zonas reservadas à intervenção da cidade de Tomar.
2 - As novas plantas das zonas reservadas à intervenção das cidades de Coimbra e de Tomar são publicadas em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
3 - Com a entrada em vigor do presente diploma, aplicam-se as medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, às áreas que, não constando das plantas substituídas, tenham sido abrangidas pelas plantas a que se refere o número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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